Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OAB 0000000/DF)
HC 990725/RS (2025/0100268-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:L G B PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de L.G.B.P., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento da apelação cível n. 5243257-07.2024.8.21.0001.
Consta nos autos que a representação ministerial, que imputava ao paciente a prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes, no processo de apuração de ato infracional n. 5243257-07.2024.8.21.0001, foi inicialmente rejeitada com fundamento no artigo 395, II, do Código de Processo Penal (fls. 202-23).
A acusação apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso para desconstituir a sentença, determinando o prosseguimento do processo de apuração de ato infracional (fls. 10-12 e 47-56).
Na presente impetração, sustenta-se que a quantidade de entorpecentes apreendida era de apenas 0,04 gramas, inferior ao limite estabelecido pelo Tema 506 do STF, e que não foram encontrados com o adolescente quaisquer outros elementos que conduzam à suspeita de tráfico (fls. 6). Afirma-se que, em obediência ao entendimento firmado no Tema 506 do STF, o paciente deve ser considerado apenas como usuário, o que implica manutenção da decisão que rejeitou a representação (fls. 7).
Requer, ao final, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e para restabelecer a sentença que rejeitou a representação ministerial com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de ofício (fls. 69-83).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa ao reconhecimento da atipicidade material e pela negativa à reclassificação da conduta do paciente.
