Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
PET na TutCautAnt 883/SP (2025/0100819-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:MAWDY LTDA.REQUERIDO:AMBIPAR ENVIRONMENT REVERSE MANUFACTURING S.AREQUERIDO:UNIQQ NEGOCIOS E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDAADVOGADOS:EDUARDO DA GRAÇA - SP205687DENIS AUDI ESPINELA - SP198153MARCOS ANTÔNIO FALCÃO DE MORAES - SP311247REQUERIDO:BLACK BELT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAREQUERIDO:LESTE BLACK BELT FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOSADVOGADOS:JOÃO PAULO HECKER DA SILVA - SP183113RONALDO VASCONCELOS - SP220344FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO - SP298328MATEUS CASTELLO BRANCO ALMEIDA BESSA - SP281883CAROLINA CRISTENSEN GATTI - SP356901ANGELO MARTIN LIM - SP324093JOÃO PEDRO ALVES PINTO - SP418393ISABELLA CHRISTINA CAPASSO ABE - SP424505VANESSA MILENA CAMARGO - SP457094THAIS D'ANGELO DA SILVA HANESAKA - SP418588INTERESSADO:MAPFRE ASSISTENCIA LTDAADVOGADOS:THAIS ARZA MONTEIRO - SP267967PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030ROBERTO MAURICIO ATALLA PIETROLUONGO OSWALD VIEIRA - RJ199298ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401CARLOS ALBERTO GARBI - SP080566CAIO TORRES FERRAZ DE MELLO - SP356151
DECISÃO
Em razão do acordo celebrado entre as partes, conforme petitório de fls. 494-513, julgo prejudicada a presente tutela cautelar e o agravo interno correspondente pela superveniente perda de seu objeto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ.
Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao magistrado de primeiro grau, dando-se a baixa imediata dos autos à origem.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
Recurso prejudicado
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Ato ordinatório
Documento
Publicação
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
AgInt nos EDcl na TutCautAnt 883/SP (2025/0100819-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:AMBIPAR ENVIRONMENT REVERSE MANUFACTURING S.AAGRAVANTE:UNIQQ NEGOCIOS E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDAADVOGADOS:EDUARDO DA GRAÇA - SP205687DENIS AUDI ESPINELA - SP198153MARCOS ANTÔNIO FALCÃO DE MORAES - SP311247AGRAVADO:MAWDY LTDA.OUTRO NOME:MAPFRE ASSISTENCIA LTDAADVOGADOS:THAIS ARZA MONTEIRO - SP267967PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030ROBERTO MAURICIO ATALLA PIETROLUONGO OSWALD VIEIRA - RJ199298ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401CARLOS ALBERTO GARBI - SP080566CAIO TORRES FERRAZ DE MELLO - SP356151AGRAVADO:BLACK BELT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAOUTRO NOME:LESTE BLACK BELT FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOSADVOGADOS:JOÃO PAULO HECKER DA SILVA - SP183113RONALDO VASCONCELOS - SP220344FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO - SP298328MATEUS CASTELLO BRANCO ALMEIDA BESSA - SP281883CAROLINA CRISTENSEN GATTI - SP356901ANGELO MARTIN LIM - SP324093JOÃO PEDRO ALVES PINTO - SP418393ISABELLA CHRISTINA CAPASSO ABE - SP424505VANESSA MILENA CAMARGO - SP457094THAIS D'ANGELO DA SILVA HANESAKA - SP418588Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
EDcl nos TutCautAnt 883/SP (2025/0100819-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOEMBARGANTE:MAWDY LTDA.OUTRO NOME:MAPFRE ASSISTENCIA LTDAADVOGADOS:THAIS ARZA MONTEIRO - SP267967PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401CARLOS ALBERTO GARBI - SP080566CAIO TORRES FERRAZ DE MELLO - SP356151EMBARGADO:AMBIPAR ENVIRONMENT REVERSE MANUFACTURING S.AEMBARGADO:UNIQQ NEGOCIOS E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDAADVOGADOS:EDUARDO DA GRAÇA - SP205687DENIS AUDI ESPINELA - SP198153EMBARGADO:BLACK BELT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAOUTRO NOME:LESTE BLACK BELT FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOSADVOGADOS:JOÃO PAULO HECKER DA SILVA - SP183113RONALDO VASCONCELOS - SP220344FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO - SP298328MATEUS CASTELLO BRANCO ALMEIDA BESSA - SP281883CAROLINA CRISTENSEN GATTI - SP356901ANGELO MARTIN LIM - SP324093JOÃO PEDRO ALVES PINTO - SP418393ISABELLA CHRISTINA CAPASSO ABE - SP424505VANESSA MILENA CAMARGO - SP457094THAIS D'ANGELO DA SILVA HANESAKA - SP418588
DECISÃO
1. Cuida-se de de embargos de declaração de MAPFRE ASSISTÊNCIA LTDA. (“Mapfre Assistência”) contra a decisão de fls. 352-371 que deferiu a liminar pleiteada, em menor extensão, para conceder efeito suspensivo ao recurso especial em curso perante o eg. Tribunal de origem (Ref. Processo de origem nº 1019436-89.2018.8.26.0100), apenas para determinar a suspensão de qualquer levantamento de valores eventualmente penhorados e de qualquer hasta pública atinente aos bens móveis e imóveis por ventura penhorados no âmbito do cumprimento provisório de sentença, até ulterior deliberação desta Corte Superior.
