HDE 11786/EX (2025/0099619-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T S LREQUERENTE:E DOS S LREQUERENTE:R A DOS S LADVOGADO:LUCIANO SOUZA DA SILVA - BA032539REQUERIDO:P O DE P
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença prolatada pelo Tribunal Judicial da Comarca da Praia, República de Cabo Verde, que concedeu a adoção do menor R. S. de P. aos requerentes T. S. L. e E. dos S. L.
A mãe biológica do adotando, P. O. de P., anuiu expressamente ao pedido (fls. 149-151), o que dispensa o procedimento de citação. O pai biológico é desconhecido (fl. 57).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 160-166).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de adoção exarada por autoridade competente (fls. 51-86), acompanha de apostila (fl. 51) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 52).
Por fim, a decisão estrangeira não ofende a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Cumpre ressaltar que o nome do adotando foi alterado de R. S. de P. para R. A. dos S. L. (fl. 81).
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN