HC 1081554/RS (2026/0099010-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DOUGLAS JARDIM FERNANDESADVOGADOS:GELSON LUCAS PACHECO FASSINA DA SILVA - RS115351ANANIAS MARQUES RODRIGUES - RS113052DOUGLAS JARDIM FERNANDES - RS109956IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:R A RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
O presente writ, impetrado em favor de R A R – condenado pela prática de estupro de vulnerável, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5000628-73.2014.8.21.0123), não comporta processamento.
Busca a impetração, inclusive em caráter liminar, a absolvição do paciente por erro de tipo quanto à idade da vítima, ou o afastamento da Súmula 593 do STJ e a absolvição por ausência de dolo, ou, ainda, o redimensionamento da reprimenda pela aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão, mesmo que resultando em fixação da pena abaixo do mínimo legal.
Ocorre que, além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
Ademais, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a superação dos óbices constatados, considerando que alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de acolher as teses de ausência de dolo ou de erro de tipo e, assim, absolver o recorrente, demandaria necessária incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, providência incabível na via eleita (AgRg no HC n. 1.037.029/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026); e que a incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.879.151/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025) – inteligência da Súmula 231 do STJ.