Sustenta que houve contradição e omissão e que, "uma vez analisados, levam à necessidade de se suspender integralmente o curso do cumprimento provisório de sentença".
Aduz que:
i) "a decisão embargada fixou que a probabilidade do direito no recurso especial da Mapfre Assistência deriva, ao menos, da aplicação inadequada pelo Tribunal a quo dos índices de atualização no acórdão recorrido, pois determinou a aplicação do índice IPC- FIPE e de juros moratórios de 1% ao mês, quando o correto seria a incidência única da taxa SELIC. Como consequência, provido o recurso especial da Mapfre Assistência para aplicação da taxa SELIC, haverá relevante e considerável redução no valor objeto do cumprimento de sentença, de modo que a manutenção da decisão embargada resultará em dano irreparável à Mapfre Assistência, que será obrigada a desembolsar quantia milionária que não reflete o entendimento desse C. STJ a respeito da matéria";
ii) "A contradição, pois, recai no fato de que, mesmo reconhecendo a probabilidade do direito do recurso especial interposto, a decisão embargada limitou o efeito suspensivo apenas em relação à ordem de levantamento de valores, sujeitando a Embargante ao claro e manifesto prejuízo de ter que dispender milionária quantia para afastar os efeitos da mora processual";
iii) "O perigo de dano no caso não se limita apenas ao risco de levantamento dos valores eventualmente depositados ou de designação de leilão para expropriação de bens móveis ou imóveis. Eis, aqui, d. m. v., a omissão incorrida pela decisão embargada. HÁ perigo de dano urgente pois a Mapfre Assistência tem até o dia 07 de abril de 2025 para realizar o depósito judicial de R$43 milhões com base em cálculo indevido, que diverge frontalmente da jurisprudência deste STJ, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor executado, além de honorários também de 10%. Assim, caso o pedido liminar não seja concedido na sua integralidade, a Mapfre Assistência estará sujeita a um acréscimo de 8,6 milhões de reais, além do risco de penhora on-line, tudo para o pagamento de uma condenação que não condiz com a jurisprudência deste STJ".
iv) "o cumprimento de sentença foi instaurado para cobrança do valor de R$43 milhões, ao passo que o mesmo valor, se atualizado pela taxa SELIC, totalizaria a quantia de R$27 milhões, uma redução de R$16 milhões";
v) "E esse impacto financeiro é ainda mais gritante quando se analisa a situação financeira da Mapfre Assistência. Conforme já detalhado na petição do pedido de efeito suspensivo, a Mapfre Assistência atingiu lucro líquido anual de R$ 7.634.000,00 no ano de 2023 [...] o acórdão de origem, ao adotar o entendimento no sentido de que a remuneração da Embargada seria devida 'enquanto estiverem vigentes os negócios' que teriam sido prospectados por ela, eternizando a obrigação de pagamento da Embargante, o que tem aptidão para aumentar progressiva e continuamente a condenação e, por consequência, a execução. Essa situação agrava sobremaneira o periculum in mora, pois mantida a ordem de depósito, há um risco grave de a Embargante ser compelida a depositar valores em juízo de maneira contínua".
É o relatório.
2. Como sabido, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.
Na espécie, sustenta a embargante que haveria contradição e omissão do julgado, pois, ao reconhecer a fumaça do bom direito em relação à provável incidência da Taxa Selic, na espécie, deveria ter também, por consectário lógico, ter determinado "a suspensão integral e imediata do curso do cumprimento provisório de sentença, ou, ao menos, a limitação do prosseguimento do cumprimento provisório de sentença ao valor corrigido pela Taxa Selic".
Apesar de não haver propriamente dito omissão ou contradição no julgado, diante das novas razões apresentadas, deve-se, realmente, acolher os embargos em relação ao pedido subsidiário.
Deveras, a decisão embargada concedeu efeito suspensivo ao recurso especial em curso perante o eg. Tribunal de origem (Ref. Processo de origem nº 1019436-89.2018.8.26.0100), apenas para determinar a suspensão de qualquer levantamento de valores eventualmente penhorados e de qualquer hasta pública atinente aos bens móveis e imóveis por ventura penhorados no âmbito do cumprimento provisório de sentença, até ulterior deliberação desta Corte Superior, in verbis:
1. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de MAPFRE ASSISTÊNCIA LTDA. (“Mapfre Assistência”) requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão do TJSP, assim ementado:
[...]
(fls. 166-208)
Sustenta que:
i) "O Acórdão Recorrido foi prolatado em ação ajuizada contra a Mapfre Assistência, no qual as Recorridas buscavam a manutenção do pagamento da contraprestação prevista no contrato de fls. 38-59 (“Contrato”) e seu aditivo de fls. 60-63 ('Aditivo'), doc. 7, já resilido, impondo obrigação ilegal e desproporcional à Mapfre Assistência. Atualmente, está em curso perante o D. Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo dois incidentes para tratamento das referidas condenações: (i) liquidação de sentença para apuração da parcela ilíquida; e (ii) cumprimento de sentença para depósito da quantia de R$ 43.095.413,48, cujo prazo fatal vencerá em 07 de abril de 2025";
ii) "é incontroverso que a Mapfre Assistência, com o objetivo de integrar serviço de descarte ecológico ao pacote de assistência de seus segurados, contratou os serviços da Descarte Certo, mediante a celebração do Contrato e do Aditivo. Na relação contratual, também figurou a Uniqq por ser alegadamente “representante comercial” da Descarte Certo. É incontroverso que o Contrato e o Aditivo foram resilidos pela Mapfre Assistência, com base em expressa previsão contratual, mediante o envio de notificação extrajudicial às Recorridas em 31.7.20217, de modo que a relação contratual se extinguiu após o decurso do prazo contratual prévio de 60 (sessenta) dias";
iii) "o acórdão recorrido manteve a condenação estipulada pela sentença (doc. 9), para condenar a Mapfre Assistência a: (a) continuar a remunerar as Recorridas, enquanto vigentes os itens (apólices) fechados na época da resilição do Contrato e suas respectivas renovações (i. e., pelo período do “run-off” da carteira); (b) pagar às Recorridas remuneração em atraso supostamente apurada na quantia exorbitante de R$ 16.908.950,84 referente ao período desde a resilição contratual em setembro/2017 até janeiro/2021; e (c) pagar os valores remanescentes relativos ao período de fevereiro/2021 em diante, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Ainda, o acórdão recorrido entendeu que a correção monetária deveria incidir desde os respectivos vencimentos das parcelas mensais, tanto para a parcela líquida quanto para a parcela ilíquida da condenação. Por outro lado, os juros moratórios foram mantidos com incidência desde a citação, conforme estipulado em sentença e, em relação ao índice aplicável, contudo, julgou que incidiria o IPC-FIPE com base em suposta previsão contratual, rejeitando o pedido da Mapfre Assistência de aplicação da Taxa SELIC";
iv) o acórdão foi omisso, contraditório e incidiu em erro material;
v) "A condenação estipulada pelo Acórdão Recorrido configura enriquecimento sem causa das Recorridas uma vez que, a despeito de não mais incorrerem em risco empresarial desde setembro/2017 – data da resilição do contrato, continuarão recebendo contraprestação mensal em valor indevido e dissociado da realidade contratual".
vi) "Fere qualquer lógica jurídica ou financeira pressupor que a Mapfre Assistência estaria obrigada a realizar o pagamento mensal eternizado por suposta remuneração em período posterior ao encerramento da relação contratual, no qual já não recebe mais nenhum serviço em retorno. É incontroverso que nada é prestado à Mapfre Assistência desde a resilição contratual em 2017, mas, ainda assim, o Acórdão Recorrido impôs o dever de remuneração das Recorridas, referente a período posterior à resilição do Contrato e Aditivo (todos os valores durante a relação contratual foram pagos) e de forma eterna, sem qualquer limite temporal futuro";
vii) "A ausência de atribuição de efeito suspensivo causa risco iminente de prejuízo irreparável contra a Mapfre Assistência, em razão da instauração do cumprimento provisório da sentença, estando em curso ordem de pagamento de R$ 43.095.413,48, cujo prazo vencerá em 07 de abril, havendo risco de dano irreparável no cumprimento de tal obrigação [...] Ainda, em 2024, a situação se mostrou mais preocupante, na medida em que a Mapfre Assistência operou no prejuízo de R$ 27.409.000,00 (vinte e sete, quatrocentos e nove mil reais), o que comprova que o cumprimento da sentença neste momento coloca em risco a atividade da Mapfre Assistência no Brasil. " ;
viii) "há ainda a parcela ilíquida, que é objeto de liquidação de sentença na qual as Recorridas ainda buscam recebimento de valor adicional e eterno que seriam devidos a partir da resilição do Contrato. Embora a tramitação da liquidação de sentença, por si só, não seja capaz de gerar dano à Mapfre Assistência, o seu resultado poderá impactar ainda mais as atividades da Mapfre Assistência no Brasil, na medida em que ela estará obrigada a efetuar pagamentos adicionais e constantes em favor das Recorridas, afetando, de sobremaneira, a sua saúde financeira".
