SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (RECLAMADO), 1. A V F (RECLAMANTE), 2. M J V F (RECLAMANTE)
Advogado
BALDUINO GOMES MASCARENHO FILHO (OAB 116877/PR)
Rcl 51074/PR (2026/0099771-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIRECLAMANTE:A V FRECLAMANTE:M J V FADVOGADO:BALDUINO GOMES MASCARENHO FILHO - PR116877RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por A.V.F. e M. J. V. F. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, nos autos do mandado de segurança nº 0026357-88.2026.8.16.0000, que indeferiu os pedidos liminares de retirada de criança de procedimento de cadastro de adoção e aproximação com terceiros pretendentes à adoção.
Originariamente, o mandado de segurança nº 0026357-88.2026.8.16.0000 foi impetrado pela família acolhedora contra atos atribuídos a magistrado da Vara da Infância e da Juventude, que determinou a continuidade de medidas voltadas à colocação da criança em família substituta, inclusive com providências de aproximação com pretendentes à adoção. Os impetrantes alegam existência de vínculo socioafetivo consolidado e risco de dano psíquico decorrente da ruptura, sobretudo diante da pendência de julgamento de ação de adoção proposta por eles. Sustentam ilegalidade das medidas de transição antes da definição judicial definitiva e pleiteiam a suspensão desses atos para preservação do status quo.
A decisão, contudo, indefere a liminar ao reconhecer, em juízo de cognição sumária, a inadequação da via eleita, uma vez que o ato impugnado consiste em decisão judicial passível de impugnação por instrumento próprio, ausente ilegalidade manifesta ou teratologia. Destaca-se que as determinações do Juízo de origem decorrem da sentença que decretou a destituição do poder familiar e autorizou a colocação em família substituta, em consonância com a normativa aplicável e o princípio do melhor interesse da criança. Além disso, apontam-se óbices como a ausência de legitimidade ativa dos impetrantes para defesa de direito titularizado pelo infante, risco de supressão de instância e formulação de pedidos voltados a situações futuras. Diante desse contexto, conclui-se pela ausência dos requisitos para a medida de urgência. Segue trecho das razões de decidir da decisão reclamada (fl. 53):
Logo, para a concessão da segurança é imperativo que haja comprovação, de plano, da ameaça ou lesão a direito líquido e certo do impetrante e que se dê em virtude de ato ilegal ou abusivo.
No caso em tela, em sede de cognição sumária, não se vislumbra o preenchimento concomitante dos requisitos que autorizam a concessão da medida.
Isso porque é questionável até mesmo a possibilidade de conhecer do presente Mandado de Segurança, na medida em que, ao menos a princípio, ele não reúne os pressupostos de admissibilidade que autorizam o manejo da impetração.
Veja-se que o art. 5º, inc. II, da Lei nº 12.016/2009 preceitua que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
Neste sentido também é o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal por meio na Súmula n° 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Feitas essas ponderações iniciais, verifica-se que a via eleita pelos Impetrante para manifestar a sua irresignação é inadequada.
Isso porque depreende-se que a intenção dos Impetrantes é atacar a decisão judicial proferida nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0001251-50.2025.8.16.0133, no qual o Juiz da Vara da Infância e da Juventude de Pérola autorizou a aproximação da criança OSCAR B. DE L. A. com pretendentes à adoção, advertindo a família acolhedora, ora Impetrantes, quanto ao dever de colaboração e observância às orientações da equipe técnica, sob pena de adoção de medidas cabíveis (mov. 89.1 daqueles autos).
Todavia, tal pronunciamento se trata de decisão interlocutória proferida em ação que tramita no Poder Judiciário, sendo plenamente cabível a impugnação por meio de recurso específico, qual seja, através da interposição de Agravo de Instrumento, conforme preceitua o art. 1.015, inc. §, do CPC, visto que consiste em decisão proferida no bojo de cumprimento de sentença.
