Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. LEONARDO OLIMPIO DA SILVA SOARES (IMPETRANTE), 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
- Advogados
- GUILHERME VITOR GOMES MARQUES (OAB 201235/RJ), LEONARDO OLIMPIO DA SILVA SOARES (OAB 138297/RJ)
HC 990341/RJ (2025/0098403-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRANTE:LEONARDO OLIMPIO DA SILVA SOARESADVOGADOS:LEONARDO OLIMPIO DA SILVA SOARES - RJ138297GUILHERME VITOR GOMES MARQUES - RJ201235PACIENTE:M S DE BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de M S DE B em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0070391-40.2021.8.19.0001.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, tendo sido considerada somente a gravidade abstrata do delito.
Alegam, ainda, que "tendo em vista o Impetrante preencher os requisitos legais previstos no art. 44, do Código Penal, este faz jus à substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, tendo a autoridade coatora utilizado fundamento frágil e inidôneo para tanto" (fl. 8).
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o nciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
