SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (REQUERIDO), 1. FRANCISCO RAMALHO DE ALBUQUERQUE (REQUERENTE)
Advogados
PEDRO MIGUEL MELO DE ALMEIDA (OAB 23316/PB), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 858/PB (2026/0098723-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:FRANCISCO RAMALHO DE ALBUQUERQUEADVOGADO:PEDRO MIGUEL MELO DE ALMEIDA - PB023316REQUERIDO:UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por FRANCISCO RAMALHO DE ALBUQUERQUE, "diante de quadro clínico grave que exige intervenção cirúrgica cardiológica imediata, conforme expressa indicação médica" (fl. 4).
Alega que "o juízo de primeiro grau havia corretamente deferido tutela de urgência para assegurar a realização do procedimento (ex.: implante de stent coronário / troca valvar / MitraClip), em razão do risco concreto de agravamento do quadro clínico" (fl. 4). Entretanto, interposto agravo de instrumento pela parte requerida, a Corte local teria cassado a referida decisão, suspendendo a realização do procedimento médico indicado.
Entende presentes os requisitos para o deferimento da medida. Aduz haver probabilidade do direito, uma vez que a jurisprudência desta Corte seria firme no sentido de que a indicação do médico assistente deve prevalecer e de que não caberia à parte adversa (plano ou ente público) restringir o tratamento necessário à doença coberta. Sustenta que o perigo da demora é extremo e imediato, representando risco de morte súbita, agravamento irreversível da função cardíaca e perda de chance terapêutica.
Defende que o STJ admite a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos do acórdão recorrido, mesmo antes da admissibilidade do recurso especial e, excepcionalmente, antes de o recurso ser interposto. Também nos casos em que ainda não houve o julgamento colegiado, nos quais deve ser considerado o nível de urgência a ser atendido.
Acrescenta que a "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado de forma consolidada no sentido de que, em casos de necessidade de tratamento médico urgente e com comprovação de eficácia, a operadora de plano de saúde não pode se escusar de cobrir o procedimento sob a alegação de que este não consta no rol da ANS, especialmente quando a cirurgia convencional representa um risco elevado à vida do segurado" (fl. 10). Ressalta que a "nulidade da liminar concedida à Unimed no Agravo de Instrumento é, portanto, evidente. Ela se fundamentou em informações parciais e descontextualizadas, apresentadas de forma a induzir o Relator a erro, configurando uma verdadeira fraude processual" (fl. 11). Destaca que o "perigo de dano iminente é agravado pela natureza de sua condição clínica: cardiopatia grave em grau funcional III, com insuficiência mitral moderada a importante, conforme atestado pelo laudo médico de 17 de setembro de 2024" (fl. 11).
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Petição
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (REQUERIDO), 1. FRANCISCO RAMALHO DE ALBUQUERQUE (REQUERENTE)
Advogados
PEDRO MIGUEL MELO DE ALMEIDA (OAB 23316/PB), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 858/PB (2026/0098723-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:FRANCISCO RAMALHO DE ALBUQUERQUEADVOGADO:PEDRO MIGUEL MELO DE ALMEIDA - PB023316REQUERIDO:UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/03/2026.
Ato ordinatório
Distribuição
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (REQUERIDO), 1. FRANCISCO RAMALHO DE ALBUQUERQUE (REQUERENTE)
Advogados
PEDRO MIGUEL MELO DE ALMEIDA (OAB 23316/PB), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 858/PB (2026/0098723-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FRANCISCO RAMALHO DE ALBUQUERQUEADVOGADO:PEDRO MIGUEL MELO DE ALMEIDA - PB023316REQUERIDO:UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 19).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (REQUERIDO), 1. FRANCISCO RAMALHO DE ALBUQUERQUE (REQUERENTE)
Advogados
PEDRO MIGUEL MELO DE ALMEIDA (OAB 23316/PB), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 858/PB (2026/0098723-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FRANCISCO RAMALHO DE ALBUQUERQUEADVOGADO:PEDRO MIGUEL MELO DE ALMEIDA - PB023316REQUERIDO:UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/03/2026.