ix) "o levantamento de qualquer valor, por menor que o seja, jamais será restituído pela Uniqq e pela Descarte Certo, uma vez que elas claramente não têm capacidade financeira para devolução de valores, ainda mais com consectários legais que serão devidos à Mapfre Assistência";
Requer "a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial de fls. 3.027-3.064 (doc. 2 anexo), para determinar a suspensão dos efeitos do Acórdão Recorrido, obstando o andamento dos incidentes de liquidação e cumprimento provisório do Acórdão Recorrido ou outra medida análoga que venha a ser adotada pelas Recorridas, até o julgamento definitivo do recurso especial".
É o relatório. Decido.
2. Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o novo Codex, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.256/2016, estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
Fazendo-se uma interpretação lógico-sistemática dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se concluir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial e, por consequência lógica, ao eventual agravo em recurso especial, exige, assim como no anterior sistema processual, a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e do periculum in mora, cuja caracterização materializa-se na demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
3. No caso concreto, partindo de uma análise perfunctória do recurso a que se pretende emprestar eficácia suspensiva, próprio da via eleita, depreende-se que estão presentes os requisitos para o pretendido efeito suspensivo, ainda que em menor extensão do que a pretensão almejada.
O acórdão recorrido decidiu que:
I) Na petição inicial da presente demanda, ajuizada em 06/03/2018, as autoras alegam que firmaram com a ré, em 17/05/2013, “contrato de parceria comercial e outras avenças” (fls. 38/58), pelo qual: “a primeira autora 'U.', na qualidade de representante comercial exclusiva da segunda autora 'D. C.', empresa altamente especializada em logística e manufatura reversa e descarte sustentável de lixo eletroeletrônico, móveis, colchões, lâmpadas, baterias, dentre outros itens elegíveis, resolveram firmar com a ré 'B. A.' uma parceria comercial para oferecer serviços especializados de sustentabilidade de 'D. E.' e 'C. S.' da 'D. C.' a diversos clientes corporativos, que seriam prospectados pela ré 'B. A.', empresa intermediadora e prestadora de serviços de atendimento de assistência 24 horas entre os reais fornecedores dos serviços (exemplo: 'D. C.') e os consumidores finais dos seus clientes corporativos, assim como, possuidora de vasta experiência na administração de programas de assistências e detentora de significativa carteira de clientes corporativos”.
Afirmam que o contrato previu expressamente a “reserva e proteção comercial mútua”, de forma que a “U.” e a “D. C.” não poderiam prospectar os clientes diretamente, a não ser através da ré, assim como esta não poderia oferecer aos clientes prospectados outra empresa prestadora de serviços de sustentabilidade; que, em 17/10/2013, as partes resolveram firmar um “termo aditivo” (fls. 60/63) especialmente para tratar da remuneração do cliente prospectado “M. V. C. S. S/A.” (“G. B. M.”), ainda que seja empresa do mesmo grupo da ré; “que em meados de 2013, quando o 'G. B. M.' estava analisando a possibilidade de inclusão dos serviços de sustentabilidade de 'D. E.' e 'C. S.' nos seus seguros, haviam 3 (três) claras e comprovadas possibilidade de contratação: 1) diretamente entre o 'G. B. M.', a 'U.' e a 'D. C.'; 2) diretamente entre o 'G. B. M.' a empresa E. S. S. e P. Ltda., concorrente direta da 'D. C.'; e 3) diretamente entre o 'G. B. M.' e a ré 'B. A.'; que as autoras “U.” e a “D. C.” propuseram, através da aposta no futuro sucesso do empreendimento e na concessão de condições comerciais exclusivas e altamente competitivas para o início da operação, que a contratação fosse feita através da ré “B. A.”, iniciando-se o negócio, fortalecendo a parceria e gerando uma nova e importante fonte de receita para todas as partes envolvidas no Contrato; e que o objetivo das partes neste instrumento contratual foi devidamente atingido mediante a obtenção de clientes e geração de expressivo faturamento (receitas) para todos, conforme faz prova a própria remuneração ajustada no primeiro e único Termo Aditivo contratual (o “Termo Aditivo”), firmado em 17/10/2013.
