SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. HENRIQUE DE SOUZA MELO (IMPETRANTE)
Advogado
HENRIQUE DE SOUZA MELO (OAB 51185/GO)
HC 1081365/GO (2026/0097809-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:HENRIQUE DE SOUZA MELOADVOGADO:HENRIQUE DE SOUZA MELO - GO051185IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:PHABLO HENRIQUE RODRIGUES SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de PHABLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5049719-93.2026.8.09.0011).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 23/10/2025, e denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Na oportunidade, foram apreendidos aproximadamente 107g (cento e sete gramas) de cocaína e 2g (dois gramas) de crack – e-STJ fl. 22.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DE PROVAS. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de paciente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput). O impetrante sustentou excesso de prazo, nulidade das provas decorrentes de busca pessoal e veicular, predicados pessoais favoráveis, inépcia da denúncia e contradições no inquérito policial. A liminar foi indeferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade das provas decorrentes de busca pessoal e veicular, ausência dos requisitos para a prisão preventiva e se os predicados pessoais favoráveis do paciente a tornam desproporcional; e (ii) saber se ocorreu excesso de prazo para a formação da culpa e ausência de revisão da prisão preventiva.
3. As teses de nulidade das provas, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e predicados pessoais favoráveis já foram apreciadas em habeas corpus anterior, reconhecendo-se a legalidade das buscas e a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e risco de reiteração criminosa.
4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos, somada ao risco de reiteração delitiva do paciente.
5. O excesso de prazo para a formação da culpa não se verifica, pois o processo segue seu curso regular, com denúncia já ofertada e fase de saneamento iniciada, observando-se os parâmetros de razoabilidade.
6. A revisão da prisão preventiva foi realizada pelo juízo de primeiro grau dentro do prazo legal, com fundamentação atualizada na persistência do risco à ordem pública e na contumácia delitiva do paciente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. A ordem é parcialmente conhecida e denegada.
Em suas razões, a defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa, sob o argumento de que não se trata de feito complexo e de que a custódia cautelar perdura por mais de 145 dias sem que tenha sido recebida a denúncia.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente e aponta a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas.
O pedido liminar foi indeferido.
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 51):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI 11.343-2006. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA. NULIDADE DE PROVAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. REITERACAO DE PEDIDO. PREDICADOS PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA.
1. Pedido de soltura fundamentado em excesso de prazo na instrução criminal, alegando-se a manutenção da custódia por mais de 145 dias sem o recebimento da denúncia ou início do julgamento.
2. Inexistência de desídia estatal ou inércia do Juiz de Direito, uma vez que o processo segue curso regular, com denúncia oferecida e audiência de instrução e julgamento já designada para data próxima.
3. Incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a análise do excesso de prazo deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e a diligência na condução do feito.
4. As teses de nulidade das provas decorrentes de busca pessoal e veicular, bem como a ausência dos requisitos da custódia cautelar, constituem mera reiteração de pedido já apreciado pelo Tribunal de Justiça em impetração anterior, o que inviabiliza o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não possui o condão de, isoladamente, garantir a liberdade se presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente diante do risco de reiteração delitiva evidenciado por condenação anterior.
- Parecer pelo conhecimento parcial e, na extensão conhecida, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a insuficiência das medidas cautelares diversas já foram analisados pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 1.055.363/GO (DJEN de 2/12/2025).
Passo, assim, a examinar a alegação de que há excesso de prazo na segregação cautelar. E, ao fazê-lo, verifico não assistir razão à defesa.
Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
Cumpre esclarecer que o ora paciente está custodiado desde 23/10/2025, e a defesa alega que não há previsão para o encerramento da instrução criminal.
Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado. Consignou o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 18/19):
Quanto à tese de excesso de prazo para a formação da culpa e ausência de revisão da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP), a ordem deve ser conhecida, porém denegada.
Infere-se que o paciente foi preso em flagrante em 23/10/2025. A denúncia foi oferecida em 04/12/2025 e a resposta à acusação apresentada em 07/01/2026.
No que tange à revisão da necessidade da medida extrema, o juízo de primeiro grau proferiu decisão em 10/02/2026, cumprindo o dever de revisar a custódia a cada 90 dias. Na ocasião, a magistrada fundamentou a manutenção da preventiva na persistência do risco à ordem pública e na contumácia delitiva do paciente.
Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, a extrapolação dos prazos processuais não possui natureza fatal ou peremptória. A demora deve ser analisada sob o crivo da razoabilidade e da diligência do magistrado na condução do feito. No caso em tela, o processo segue seu curso regular, com denúncia já ofertada e fase de saneamento iniciada.
Ressalte-se que o tempo de custódia até a impetração (menos de 90 dias) encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade aceitos por este Tribunal para crimes de tráfico de drogas, não se vislumbrando qualquer inércia ou desídia do aparato judiciário que configure constrangimento ilegal.
Ademais, a mera ultrapassagem do prazo de 90 dias previsto no art. 316 do CPP não implica na revogação automática da prisão, desde que o juízo apresente fundamentação atualizada para a manutenção da medida, o que ocorreu na decisão de evento 56 dos autos principais, quando foi realizada a revisão nonagesimal da necessidade da prisão preventiva.