Requer:
a) A concessão da tutela provisória antecipada antecedente, em caráter liminar e inaudita altera pars, para determinar ao ilustre Relator no Tribunal a quo a sustação dos efeitos da medida liminar concedida à Unimed/João Pessoa, restabelecendo-se a decisão de primeira instância.
b) A confirmação da tutela provisória concedida em sede de tutela definitiva, para que a Requerida seja condenada a autorizar e custear, de forma integral e definitiva, o procedimento de reparo valvar mitral percutâneo com implante do dispositivo MitraClip, bem como todos os materiais e dispositivos necessários para a sua realização, conforme lista acostada ao evento de ID 8e9023ec-b5db-45c1-a597- c8c5012ae51a, e em conformidade com a prescrição médica e demais exames complementares, com a imposição de multa diária (astreintes) em valor expressivo e outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias para o efetivo cumprimento da obrigação, conforme já determinado judicialmente no evento de ID d2f018db-bc0f- 47ff-bd17-2822665e7971;
[...]
e) De forma subsidiária, a determinação ao ilustre Relator no Tribunal a quo, no sentido de rever o decisum que prolatou, desta vez, à luz dos elementos trazidos no presente pedido de tutela, posto que, conforme descrito, foi induzido a erro. E isso, numa causa envolvendo saúde e cirurgia cardíaca urgente.
Às fls. 175-259, o requerente apresenta jurisprudência desta Corte, a fim de ratificar os argumentos antes apresentados.
É o relatório.
Decido.
A competência do STJ para examinar pedido de tutela de urgência que objetiva a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se somente após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso, como expressamente dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015:
Art. 1.029. [...]
[...]
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Somente em casos excepcionais, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão a ser impugnada e, mais, em face de risco irreparável cuja gravidade mostra-se de pronto, este Tribunal supera o obstáculo para deferir tutela de urgência, de modo a prestigiar o comando do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No caso, todavia, conquanto respeitáveis os argumentos apresentados, é impossível cogitar de excepcionalidade, porque, além de não ter sido proferido juízo de admissibilidade, o recurso especial nem mesmo foi interposto. Mais do que isso, a decisão impugnada é monocrática – ou seja, ainda não passou pelo crivo do Colegiado –, além de ter sido concedida em sede liminar.
Verifica-se, pois, que não houve o exaurimento de instância acerca da controvérsia apresentada.
Ademais, a jurisprudência do STJ nem sequer admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado da Súmula n. 735/STF.
Enfim, esta Corte não detém competência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, especialmente quando não exauridas as instâncias ordinárias. Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. REQUISITOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL NO STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO QUE NÃO COMBATE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionalíssimas, a apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo quando ainda pendente o juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal de origem ou, até mesmo, na extremada hipótese de não ter sido ainda interposto recurso especial, desde que para salvaguardar o direito da parte e quando o acórdão a ser impugnado apresente-se teratológico ou manifestamente contrário à jurisprudência deste Tribunal, esteja evidenciado, de plano, a probabilidade de êxito do apelo nobre e visível o perigo da demora na análise da irresignação. Precedentes.
2. Esta Corte superior perfilha o entendimento de que, não obstante seja possível, em caráter excepcionalíssimo, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, não há como se afastar o requisito do necessário exaurimento das instâncias ordinárias a respeito da controvérsia instaurada nos autos. Precedentes.
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(RCD na PET no TP 920/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO AINDA NÃO INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL NO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte Superior não detém competência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, especialmente quando pendentes de julgamento embargos declaração opostos na instância ordinária.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no TP 280/PA, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017.)
Em tais circunstâncias, inviável abreviar o excepcional acesso a este Tribunal Superior.