Registre-se, aliás, que, consoante o disposto no art. 996, do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica, detendo legitimidade para recorrer aquele que demonstrar a possibilidade de a decisão sobre relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual (parágrafo único, do r. artigo). (g.n.).
O parecer ministerial opina pelo não conhecimento da reclamação, em parecer assim ementado (fl. 95):
RECLAMAÇÃO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AJUIZAMENTO PARA ASSEGURAR AUTORIDADE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 988 DO CPC. RECLAMAÇÃO AJUIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO.
- Parecer pelo não conhecimento da Reclamação.
No caso, a reclamação não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 988 do Código de Processo Civil. A pretensão deduzida não aponta descumprimento de decisão específica desta Corte Superior nem demonstra afronta direta à sua autoridade, limitando-se, em verdade, a buscar a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem no exame de medida liminar em mandado de segurança.
Tal utilização do instrumento processual revela indevida tentativa de reexame do conteúdo decisório, providência incompatível com a natureza excepcional da reclamação. Segue jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE REPETITIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial do STJ decidiu que a reclamação constitucional não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020).
2. "A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso" (AgInt na Rcl 40.171/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 40.576/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020). (g.n.).
Além disso, as decisões impugnadas encontram-se devidamente fundamentadas em contexto de cumprimento de sentença em ação de destituição do poder familiar, com observância das diretrizes normativas aplicáveis à matéria da infância e juventude e à política de colocação em família substituta.
Não há, em análise preliminar, ilegalidade evidente ou teratologia apta a justificar a intervenção desta Corte. A controvérsia posta traduz questão própria do mérito da causa subjacente, a ser solucionada pelas vias processuais adequadas no âmbito da instância ordinária.
Em face do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da reclamação.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (RECLAMADO), 1. A V F (RECLAMANTE), 2. M J V F (RECLAMANTE)
Advogado
BALDUINO GOMES MASCARENHO FILHO (OAB 116877/PR)
Rcl 51074/PR (2026/0099771-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIRECLAMANTE:A V FRECLAMANTE:M J V FADVOGADO:BALDUINO GOMES MASCARENHO FILHO - PR116877RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/03/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (RECLAMADO), 1. A V F (RECLAMANTE), 2. M J V F (RECLAMANTE)
Advogado
BALDUINO GOMES MASCARENHO FILHO (OAB 116877/PR)
Rcl 51074/PR (2026/0099771-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:A V FRECLAMANTE:M J V FADVOGADO:BALDUINO GOMES MASCARENHO FILHO - PR116877RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por A V F e M J V F (fl. 9).
Os autos vieram conclusos por força do disposto no art. 21-E, II, do Regimento Interno do STJ, c/c o art. 5º da Lei n. 11.636/2007.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa presunção, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é relativa e pode ser afastada na hipótese de haver dúvidas acerca da condição de necessitado. Confiram-se estes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
[...]
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (RECLAMADO), 1. ABEL VICENTE FERREIRA (RECLAMANTE), 2. MARIA JOSE VITAL FERREIRA (RECLAMANTE)
Advogado
BALDUINO GOMES MASCARENHO FILHO (OAB 116877/PR)
Rcl 51074/PR (2026/0099771-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:ABEL VICENTE FERREIRARECLAMANTE:MARIA JOSE VITAL FERREIRAADVOGADO:BALDUINO GOMES MASCARENHO FILHO - PR116877RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2026.
(AgInt no AREsp 1552243/PR, DJe de 02.04.2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
[...]
(AgInt no AREsp 1387536/MS, DJe de 16.04.2019.)
Não há nos autos documento hábil a demonstrar o estado de hipossuficiência, havendo simples pedido genérico do deferimento da benesse.
Assim, com base no § 2º do art. 99 do CPC, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, os reclamantes comprovem, por meio de documentos hábeis, a real necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou efetue o recolhimento do preparo nos termos da Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025.