As autoras também ressaltam que, em 31/07/2017, a ré resolveu denunciar o contrato (fls. 64), com o objetivo de excluir as autoras dos negócios e faturar sozinha diretamente com o cliente prospectado com a parceria; que o tamanho das carteiras de clientes do “G. B. M.” com direito aos serviços de sustentabilidade de “D. E.” e “C. S.” atendidos pela “D. C.”, através da ré “B. A.”, tem crescido constantemente a cada mês, garantindo maior lucratividade às partes do Contrato, tanto que o Contrato foi renovado automaticamente pelo mesmo prazo; e que sempre agiram de boa-fé.
Destacam, assim, que a ré deve manter as remunerações dos negócios e clientes conquistados na parceria, durante toda a vigência dos instrumentos contratuais celebrados entre a ré e o “G. B. M.” e suas empresas coligadas, controladas e controladoras, e suas respectivas renovações, inclusive todo o “run-off” da carteira de serviços das autoras; que a cláusula 5.7 do contrato dispõe que na hipótese de rompimento contratual, os negócios já gerados (clientes prospectados e conquistados através da parceria entre as partes) terão a sua remuneração mantida enquanto vigentes; que o Termo Aditivo firmado exclusivamente em razão do cliente prospectado e conquistado M. V. C. S. S/A (e suas empresas coligadas, controladas e controladoras, o “G. B. M.”), dispõe nas cláusulas 1, 2.1 e 4.1 que as remunerações dos negócios já fechados (clientes prospectados e conquistados através da parceria entre as partes) terão a sua remuneração mantida enquanto vigentes; e que os instrumentos contratuais possuem cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade.
Postulam, ao final, que a ré seja condenada:
- na obrigação de fazer consistente no cumprimento da cláusula 5.7 do Contrato de Parceria Comercial e Outras Avenças e das cláusulas 2.1 e 4.1 do Termo Aditivo, a fim de que quite os valores em atraso de direito das autoras desde a data da resilição, corrigidos com os juros e multas estipulados no Contrato, e mantenha pontualmente os pagamentos da remuneração das autoras enquanto vigentes os negócios fechados e suas respectivas renovações; e
- na obrigação de fazer consistente no fornecimento de todos os documentos e ou informações sobre os negócios já fechados a partir da data da resilição, a fim de que as autoras possam auferir o valor correto das suas respectivas remunerações mensais de direito.
II) Anota-se que o feito foi inicialmente distribuído ao juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central, que, através da decisão de fls. 91/92, determinou a redistribuição a uma das Varas Empresariais.
Às fls. 99/101, o MM. Juiz da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem suscitou conflito de competência, sendo que, pela r. decisão monocrática copiada às fls. 107/110 (Câmara Especial, Conflito de Competência nº 0011025-83.2018.8.26.0000), o Des. Sulaiman Miguel reconheceu a competência do juízo suscitado, ou seja, da 16ª Vara Cível do Foro Central.
III) Às fls. 114/116, o MM. Juiz da 16ª Vara Cível indeferiu o pedido de tutela antecipada.
IV) A ré contestou às fls. 121/160, com as mesmas alegações já resumidas nas razões de apelação.
A ré também apresentou reconvenção, postulando a condenação das autoras/reconvindas:
- à devolução do valor recebido a maior durante o período de abril de 2017 a setembro de 2017, o qual monta a quantia histórica de R$579.691,08, com juros e correção monetária até o efetivo pagamento;]
- a excluir, inclusive em caráter liminar, qualquer menção ao G. M. e/ou às marcas da ré em seu website, materiais publicitários, folders, entre outros, sob pena de aplicação de multa diária; e
- ao pagamento de indenização decorrente do uso indevido da marca da ré e, ainda, pela prática de ato de concorrência desleal consistente da menção do G. M. como cliente/parceiros das autoras, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Às fls. 199/200, foi indeferido o pedido de tutela antecipada da reconvenção, o que foi reformado por esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial quando do julgamento do AI nº 2127990-13.2018.8.26.0000 (Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. em 05/09/2018):[...]
VI) Na r. sentença de fls. 2.217/2.263, complementada às fls. 2.297/2.307 e 2.308/2.310 em sede de embargos de declaração, o MM. Juiz de origem julgou parcialmente procedente a ação principal, condenando a ré a continuar realizando pagamentos enquanto vigentes os negócios fecheados e suas renovações, além do pagamento de valores em atraso, bem como julgou parcialmente procedente a reconvenção, para determinar que as autoras excluam qualquer menção à marca da ré/reconvinte, bem como para condená-las ao pagamento de indenização por danos emergentes e lucros cessantes decorrentes do uso da marca.
