Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CASSIA MARQUES DO LAGO (IMPETRANTE)
- Advogado
- CÁSSIA MARQUES DO LAGO (OAB 501023/SP)
HC 990556/SP (2025/0100081-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:CASSIA MARQUES DO LAGOADVOGADO:CÁSSIA MARQUES DO LAGO - SP501023IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TCHAI IANOVCORRÉU:MARCIA APARECIDA GAICHIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TCHAI IANOV em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação n. 1513067-16.2024.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, §§ 1º e 2º, II, do Código Penal (e-STJ fl. 4).
Interposto recurso de apelação, este foi desprovido (e-STJ fls. 29/36).
Na presente impetração, alega a impetrante que houve cerceamento de defesa, pois o acusado não foi devidamente intimado para constituir novo defensor após a renúncia de suas advogadas, o que resultou no trânsito em julgado do acórdão denegatório sem a apresentação de recursos pertinentes (e-STJ fls. 5/7).
Sustenta a nulidade absoluta do processo devido à ausência de intimação pessoal do acusado para nomeação de novo patrono, violando os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal (e-STJ fls. 5/6).
Ao final, requer a "concessão da ORDEM, liminarmente, para determinar a nulidade do processo desde a prolatação do acórdão denegatório contra a sentença de primeiro grau, a fim de que se determine o restabelecimento do prazo para interposição de recursos pertinentes e a intimação do Paciente para que manifeste interesse em ser defendido por advogado particular ou defensor público estadual, ou, subsidiariamente, determinar o sobrestamento do feito até que se ultime o julgamento do mérito do presente habeas corpus, suspendendo-se inclusive os prazos para interposição de recursos perante as instâncias extraordinárias (STJ e STF) e NO MÉRITO, para confirmar a liminar pleiteada, julgando nulo o feito do momento da juntada do acórdão denegatório do recurso de apelação em diante, atingindo-se o acórdão lavrado pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e determinando, por corolário, que o Tribunal de Justiça/SP conceda o prazo para que o Paciente através da sua nova defesa constituída apresenta os recursos pertinentes" (e-STJ fls. 27/28).