A propósito, segue a orientação da Jusrisprudência Superior:
“A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar o princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva.” (EDcl no AgRg no HC n. 1.011.599/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
POSTO ISSO, voto pelo conhecimento parcial e denegação da ordem.
Por oportuno, destaco o seguinte teor das informações prestadas pelo Juiz de primeiro grau (e-STJ fls. 46/47, grifei):
No evento 01, foi protocolada a comunicação de prisão em flagrante de Phablo Henrique Rodrigues Silva, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
No evento 15, realizou-se a audiência de custódia, ocasião em que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, sob o fundamento de que a liberdade do autuado representa risco efetivo à ordem pública e à conveniência da instrução criminal.
No evento 32, o Ministério Público ofereceu denúncia pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 em desfavor do paciente Phablo.
No evento 34, foi proferida decisão determinando a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei n.º 11.343/2006.
No evento 54, o denunciado apresentou defesa prévia.
No evento 55, sobreveio ofício requisitando informações acerca do presente feito.
No evento 56, procedeu-se à reanálise da prisão preventiva, a qual foi mantida como forma de garantia da ordem pública, ocasião em que também foram prestadas as informações anteriormente solicitadas.
No evento 72, novo ofício requisitório de informações foi juntado aos autos.
No evento 73, a denúncia foi recebida, sendo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 26/05/2026, às 15h30min.
Atualmente, os autos aguardam a realização da audiência de instrução e julgamento, a qual foi pautada com prioridade, em razão de se tratar de processo com réu preso.
Diante desse cenário, considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.
Ilustrativamente:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (II) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
[...]
5. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).
6. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular.
[...] (HC n. 369.976/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016.)
RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DE ENCERRAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o processo tramita dentro do princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer atraso relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. O recorrente encontra-se preso desde 6/11/2016, com denúncia oferecida em 13/12/2016 e resposta à acusação apresentada em 28/7/2016, sendo que, a despeito da necessidade da expedição de cartas precatórias, os autos receberam marcha célere, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 19/4/2017, somente não realizada devido à não apresentação do acusado pela Secretaria de Ressocialização. Não obstante, a instrução encontra-se na iminência de seu encerramento, com a audiência redesignada para o dia 17/8/2017.
[...] (RHC n. 82.958/PE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)
Por fim, não se verifica ofensa ao art. 316, parágrafo único, do CPP, uma vez que, conforme destacou o colegiado local "[a] revisão da prisão preventiva foi realizada pelo juízo de primeiro grau dentro do prazo legal, com fundamentação atualizada na persistência do risco à ordem pública e na contumácia delitiva do paciente " (e-STJ fl. 19).
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. HENRIQUE DE SOUZA MELO (IMPETRANTE)
Advogado
HENRIQUE DE SOUZA MELO (OAB 51185/GO)
HC 1081365/GO (2026/0097809-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:HENRIQUE DE SOUZA MELOADVOGADO:HENRIQUE DE SOUZA MELO - GO051185IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:PHABLO HENRIQUE RODRIGUES SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/03/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. HENRIQUE DE SOUZA MELO (IMPETRANTE)
Advogado
HENRIQUE DE SOUZA MELO (OAB 51185/GO)
HC 1081365/GO (2026/0097809-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:HENRIQUE DE SOUZA MELOADVOGADO:HENRIQUE DE SOUZA MELO - GO051185IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:PHABLO HENRIQUE RODRIGUES SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de PHABLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5049719-93.2026.8.09.0011).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 23/10/2025, e denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Na oportunidade, foram apreendidos aproximadamente 107g (cento e sete gramas) de cocaína e 2g (dois gramas) de crack – e-STJ fl. 22.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DE PROVAS. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de paciente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput). O impetrante sustentou excesso de prazo, nulidade das provas decorrentes de busca pessoal e veicular, predicados pessoais favoráveis, inépcia da denúncia e contradições no inquérito policial. A liminar foi indeferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade das provas decorrentes de busca pessoal e veicular, ausência dos requisitos para a prisão preventiva e se os predicados pessoais favoráveis do paciente a tornam desproporcional; e (ii) saber se ocorreu excesso de prazo para a formação da culpa e ausência de revisão da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As teses de nulidade das provas, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e predicados pessoais favoráveis já foram apreciadas em habeas corpus anterior, reconhecendo-se a legalidade das buscas e a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e risco de reiteração criminosa.
4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos, somada ao risco de reiteração delitiva do paciente.
5. O excesso de prazo para a formação da culpa não se verifica, pois o processo segue seu curso regular, com denúncia já ofertada e fase de saneamento iniciada, observando-se os parâmetros de razoabilidade.
6. A revisão da prisão preventiva foi realizada pelo juízo de primeiro grau dentro do prazo legal, com fundamentação atualizada na persistência do risco à ordem pública e na contumácia delitiva do paciente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. A ordem é parcialmente conhecida e denegada.
Em suas razões, a defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa, sob o argumento de que não se trata de feito complexo e de que a custódia cautelar perdura por mais de 145 dias sem que tenha sido recebida a denúncia.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente e aponta a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.