Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), C A A (AGRAVANTE)
- Advogado
- DANILO VOGADO DA ROCHA (OAB 423834/SP)
AgRg no HC 900312/SP (2024/0098649-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:C A AADVOGADO:DANILO VOGADO DA ROCHA - SP423834AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
C. A. A interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 393-398, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da incidência da Sumula n. 691 do STF.
Todavia, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que foi julgado o mérito do habeas corpus originário.
Assim, como o writ foi interposto contra decisão monocrática de desembargador, que agora foi substituída pelo julgamento de mérito pelo colegiado, é forçoso reconhecer a perda de objeto da presente impetração, que deve ser examinada nos limites de sua propositura.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo regimental interposto.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
