HC 1081773/SP (2026/0100008-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO:REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS - SP338056IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RIAN LIMA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de RIAN LIMA ROCHA, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por pena restritiva de direitos, reconhecido o privilégio do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06. O Ministério Público interpôs apelação, o que majorou a pena para 5 (cinco) anos de reclusão em regime semiaberto. A defesa interpôs revisão criminal, que foi indeferida, e foi mantida a pena de 5 (cinco) anos.
Na, presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para reconhecer que o acórdão impugnado afastou o tráfico privilegiado com base em fundamentos que contrariam frontalmente a orientação consolidada por esta Corte. Assim, pede o restabelecimento da aplicação da redutora do tráfico privilegiado sobre a pena do réu paciente, sob a alegação de que não há fundamento idôneo para o seu afastamento ante a remissão judicial do processo do ato infracional utilizado pelo Tribunal de Justiça e porque a quantidade de drogas apreendida, isoladamente, não afasta o privilégio.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento deste habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
Preambularmente, cumpre ressaltar que a controvérsia objeto desta impetração já foi definitivamente dirimida por este Superior Tribunal de Justiça no bojo do AREsp nº 2.644.463/SP. Naquela oportunidade, conforme decisão proferida por esta Relatoria em 06/05/2025, com trânsito em julgado certificado em 14/05/2025, o agravo foi conhecido para não se conhecer do recurso especial interposto.
Consequentemente, a matéria suscitada na presente impetração já foi objeto de pronunciamento por este Superior Tribunal de Justiça, inexistindo ilegalidade patente a ser sanada. Restou demonstrado que o afastamento da minorante do tráfico privilegiado fundou-se em elementos que evidenciam a dedicação do réu a atividades criminosas, transcendendo a mera existência de procedimento por ato infracional análogo.
Assim, a desconstituição de tal conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO