Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogados
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), CESAR AUGUSTO LUIZ LEONARDO (OAB 0000000/DF)
HC 900533/SP (2024/0100153-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOCESAR AUGUSTO LUIZ LEONARDO - DEFENSOR PÚBLICO - SP265830IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALAN DAVI BRITO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALAN DAVI BRITO DOS SANTOS, que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em virtude do julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0010260-58.2023.8.26.0026.
Consta nos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido de progressão do paciente para o regime semiaberto (fl. 30-33).
No agravo em execução oposto pela defesa, o Tribunal de Justiça negou provimento e manteve a decisão (fl. 41-45).
Na presente impetração, a defesa alega que a fundamentação utilizada para indeferimento do benefício é inidônea (fl. 3-11).
O pedido liminar foi indeferido (fl. 51-53).
A autoridade coatora prestou informações (fl. 61-76).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer opinando pela concessão da ordem (fl. 80-81).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, em consulta aos autos da execução penal n. 0012682-29.2021.8.26.0041, no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Secretaria do Gabinete verificou que no dia 16/01/2024 foi proferida decisão deferindo a progressão da paciente para o regime semiaberto.