De acordo com o magistrado:
“No que atine à ação principal, pretendem as autoras que sejam dados continuidade e prosseguimento ao contrato de parceria comercial e outras avenças objeto dos autos, determinando-se que a ré continue realizando os pagamentos, enquanto vigentes os negócios fechados e suas respectivas renovações, conforme previsto na cláusula 5.7 do contrato e cláusulas 2.1 e 4.1 do termo aditivo. Ainda, em sede de tutela de urgência, requerem o imediato pagamento de valores em atraso, devidos desde a data da resilição. No mérito, pugnam pela confirmação da tutela provisória e pela condenação da ré na obrigação de fazer consistente no cumprimento da cláusula 5.7 do contrato de parceria comercial e outras avenças e das cláusulas 2.1 e 4.1 do termo aditivo, além da condenação da ré ao pagamento dos valores em atraso desde a data da resilição.
Prevê a cláusula 5.7 do contrato de parceria comercial e outras avenças de fls. 38/58:
'5.7. Em caso de resolução, resilição ou rescisão do presente instrumento, será mantida a remuneração pactuada entre as Partes enquanto estiverem vigentes os negócios fechados e suas respectivas renovações.'
Por sua vez, as cláusulas 2.1 e 4.1 do termo aditivo de fls. 60/62 estabelecem:
'2.1. A título de Remuneração pela venda realizada aos CLIENTES e aos clientes dos CLIENTES indicado na Cláusula 1. supra, a B. A. pagará à U. e à D. C. o montante calculado, sobre as vendas dos produtos e serviços da D. C. em razão dos instrumentos contratuais celebrados pela B. A. com os CLIENTES, durante toda a vigência dos instrumentos contratuais celebrados entre B. A. e a D. C., entre a B. A. e os CLIENTES e entre a B. A. e os clientes dos CLIENTES, e suas respectivas renovações, incluindo, inclusive, todo o “run-off” da carteira de produtor e serviços relacionados, conforme segue:...'
'4.1. O presente instrumento vigorará pelos mesmos prazos dos instrumentos contratuais celebrados entre a B. A. e o CLIENTE e entre a B. A. e os clientes do CLIENTE, e suas respectivas renovações, incluindo, inclusive, todo o “run-off” das carteiras destes serviços.'
No que atine à interpretação das cláusulas controversas, estas estabelecem expressamente que a remuneração das autoras se daria 'enquanto estiverem vigentes os negócios fechados', bem como que também incluiria as 'renovações'.
Meras alegações da ré não têm o condão de retirar do contrato a licitude e a força obrigatória. De fato, ao assinar o instrumento contratual em questão as partes manifestaram de forma inequívoca as suas vontades de celebrar o pacto tal como lhe apresentado, aceitando o conteúdo do instrumento e se obrigando ao seu cumprimento.
Em que pese a ré alegue que a autora pugna por remuneração ad eternum, não se trata disso, sendo suficiente a adoção da previsão de carteira total estimada de 480.000 (fl. 61) para fins de remuneração da autora no tocante aos contratos celebrados após a vigência da parceria contratual.
Isto porque, havendo dúvida de interpretação ou ambiguidade de cláusulas contratuais, em se tratando de cláusula restritiva de direitos, essa seria a única interpretação possível, visto que interpretação em outro sentido, de forma ampla, deixaria indefinido o termo final da indenização.
Vigorando, na espécie, a regra do 'pacta sunt servanda' é de se exigir, dos contratantes, o cumprimento exato e estrito do que ficou pactuado, salvo alguma ilegalidade patente que possa ser reconhecida no contrato, o que não ocorre no caso concreto.
Sobre a obrigatoriedade dos contratos, é certo que o contrato obriga os contratantes, não lhes sendo lícito arrependerem-se, nem revogá-lo, senão por consentimento mútuo. Tampouco é lícito ao juiz alterá-lo, ainda que a pretexto de tornar as condições mais humanas para os contratantes. Ressalvando-se uma amenização ou relatividade da regra, consubstanciada na aplicação da teoria da imprevisão, o princípio da força obrigatória do contrato significa, em essência, a irreversibilidade da palavra empenhada. A ordem jurídica oferece a cada um a possibilidade de contratar, dando às partes a liberdade de escolher os termos da avença, segundo as suas preferências, ficando sujeitos à convenção. Uma vez celebrado, o contrato, com observância dos requisitos de validade, tem plena eficácia, no sentido de que se impõe a cada um dos participantes, que não têm mais a liberdade de se furtar às suas consequências, a não ser com a cooperação anuente do outro.
