SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECLAMADO), 1. NIVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EMBARGANTE), 2. ROSANGELA OLEINIK DA SILVA (EMBARGADO)
Advogados
RAFAEL DA SILVA SILVA (OAB 100979/RS), ANTONIO CARLOS GOMES (OAB 106755/RS), PAULA BECKENKAMP COSTA HOERBE (OAB 111807/RS), EDUARDO MARENCO DE OLIVEIRA (OAB 34742/RS), CARLOS ANTÔNIO GOMES (OAB 6211/RS), EUNICE TEREZINHA LISBOA SOARES GOMES (OAB 5844/RS)
EDcl nos Rcl 47253/RS (2024/0100767-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAEMBARGANTE:NIVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADOS:CARLOS ANTÔNIO GOMES - RS006211EUNICE TEREZINHA LISBOA SOARES GOMES - RS005844ANTONIO CARLOS GOMES - RS106755EMBARGADO:ROSANGELA OLEINIK DA SILVAADVOGADOS:EDUARDO MARENCO DE OLIVEIRA - RS034742RAFAEL DA SILVA SILVA - RS100979PAULA BECKENKAMP COSTA HOERBE - RS111807RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NÍVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de decisão que homologou a desistência formulada pelo reclamante.
Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão.
A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.
No mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.
3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.
4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
No presente feito, embora se afirme omissão, inexiste nulidade por ausência de intimação, já que não conhecida liminarmente a reclamação. Do mesmo modo, também os motivos pelos quais se entendeu a inexistência de descumprimento de decisão proferida por esta corte foram especificamente declinados.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Órgão
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3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECLAMADO), 1. NIVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EMBARGANTE), 2. ROSANGELA OLEINIK DA SILVA (EMBARGADO)
Advogados
RAFAEL DA SILVA SILVA (OAB 100979/RS), ANTONIO CARLOS GOMES (OAB 106755/RS), PAULA BECKENKAMP COSTA HOERBE (OAB 111807/RS), EDUARDO MARENCO DE OLIVEIRA (OAB 34742/RS), CARLOS ANTÔNIO GOMES (OAB 6211/RS), EUNICE TEREZINHA LISBOA SOARES GOMES (OAB 5844/RS)
EDcl nos Rcl 47253/RS (2024/0100767-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAEMBARGANTE:NIVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADOS:CARLOS ANTÔNIO GOMES - RS006211EUNICE TEREZINHA LISBOA SOARES GOMES - RS005844ANTONIO CARLOS GOMES - RS106755EMBARGADO:ROSANGELA OLEINIK DA SILVAADVOGADOS:EDUARDO MARENCO DE OLIVEIRA - RS034742RAFAEL DA SILVA SILVA - RS100979PAULA BECKENKAMP COSTA HOERBE - RS111807RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Intimação
D
Órgão
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECLAMADO), 1. NIVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RECLAMANTE)
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RAFAEL DA SILVA SILVA (OAB 100979/RS), ANTONIO CARLOS GOMES (OAB 106755/RS), PAULA BECKENKAMP COSTA HOERBE (OAB 111807/RS), EDUARDO MARENCO DE OLIVEIRA (OAB 34742/RS), CARLOS ANTÔNIO GOMES (OAB 6211/RS), EUNICE TEREZINHA LISBOA SOARES GOMES (OAB 5844/RS)
Rcl 47253/RS (2024/0100767-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRARECLAMANTE:NIVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADOS:CARLOS ANTÔNIO GOMES - RS006211EUNICE TEREZINHA LISBOA SOARES GOMES - RS005844ANTONIO CARLOS GOMES - RS106755RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:ROSANGELA OLEINIK DA SILVAADVOGADOS:EDUARDO MARENCO DE OLIVEIRA - RS034742RAFAEL DA SILVA SILVA - RS100979PAULA BECKENKAMP COSTA HOERBE - RS111807
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DO STJ. Considerando a decisão proferida pelo ST], acolhendo a alegação de negativa de prestação jurisdicionai e determinando o retorno dos autos a esta Corte para exame de questão suscitada nos embargos de declaração, deve ser acolhido em parte o recurso para que seja sanada omissão e complementado o acórdão, porém sem atribuição de efeito infringente.
A parte reclamante alega, em síntese, inobservância ao decidido no RECURSO ESPECIAL Nº 1.803.444 - RS.
Ao final, requer a cassação do acórdão.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal - CF, é atribuição do Superior Tribunal de Justiça - STJ o processamento e julgamento original da reclamação para preservar sua competência e assegurar a autoridade de suas decisões.
Em conformidade com esse dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ estipula, em seu artigo 187, que "para salvaguardar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e observar julgamento emitido em incidente de assunção de competência, é cabível a reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, desde que, na primeira situação, tenha esgotado a instância ordinária".
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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RECLAMAÇÃO
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECLAMADO), NIVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RECLAMANTE)
Advogados
RAFAEL DA SILVA SILVA (OAB 100979/RS), EUNICE TEREZINHA LISBOA SOARES GOMES (OAB 005844/RS), ANTONIO CARLOS GOMES (OAB 106755/RS), PAULA BECKENKAMP COSTA HOERBE (OAB 111807/RS), EDUARDO MARENCO DE OLIVEIRA (OAB 034742/RS), CARLOS ANTÔNIO GOMES (OAB 006211/RS)
Rcl 47253/RS (2024/0100767-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRARECLAMANTE:NIVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADOS:CARLOS ANTÔNIO GOMES - RS006211EUNICE TEREZINHA LISBOA SOARES GOMES - RS005844ANTONIO CARLOS GOMES - RS106755RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:ROSANGELA OLEINIK DA SILVAADVOGADOS:EDUARDO MARENCO DE OLIVEIRA - RS034742RAFAEL DA SILVA SILVA - RS100979PAULA BECKENKAMP COSTA HOERBE - RS111807Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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RAFAEL DA SILVA SILVA (OAB 100979/RS), EUNICE TEREZINHA LISBOA SOARES GOMES (OAB 005844/RS), ANTONIO CARLOS GOMES (OAB 106755/RS), PAULA BECKENKAMP COSTA HOERBE (OAB 111807/RS), EDUARDO MARENCO DE OLIVEIRA (OAB 034742/RS), CARLOS ANTÔNIO GOMES (OAB 006211/RS)
Rcl 47253/RS (2024/0100767-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)RECLAMANTE:NIVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADOS:CARLOS ANTÔNIO GOMES - RS006211EUNICE TEREZINHA LISBOA SOARES GOMES - RS005844ANTONIO CARLOS GOMES - RS106755RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:ROSANGELA OLEINIK DA SILVAADVOGADOS:EDUARDO MARENCO DE OLIVEIRA - RS034742RAFAEL DA SILVA SILVA - RS100979PAULA BECKENKAMP COSTA HOERBE - RS111807Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
Sabe-se que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "É cabível reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões (arts. 105, I, "f", da Constituição Federal; 13 da Lei 8.038/90; e 187 do RISTJ), não sendo, pois, via própria para confrontar decisão desta Corte, por não se tratar de sucedâneo recursal. " (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
Observa-se, no presente feito, que a decisão tida por inobservada limitou-se a determinar a devolução dos autos à origem para que se manifestasse acerca da tese jurídica de imprescritibilidade aquisitva de bens financiados com recursos do SFH.
