Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA POLETTI DA SILVA ARAUJO (IMPETRANTE)
- Advogado
- GABRIELA POLETTI DA SILVA ARAUJO (OAB 455665/SP)
HC 990664/SP (2025/0100110-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GABRIELA POLETTI DA SILVA ARAUJOADVOGADO:GABRIELA POLETTI DA SILVA ARAUJO - SP455665IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ARTHUR ARISTOTELES BEZERRACORRÉU:WAGNER HENRIQUE DE SOUZA MENDESCORRÉU:ROBSON DINIZ PARRELACORRÉU:EDEVALDO DE JESUS TEIXEIRACORRÉU:CLAUDIO APARECIDO PEDROSOCORRÉU:JOSÉ HILÁRIO DA SILVA SOBRINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
ARTHUR ARISTOTELES BEZERRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 0003914-07.2015.8.26.0177.
A defesa requer, em síntese, a absolvição do paciente ou a revisão da dosimetria da pena.
Decido.
Verifico que este habeas corpus foi impetrado em 23/3/2025 contra decisão proferida em 29/11/2024.
Em consulta ao andamento processual, verifico que a decisão transitou em julgado e que foi iniciada a execução da pena privativa de liberdade, com o cumprimento do mandado de prisão.
Depois do início do processo executório, portanto, a defesa impetrou este mandamus, que é substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