Por força dele, aquilo que as partes, de comum acordo, estipularam e aceitaram, deverá ser fielmente cumprido, sob pena de execução patrimonial contra o devedor inadimplente. A única derrogação a essa regra é a escusa por caso fortuito ou força maior (Código Civil de 1916, artigo 1.058, parágrafo único). Fora dela, o princípio da intangibilidade ou da imutabilidade contratual há de ser mantido.
A respeito do valor devido em decorrência da cláusula 5.7 do contrato de parceria comercial e outras avenças e das cláusulas 2.1 e 4.1 do termo aditivo, conclui o laudo pericial complementar de fls. 2108/2117:
'III CONCLUSÃO O presente trabalho tem como objetivo fornecer subsídios para a visualização do contrato firmado entre as partes, o qual foi rescindido em setembro de 2017. Assim, as apurações demonstram a evolução contratual de setembro de 2017 até fevereiro de 2021. Destaca-se que nos últimos cinco meses da análise, houve supressão de cinco carteiras, decorrente de cancelamento de contrato, passando a ser administrado por outra empresa, diversa da requerida M. A., razão pela qual a respectiva quantidade de apólices foi subtraída da evolução. De acordo com o quadro na página anterior, foi apurado nesse período uma soma de 34.381.704 apólices com serviço de D. E., representada pelo montante de R$ 16.908.950,84 (dezesseis milhões novecentos e oito mil novecentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos). Somente à título de subsídio destaca-se que do valor acima, R$ 4.693.706,92 (quatro milhões seiscentos e noventa e três mil setecentos e seis reais e noventa e dois centavos), foi projetado pela requerida M. a título de 'runnof' em suas manifestações anteriores, cita-se o quadro de fls. 901 dos autos. Isto posto, esta Perita Judicial dá por encerrado o presente LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR II e coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos ainda necessários.'
Como exposto, deve ser observada a curva real de crescimento das carteiras, e não estimada, para fins de observância estrita ao disposto na cláusula 5.7 do contrato (fl.42), e cláusulas 1, 2.1 e 4.1 do Termo Aditivo (fls.60/61), que menciona expressamente que a remuneração da autora se daria 'enquanto estiverem vigentes os negócios fechados', bem como que também incluiria as 'renovações'.
Dessa forma, em consonância ao apurado no laudo pericial complementar, procedem os pedidos formulados pelas autoras, determinando-se que a ré continue realizando os pagamentos, enquanto vigentes os negócios fechados e suas respectivas renovações, conforme previsto na cláusula 5.7 do contrato e cláusulas 2.1 e 4.1 do termo aditivo, bem como condenando-se a ré ao pagamento dos valores em atraso desde a data da resilição, no importe de R$ 16.908.950,84 (dezesseis milhões novecentos e oito mil novecentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), relativo ao período compreendido entre a resolução do contrato, em setembro de 2017, e janeiro de 2021.
Quanto à reconvenção, requer a ré reconvinte sejam as autoras condenadas à devolução do valor recebido a maior durante o período de abril de 2017 a setembro de 2017, no importe de R$579.691,08, bem como ao pagamento de indenização decorrente do uso indevido da marca da ré e, ainda, pela prática de ato de concorrência desleal consistente da menção do G. M. como cliente/parceiros das autoras, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. Conforme explanado pelo venerando acórdão de fls. 307/311, deve ser mantida a tutela de urgência para que as autoras excluam qualquer menção ao G. M. e/ou às marcas da ré em seu website, materiais publicitários, folders, entre outros:
(...)
Com efeito, como bem decidido no v. acórdão proferido, a conduta das autoras reconvindas enseja concorrência desleal, já que os clientes que acessam as páginas dos sites mencionados pensarão tratar-se da marca da ré-reconvinte. É evidente a possibilidade de prejuízo à marca da ré reconvinte, uma vez que a associação de serviços prestados por terceiros à marca desta traz evidentes riscos à sua empresa. Neste ponto, o pedido de registro feito no Brasil junto ao INPI, ainda que pendente de análise, já assegura àquela o direito de 'zelar pela sua integridade material ou reputação', na forma do artigo 130, III, da L. 9279/96.
Esse depósito ou requerimento, a princípio, assegura a precedência e a proteção contra a utilização ilícita por terceiros (TJSP, Apel. Cível 25.543, Rel. Aguilar Cortez; José Carlos Tinoco Soares, Lei de Patentes, Marcas e Direitos Conexos, Editora RT, p. 130).
