Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 1º Grau:
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2026
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1408/CE (2026/0099969-8)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:UNICA COMPANHIA BRASILEIRA DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADOS:LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE026529MARIANA SOARES FÉLIX - CE031540JEOVA COSTA LIMA NETO - CE027709REQUERIDO:FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Em análise, pedido de tutela de urgência formulado por UNICA COMPANHIA BRASILEIRA DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA "buscando o levantamento dos valores depositados à título de garantia para a liberação das mercadorias" (fl. 2).
A requerente narra que ajuizou, na origem, tutela cautelar antecedente "objetivando a continuidade do despacho aduaneiro das mercadorias vinculadas à Declaração de Importação nº 24/1786639-0, que foram retidas para a apuração de elementos indiciários de fraude acarretando a instauração de Procedimento de Combate à Fraude Aduaneira" (fl. 2), e que "sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido e a empresa importadora interpôs Apelação" (fl. 2).
Relata que, "antes do julgamento da Apelação, a Requerente apresentou uma manifestação, informando que teria prestado garantia mediante depósito judicial de montante correspondente ao valor aduaneiro das mercadorias, requerendo assim, a conclusão do despacho aduaneiro diante deste novo andamento" (fl. 3), e que, "a Ilustre 2ª Turma acabou por negar provimento ao recurso, estabelecendo que as ações do Fisco estão dentro dos limites da legalidade e ainda, determinando que o requerimento de liberação das mercadorias, mediante a prestação de garantia, constituiria inovação, que não seria admitida em sede recursal" (fl. 3).
Informa que "interpôs Recurso Especial, no entanto, havia urgência na análise do pleito de liberação da mercadoria mediante depósito em juízo do montante correspondente ao valor da mercadoria" (fl. 3) e que "apresentou uma Tutela Incidental ao Recurso Especial – perante a Vice Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – onde pleiteava pela liberação das mercadorias e, subsidiariamente, caso não fosse deferido, que, ao menos, autorizasse o levantamento dos valores depositados em juízo" (fl. 4). Afirma que "o pleito teve o seu provimento negado, em razão da possibilidade de tornar ineficaz a penalidade de perdimento aplicada às mercadorias e o pedido subsidiário não foi analisado" (fl. 4)
Aponta que "apresentou – perante o Tribunal de origem – um pedido para levantamento dos valores, que foi negado pela Vice-Presidência, determinando que a competência para a análise do pedido é deste Superior Tribunal de Justiça, em razão da interposição do Recurso Especial e já realizado o exame de admissibilidade" (fl. 4).
Nesse contexto, aduz que apresentou o presente pedido objetivando "o levantamento dos valores depositados como garantia, visto que i) as mercadorias foram destinadas à perdimento e ii) a empresa está sendo penalizada duplamente, com o ônus financeiro da garantia (depósito judicial) e o perdimento das mercadorias" (fl. 5).
Para tanto, a requerente alega que "prestou garantia no valor de R$ 365.084,60 (trezentos e sessenta e cinco mil e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias vinculadas à Declaração de Importação nº 24/1786639-0, buscando substituir a aplicação da penalidade de perdimento pelo recolhimento da multa" (fl. 5), mas "que depósito perdeu a sua finalidade, pois o Fisco informou no trâmite da Tutela Incidental ao Recurso Especial perante o TRF-5, que o objetivo da retenção é levar as mercadorias ao perdimento – por meio de leilão – negando-se a realizar a substituição da penalidade" (fl. 6), de modo que "não há razoabilidade na manutenção do depósito judicial como garantia, pois não se presta mais ao que foi proposto" (fl. 7).
Assevera que "as partes convergem no que diz respeito à impossibilidade de garantia frente a penalidade aplicada, por esse motivo deve ser determinado o levantamento dos valores" (fl. 7).
Argumenta que "há clara determinação nos arts. 99 e 100 do Decreto nº 37/66 que proíbem a aplicação de duas sanções para a mesma infração, o que está ocorrendo no presente caso" (fl. 9) e que "teve todas as suas atividades paralisadas, pois encontra-se financeiramente inviável continuar no mercado, colocando em risco diversos empregos diretos e indiretos. Sem contar com o verdadeiro déficit ao seu capital de giro ocasionado por causa do custo no investimento desta importação, além do dano reputacional que gera a retenção ao não ter seus contratos cumpridos" (fl. 9).
É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a requerente não promoveu a instrução do feito com cópia das petições e decisões mencionadas ao longo de suas razões nem com cópia das peças processuais necessárias à apreciação do pedido: (a) acórdão recorrido, (b) eventual acórdão integrativo proferido em sede de embargos de declaração, (c) petição de recurso especial, (d) decisão de admissibilidade do recurso especial, (e) petição de agravo em recurso especial e (f) comprovação da tempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial.
Sem a referida documentação não é possível verificar a competência desta Corte Superior para exame do pedido nem analisar a plausibilidade do direito suscitado pela parte requerente, requisitos indispensáveis à concessão da tutela pleiteada.
Isso posto, com fundamento nos arts. 139, IX, e 932, II, parágrafo único, do CPC, intime-se a requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, junte as peças supracitadas e outras que entender necessárias, sob pena de não conhecimento do pedido.
Relator
AFRÂNIO VILELA
Redistribuição
TutCautAnt 1408/CE (2026/0099969-8)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:UNICA COMPANHIA BRASILEIRA DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADOS:LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE026529MARIANA SOARES FÉLIX - CE031540JEOVA COSTA LIMA NETO - CE027709REQUERIDO:FAZENDA NACIONALProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2026.
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
TutCautAnt 1408/CE (2026/0099969-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:UNICA COMPANHIA BRASILEIRA DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADOS:LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE026529MARIANA SOARES FÉLIX - CE031540JEOVA COSTA LIMA NETO - CE027709REQUERIDO:FAZENDA NACIONALProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2026.
TutCautAnt 1408/CE (2026/0099969-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:UNICA COMPANHIA BRASILEIRA DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADOS:LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE026529MARIANA SOARES FÉLIX - CE031540JEOVA COSTA LIMA NETO - CE027709REQUERIDO:FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 97, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Protocolo de Petição