HC 1081668/SP (2026/0099661-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:AISLAN DE QUEIROGA TRIGOADVOGADO:AISLAN DE QUEIROGA TRIGO - SP200308IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WALDEI SEVERINO LINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de W. S. L. contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator do habeas corpus originário que indeferiu a liminar.
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, em 16/01/2026, nos autos da ação penal por estupro de vulnerável, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, destacando-se: materialidade indicada por laudo pericial de conjunção carnal recente; indícios de autoria a partir das declarações da representante da vítima; risco à ordem pública, “audácia” e “periculosidade” do agente; perigo à incolumidade física da vítima; e conveniência da instrução para assegurar o depoimento especial.
O impetrante sustenta falta de fundamentação concreta da prisão preventiva e ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP. Afirma que o decreto baseou-se em gravidade abstrata do delito e em juízos valorativos (“audácia” e “periculosidade”), sem descrição de fatos individualizados e contemporâneos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
A defesa alega a que a Súmula 691/STF não possui caráter absoluto, sendo cabível sua superação diante de flagrante ilegalidade, sobretudo em prisão cautelar fundada em motivação genérica ou insuficiente.
Argumenta não haver demonstração de risco atual à vítima ou às testemunhas. Não se registram ameaça, coação, aproximação indevida ou qualquer conduta que evidencie perigo concreto à integridade física da vítima, sendo possível proteger o núcleo familiar por medidas cautelares específicas.
Sustenta ausência de exame da suficiência das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP e violação ao artigo 282, § 6º, do CPP. O decreto não justificou por que seriam inadequadas alternativas como proibição de aproximação e contato, afastamento de eventual residência comum, comparecimento periódico, monitoração eletrônica e outras.
Aponta que as condições pessoais do paciente - residência fixa, ocupação lícita, apresentação voluntária à autoridade policial, inexistência de histórico de descumprimento - evidenciam a desnecessidade da prisão e infirmam risco de fuga ou de obstrução.
Requer liminarmente a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas; no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e idônea, confirmando eventual liminar; subsidiariamente, a aplicação de cautelares alternativas suficientes.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fl. 110):
[...] Indefiro a liminar.
A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da Col. 12ª Câmara Criminal.
Depois, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional.
Autue-se e processe-se, requisitando-se informações. Com a vinda das informações, à d. Procuradoria. [...]
Igualmente, o decreto de prisão preventiva restou assim fundamentado (fl. 13):
[...] Trata-se de pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público em desfavor do réu. Os pressupostos para a decretação da aludida espécie de prisão processual são dois, quais sejam, a prova da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, sendo certo que ambos estão demonstrados, pelo menos em sede de cognição sumária, pelas provas coligidas aos autos. O laudo pericial de fls. 8/10 atesta a existência de conjunção carnal recente. Indícios de autoria emergem das declarações da representante da vítima, já encartadas nos autos. De fato, há risco à ordem pública. O réu está sendo processado por crime extremamente grave, estupro de vulnerável praticado contra criança de 10 anos, sua própria enteada, o que expressa tanto audácia como a sua periculosidade. Diante da gravidade concreta da conduta, entendo que o status de liberdade do acusado, além de representar perigo à incolumidade física da vítima, atenta contra a ordem pública. Ademais, a segregação cautelar mostra-se necessária também para a conveniência da instrução criminal, especialmente para assegurar a colheita do depoimento especial da vítima, evitando qualquer tipo de ameaça ou influência indevida. Destarte, por estarem presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, nos termos do artigo 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de WALDEI SEVERINO LINO, qualificado nos autos. Expeça-se mandado de prisão. [...]
Como se vê, a prisão preventiva foi decretada com base em decisão fundamentada, evidenciada na necessidade de garantir a ordem pública e da instrução penal, diante da gravidade concreta do delito praticado contra a própria enteada, justificando a necessidade de resguardar a integridade física da criança, que foi vítima de abuso sexual, além de destacar a periculosidade do acusado e reprovabilidade de sua conduta.
Deixa de verificar-se, assim, teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
Outrossim, o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS