Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. EDVANILSON DIAS DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDVANILSON DIAS DOS SANTOS (OAB 14785/SE)
HC 1081765/SE (2026/0100005-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:EDVANILSON DIAS DOS SANTOSADVOGADO:EDVANILSON DIAS DOS SANTOS - SE014785IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:TAINARA MOTA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAINARA MOTA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que denegou a ordem no HC n. 202500378244.
Extrai-se do acórdão impugnado que a paciente foi presa preventivamente em 12/09/2025, diante da suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003, pelos quais foi denunciada.
Neste writ, o impetrante alega que a paciente sofre constrangimento ilegal em virtude da negativa de substituição da prisão preventiva por domiciliar, ressaltando que ela é mãe de três filhas, sendo duas delas menores de doze anos de idade.
Argumenta que os requisitos objetivos previstos na legislação processual penal foram integralmente preenchidos, uma vez que os crimes imputados não foram cometidos com violência ou grave ameaça e tampouco direcionados contra as próprias descendentes.
Afirma, ainda, que o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para denegar a ordem, centrado na alegação de que a residência familiar funcionava como local de tráfico e armazenamento de munições, não subsiste no caso concreto, pois, em caso de concessão do benefício, a paciente se comprometeria a fixar residência em local diverso e desvinculado de qualquer contexto criminoso, rompendo o óbice fático apontado.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar à paciente.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos nciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
