HC 990731/GO (2025/0100251-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORPACIENTE:T F SCORRÉU:L F L LIMPETRANTE:TIAGO AZEVEDO BORGESADVOGADOS:TIAGO AZEVEDO BORGES - GO031882ANTHONY PATRICIO FREITAS DE ALENCAR - GO038382JAVA LACERDA - PB027198IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSCORRÉU:B T DA S
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de T F S, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás (Revisão Criminal n. 5189618-80.2024.8.09.0010).
O paciente foi condenado por incurso nos arts. 240, 241-A, 241-B, 244-B, todos da Lei n. 8.069/1990, à pena de 9 anos de reclusão inicialmente no regime fechado, e 30 dias-multa (Processo n. 5516708-29.2020.8.09.0010, da 2ª Vara de Anicuns/GO).
A Primeira Seção de Direito Criminal do Tribunal estadual, em 6/11/2024, julgou improcedente o pedido revisional (fls. 9/22).
Após a inadmissão do recurso especial na origem, o AREsp n. 2.836.981 chegou ao Superior Tribunal de Justiça, e aqui não teve melhor sucesso.
A decisão de não conhecimento do referido recurso transitou em julgado em 25/2/2025.
Daí a presente impetração substitutiva de recurso especial, em que se alega, em síntese, que o acesso aos dados do celular do paciente ocorreu sem autorização judicial; que a prova digital não seguiu os trâmites legais estabelecidos pelo art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal; que é possível a aplicação da redução prevista no art. 241-B, §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), devido à quantidade reduzida de material armazenado; que as condutas imputadas ao paciente decorreram de um único contexto fático, não justificando a aplicação do concurso material de crimes; e que a condenação pelos arts. 240 e 241-B do ECA configura bis in idem, pois a posse do material ilícito foi consequência direta do ato de produzi-lo, justificando a aplicação do princípio da consunção.
Sustenta-se, por fim, que, no caso concreto, o acórdão recorrido incorreu em fundamentação genérica e desconsiderou elementos essenciais para a correta apreciação do pedido revisional (fl. 7).
Pretende-se, liminarmente, a concessão da ordem para desentranhar dos autos as provas obtidas por meio do acesso ilícito ao celular do paciente, afastando-se a condenação que delas decorre, e a expedição imediata de alvará de soltura. Ainda busca-se (fls. 7/8):
a) A concessão da ordem para declarar a nulidade das provas obtidas pelo acesso ilícito ao celular do paciente, com seu consequente desentranhamento;
b) O reconhecimento da quebra da cadeia de custódia da prova digital, invalidando seu uso na condenação;
c) A aplicação da redução prevista no art. 241-B, §1º, do ECA;
d) A aplicação do princípio da consunção entre os arts. 240 e 241-B do ECA ou o reconhecimento do concurso formal de crimes;
e) A expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção.
É o relatório.
É inadequada a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, tratando-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação.
O writ não deve ser utilizado de forma desvirtuada, como meio de contornar as especificidades de tramitação do complexo sistema recursal existente no processo penal brasileiro. No caso, relativamente ao mesmo ato judicial, chegou aqui o AREsp n. 2.836.981, cuja pretensão, ao fim e ao cabo, era idêntica à desta impetração, mas o recurso não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ, uma vez que o paciente/agravante deixou de impugnar especificamente as razões que levaram à inadmissão do recurso especial na origem.
Isso já havia ocorrido, ademais, em relação ao próprio acórdão da apelação, como se verifica no AREsp n. 2.457.914.
De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
No caso, o Tribunal a quo enfatizou que o próprio paciente autorizou o acesso ao aparelho celular; que não houve alegação de cerceamento de defesa em momento anterior ao trânsito em julgado, e a condenação foi baseada em diversos outros elementos de prova considerados pelo julgador (fl. 13); que a confirmação das mensagens, fotos e vídeos ocorreu durante o interrogatório do acusado e das testemunhas, e a defesa teve pleno conhecimento de todas as acusações, respeitando o Código de Processo Penal e assegurando o contraditório e a ampla defesa (fl. 14). Citou ainda precedente desta Casa segundo o qual não é possível se falar em quebra da cadeia de custódia, por inobservância de dispositivos legais que não existiam à época, sendo acertadamente destacado pela Corte local que, “no processamento das evidências relativas aos fatos ora julgados, ainda não existia um procedimento específico para a manutenção da cadeia de custódia da prova como temos hoje” (AgRg no HC n. 739.866/RJ, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, publicado no DJe de 10/10/2022).
O Tribunal estadual também afirmou o seguinte (fl. 15 – grifo nosso):
O sentenciante condenou o revisionando pelos arts. 240 e 241-B da Lei n. 8.069/1990, sendo o primeiro delito referente à filmagem de cena pornográfica envolvendo criança e o segundo à armazenagem do conteúdo no celular. Embora as condutas tenham ocorrido na mesma circunstância fática, elas possuem objetividades jurídicas distintas, e uma não constitui meio para a execução da outra, configurando-se como delitos autônomos. Assim, é incabível a aplicação do princípio da consunção.
Os delitos previstos nos arts. 240 e 241-B da Lei n. 8.069/1990 são autônomos, consumando-se de forma independente e sem relação de dependência entre si, de modo que um não constitui passagem para o outro. Assim, é inviável a aplicação do princípio da consunção. Não há erro de julgamento que justifique a revisão da coisa julgada, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses previstas pelo art. 621 do Código de Processo Penal.
De fato, a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido (AgRg na RvCr n. 4.730/CE, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 14/9/2020).
Com efeito, o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do CPP, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória. A ação revisional cinge-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.270.812/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe 20/9/2023) – (AgRg na RvCr n. 6.128/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 30/4/2024).
Na espécie, a desconstituição do que ficou estabelecido pela instância antecedente ensejaria o revolvimento aprofundado de fatos e de provas, inclusive no que diz respeito à inexistência de desígnios autônomos e à quantidade de material armazenado, que impediu a aplicação da minorante do art. 241-B, § 1º, do ECA (fl. 22). Tal providência não se coaduna com o writ constitucional. A propósito, o AgRg no AREsp n. 2.368.135/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR