Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ARIELLA CAPPELLARI NUNES (IMPETRANTE)
- Advogados
- ARIELLA CAPPELLARI NUNES (OAB 71436/SC), EMILLIN NÉRI (OAB 73913/SC)
HC 990318/RS (2025/0098173-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ARIELLA CAPPELLARI NUNESADVOGADOS:ARIELLA CAPPELLARI NUNES - SC071436EMILLIN NÉRI - SC073913IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:C F MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. F. M. contra acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no HC n. 5376854-27.2024.8.21.7000/RS.
Em seu arrazoado, o impetrante aponta a incompetência do Juízo da Execução para declarar a perda do objeto do writ. Afirma que a existência de laudo médico posterior à revogação da prisão domiciliar não pode ser utilizada como fundamento para desconstituir decisão colegiada que reconheceu a ilegalidade da medida. Aduz que o entendimento adotado pelo Juízo da Execução, ao declarar unilateralmente a suposta perda de objeto do habeas corpus, configura, na realidade, manifesta invasão de competência.
Argumenta que o Juízo da execução, além de descumprir a ordem emanada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, incorreu em nova ilegalidade, uma vez que a defesa não foi devidamente intimada para se manifestar acerca do laudo pericial que concluiu pela possibilidade de realização do tratamento médico do paciente no ambiente prisional.
Requer o deferimento da medida liminar, a fim de determinar a manutenção da prisão domiciliar. No mérito, que o paciente retorne ao status quo ante de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido (e-sTJ, fl. 93).
Informações prestadas às fls. 96-144 e 152-166, e-STJ.
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 171-176).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