Diante de tal comando, a corte de origem apontou que:
No entanto, referido entendimento não é aplicável à especie, como bem referido pela Dra. Noara Bernardy Lisboa em seu parecer, que peço vênia para transcrever em parte, a fim de evitar tautologia:
"(...) vê-se que o imóvel em disputa esteve registrado em nome da pessoa jurídica de direito privado Nível Empreendimentos Imobiliários Ltda. (matrícula 11.491 do CRI da 3ª Zona de Porto Alegre, fls. 56-57), apenas gravado com hipoteca em favor da autarquia financeira estadual, sendo esta proprietária, tampouco tendo outorgado qualquer relação com a proprietária. Entende-se, como já salientado por esta Procuradoria e decidido por essa Corte Fracionária, quanto à alegação de que não seria possível a usucapião por se tratar de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, que não se está diante das situações que a jurisprudência afasta a possibilidade de usucapião, quais sejam: a de titularidade de imóvel de pessoa jurídica da administração indireta, caso em que a afetação à prestação de serviço público atribui caráter de bem público; ou a de possuidor que obteve a cessão onerosa da existência de hipoteca específica do imóvel e deixou de pagar o financiamento - caso em que é afastado o animus domini (Apelação Cível n. 700.***.***-15, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Gober Garmatter Marchionatti, julgado em 12/12/2018).
Ademais, sequer há prova nos autos de que aludido valor financiado pela Caixa Econômica Estadual fosse oriundo do Sistema Financeiro de Habitação, ônus do Estado, na qualidade de sucessor e interessado, o que afasta, em definitivo, a tese de bem não sujeito à usucapião."
Assim, apreciada o recurso à luz da tese recursal e apontada a ocorrência de "distinguishing", não se mostra viável o conhecimento do expediente, pois inexiste aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo da decisão cuja autoridade se tem por violada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA APÓS NOVO REGRAMENTO JURÍDICO. AFRONTA AO CC N. 173.556/SP. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA
1. Após o julgamento do conflito de competência (CC 173.566/SP), sobreveio alteração na Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020, que modificou a competência para prática de atos constritivos, restritivos e alienatórios em sede de execução fiscal.
2. A nova dinâmica dos atos processuais foi bem delimitada no julgamento do CC n. 181.190/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.
3. Após a superveniência normativa, foi decretada outra penhora pelo Juízo da execução fiscal, o que constitui novo pronunciamento, que não se submete ao que ficou definido no conflito anterior, considerando a natureza "rebus sic stantibus" dos provimentos jurisdicionais.
4. Não há estrita aderência ou perfeita identidade entre o ato reclamado (nova decisão) e o comando judicial anterior (CC 173.566/SP), o que obsta a reclamação.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 46.423/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024. Grifo Acrescido)
Ademais, do teor das razões expostas, o desejo de ver reapreciada a imprescritibilidade, notadamente porque também versado no GRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2227213 - RS, também não é compatível com o instrumento eleito:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE HARMONIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. TRIBUNAIS ESTADUAIS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos dos artigos 105, I, 'f', da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste estiverem sendo descumpridas, o que não é a hipótese dos autos.
2. Não se admite a utilização da reclamação como mero sucedâneo recursal ou como instrumento processual de harmonização de entendimentos entre diversas Cortes estaduais. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 48.096/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025. Grifo Acrescido)
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA COM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 734/STF. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Reclamação apresentada contra decisão do Juízo da Vara Única Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Pedra Branca do Amaparí, Estado do Amapá, alegando violação da autoridade de decisões do STJ.
2. No presente caso, a decisão combatida, proferida por juízo de primeira instância, transitou em julgado no curso da reclamação, logo havia possibilidade de se utilizar de outro recurso.
3. Aplicação analógica da Súmula 734 do STF.
4. Impossibilidade de se utilizar da reclamação como sucedâneo recursal.
Reclamação não conhecida.
(Rcl n. 48.251/AP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.Grifo Acrescido)
Mostra-se, portanto, manifestamente incabível o expediente manejado.
Pelo exposto, não conheço da reclamação.
Deixo de arbitrar honorários em razão da ausência de angularização da relação processual (STJ. 2ª Seção. EDcl no AgInt na Rcl 36.771/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2020).