HC 1081346/SP (2026/0097861-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:THAIS DOS SANTOS LINOADVOGADO:THAIS DOS SANTOS LINO - SP439394IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:REGINALDO MOTA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REGINALDO MOTA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fl. 258).
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal n. 0003349-76.2014.8.26.0048. Segue a ementa do acórdão (fl. 56):
1. Apelação Criminal Tráfico de entorpecente.
2. Materialidade delitiva, não impugnada, provada pelos autos de prisão em flagrante e de apreensão dos entorpecentes, laudo de exame químico-toxicológico e prova oral.
3. Autoria e tipicidade do crime devidamente demonstradas pela prova coligida - Decisão de primeiro grau ratificada por seus próprios fundamentos Possibilidade, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
4. Pedido de afastamento ou redução da pena de multa Inadmissibilidade - A multa é sanção pecuniária decorrente do preceito legal - A capacidade econômica da ré já foi considerada no valor unitário, no mínimo legal.
5. Isenção do pagamento de custas processuais Pedido já acolhido na sentença. 6. Recurso não provido.
Na petição inicial, a impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da inexistência de prova robusta e idoneamente produzida sob contraditório para sustentar a condenação por tráfico de drogas.
Alega-se ausência de flagrante, campana, identificação do suposto ocupante e de qualquer conduta típica; droga apreendida no interior de veículo sem posse direta do paciente; depoimento policial genérico; confissão apenas extrajudicial, sem defesa técnica e não reiterada em juízo; depoimento da ex-proprietária do veículo de natureza indireta e contraditória; divergência material entre a narrativa (crack) e o laudo (cocaína), além da quantidade ínfima de drogas sem elementos de mercancia (balança, anotações, dinheiro fracionado, comunicação de venda), apta, no mínimo, a gerar dúvida razoável quanto ao dolo de tráfico.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e da execução penal. No mérito, pretende concessão da ordem para que haja absolvição do paciente por insuficiência probatória ou a desclassificação delitusa.
A liminar foi indeferida (fls. 266/267).
As informações foram prestadas (fls. 272/309).
O Ministério Público Federal, às fls. 314/309, manifestou-se pela concessão da ordem de habeas corpus para desclassificar a conduta para uso de entorpecentes, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI 11343-2006). CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
1. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, após ser flagrado com 41 porções de "crack", pesando 11,3g, acondicionadas no interior de um veículo.
2. Pede absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação da conduta para o crime de porte para uso pessoal (artigo 28 da Lei 11343-2006).
3. É o caso de conceder habeas corpus de ofício.
4. Ao confirmar a condenação por tráfico de drogas, o acórdão registra as mesmas provas delimitadas na sentença, que confirmam que o paciente portava 11,3 gramas de crack, mas não explicita nenhuma evidência de que ele traficava para terceiros.
5. O Supremo Tribunal Federal decidiu, de forma vinculante, que o porte de até 40 gramas de maconha usufrui da presunção relativa de porte para consumo pessoal (Tema 506). Embora esta decisão só se aplique à maconha, o certo é que ela restabelece o primado da presunção de inocência, exceto se houver prova do tráfico para terceiros.
6. No caso em exame, a condenação presume a prática do tráfico de drogas, em decorrência do modo como a substância estava embalada, mas não há prova efetiva do tráfico. As autoridades policiais afirmaram, inclusive, que o flagrante ocorreu em local que não tem a reputação de ser ponto de tráfico de drogas. Caso de desclassificação para uso de drogas (art. 28 da Lei de Drogas).
- Parecer pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório. Decido.
Conforme informado pelo Tribunal de origem, a Revisão Criminal n. 2274686-71.2025.8.26.0000 foi julgada em 1/10/2025, ocasião em que, por votação unânime, o pedido foi indeferido, sobrevindo o respectivo trânsito em julgado (fl. 273). Por sua vez, o presente writ foi impetrado em 17/3/2026.
Em condenação já transitada em julgado, mostra-se inviável o conhecimento do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, dada a incompetência deste Superior Tribunal para analisar writ tendente a reapreciar posicionamento exarado por Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado.
2. A Defesa sustenta o cabimento do habeas corpus diante de alegada flagrante ilegalidade, buscando superar a coisa julgada, e reitera alegações de atipicidade por ausência de culpabilidade (erro de proibição) e nulidade por deficiência de defesa técnica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado, em situação na qual não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente em situações em que não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
5. A condenação transitada em julgado está abarcada pelo preceito constitucional da coisa julgada, não sendo possível sua revisão por meio de habeas corpus.
6. Não se verifica a presença de qualquer coação ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado, especialmente em situações em que não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. A coisa julgada é protegida pelo preceito constitucional, não sendo possível sua superação por meio de habeas corpus. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.
(AgRg no HC n. 1.048.841/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já decidiu que não se deve conhecer do "writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do habeas corpus que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício.
3. O Tribunal de origem asseverou que o reconhecimento pessoal não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual está embasada em outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. Assim, verifica-se que a alteração da conclusão alcançada no acórdão impugnado, para o fim de acolher a tese defensiva, exige o reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com a via eleita.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.038.973/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Logo, diante de condenação com trânsito em julgado, inclusive em sede de revisão criminal na origem, o referido pleito é inviável nesta instância pela via estreita do habeas corpus.
Desse modo, não se admite o writ voltado à desconstituição de condenação já acobertada pela coisa julgada quando a parte, além de não juntar o inteiro teor do voto proferido na revisão criminal, pretende inaugurar prematuramente a competência desta Corte Superior para o exame das controvérsias deduzidas, sobretudo em hipótese na qual sequer se evidencia flagrante ilegalidade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS