Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (RECLAMADO), 1. KLEISON DOS SANTOS PEREIRA (RECLAMANTE)
- Advogado
- MANUEL LEANDRO DA SILVA FILHO (OAB 27762/CE)
Rcl 51071/CE (2026/0099582-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASRECLAMANTE:KLEISON DOS SANTOS PEREIRAADVOGADO:MANUEL LEANDRO DA SILVA FILHO - CE027762RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de reclamação apresentada por Kleison dos Santos Pereira contra o acórdão de fls. 39-43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O reclamante foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal, o que se manteve em grau recursal. Na sequência, a defesa interpôs recurso especial, cujo seguimento foi negado em razão da incidência do Tema n. 918/STJ. Contra essa decisão monocrática, manejou-se agravo interno, o qual foi desprovido. Então, a defesa interpôs a presente reclamação contra o acórdão que não proveu o agravo interno.
Na petição inicial, sustenta que o Tribunal de Justiça do Ceará aplicou o Tema n. 918/STJ ao caso de forma indevida. Afirma que, apesar de o precedente consignar a irrelevância do consentimento da vítima menor de 14 anos no estupro de vulnerável, essa premissa poderia ser afastada diante das circunstâncias concretas do caso, como relacionamento amoroso e ausência de violência. A partir desse cenário, asseverou que a Corte local aplicou de forma automática e descabida o Tema n. 918/STJ.
Portanto, em caráter liminar, requer a suspensão dos efeitos da decisão reclamada, impedindo o trânsito em julgado, e a determinação de regular processamento do recurso especial. No mérito, pugna pelo reconhecimento do descumprimento da autoridade do precedente firmado no Tema 918/STJ, a cassação da decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve a negativa de seguimento ao recurso especial e a determinação do regular processamento do recurso especial (fls. 2-9).
É o relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia apresentada pela reclamante envolve o exame de condenação por estupro de vulnerável no processo originário e a aplicação do Tema Repetitivo n. 918/STJ.
Contudo, a reclamação constitucional não constitui instrumento adequado para reexaminar a aplicação de precedentes qualificados oriundos de recursos repetitivos, nos termos do , do CPC/2015, uma vez que o Código de Processo Civil de 2015, após as modificações introduzidas pela , afastou a possibilidade de manejo desse instrumento para assegurar a observância de teses firmadas em recursos especiais repetitivos.