As autoras reconvindas têm nítido conhecimento da resilição do contrato celebrado pelas partes, bem como da existência de marca alheia e do dever de abstenção do uso.
Não poderiam as autoras reconvindas continuar a usar os nomes de domínio, marcas, títulos de estabelecimento e outros descritos na inicial, pertencentes à ré reconvinte.
Cito:
(...)
Se não, vejamos.
De acordo com os documentos já existentes nos autos, há prova inequívoca da verossimilhança da alegação de ofensa à marca, nome e sinais distintivos descritos na inicial, de titularidade da ré reconvinte, por parte das autoras reconvindas.
Pela farta documentação acostada aos autos já se pode concluir, neste caso concreto, a olho nu, sem necessidade de produção de prova pericial, que houve indevida utilização de marca, nome e sinais distintivos descritos na inicial, de modo que poderia se causar confusão, erro, associação ou conexão entre seus consumidores.
Pelos documentos já existentes nos autos, que houve ofensa ao direito da ré-reconvinte, na medida em que o consumidor pode ser levado a erro. A semelhança e o risco de confusão torna-se mais evidente em razão de os produtos serem da mesma natureza e espécie.
Segundo a Lei de Propriedade Industrial, a requerida teria praticado 'imitação' em razão do todo já exposto quanto ao termo 'conjunto-imagem'.
A prática descrita é uma das formas que pode dar azo à captação de clientela.
Nesse passo, certo é que as autoras reconvindas praticaram atos que ofendem o direito de propriedade industrial da ré reconvinte, na medida em que fizeram uso indevido de marca sinais distintivos e outros descritos na reconvenção, de titularidade da ré reconvinte, revelando-se a intenção de captar clientela da ré.
Em que pesem as alegações das autoras reconvindas na contestação à reconvenção, nessa esteira, certo é que houve prejuízo econômico à ré reconvinte, pois, decerto existiu decréscimo de suas vendas em virtude do uso indevido dos elementos de identificação dos produtos da requerente.
Destarte, pelo prejuízo material causado à ré reconvinte, devem as autoras reconvindas ser condenadas ao pagamento de indenização, por danos emergentes e lucros cessantes, revelando-se absolutamente razoável a fixação de indenização equivalente a 10% das vendas realizadas pelas autoras reconvindas desde a rescisão do contrato até a comprovada exclusão de qualquer menção ao “G. M.” e/ou às marcas da ré em seu website, materiais publicitários, folders, etc.
Por fim, em reconvenção, assevera a ré reconvinte que as autoras reconvindas perceberam, durante o período compreendido entre abril de 2017 e a data da rescisão do contrato, valores a maior. Assevera que, embora previsão contratual expressa nesse sentido, a partir do mês de abril/2017, as autoras continuaram a cobrar o valor de R$ 0,47 por item, quando, em realidade, o valor devido passou a ser de R$ 0,29 por item. Aduz a ré que houve o pagamento em excesso no importe de R$ 579.691,08, requerendo a a repetição.
Nos termos do aditivo, a remuneração devida pela ré era calculada da seguinte forma: (i) pagamento mensal de R$ 0,74 por item, sendo que desse valor a D. C. receberá a quantia de R$ 0,39, ao passo que a U. seria remunerada com o valor de R$ 0,35. Esse valor foi alterado em dezembro de 2016 para R$0,47 por item, o qual passou a vigorar em janeiro de 2017; (ii) uma vez atingido 60.000 itens mensal e com incremento mensal de 40.000 itens, o valor mensal do item passaria a ser de R$ 0,29, sendo que desse valor R$ 0,16 seria pago à D. C. e os restantes R$ 0,13 à U.
No laudo pericial, especificamente às fls. 803/804, esclareceu a Perita:
'Com base nos demonstrativos de faturamento mensal, documento enviado pela requerente D. (697/700 dos autos), destaca-se através do quadro seguinte a quantidade efetiva de itens mensais que compuseram a carteira, comparando com o crescimento efetivamente previsto em quantidade de itens, do que pode concluir-se que: a partir de janeiro de setembro de 2013 a garantia de faturamento do mínimo e 10.000 itens a R$ 0,74 por item; a garantia de 60.000 itens previsto para janeiro de 2014 só ocorreu em janeiro de 2015; e a partir daí o incremento mensal de 40.000 em média, não ocorreu; a previsão de 480.000 itens mensais só foi atingida em abril de 2017, onde então de acordo com o contrato o valor mensal pago seria reduzido para R$ 0,29. Decorrente de que algumas previsões de crescimento não ocorreram nos exatos termos, a requerente D. C. pede o reenquadramento dos valores pagos, fixados inicialmente em R$ 0,74 (mais correção) para todo o período, diga-se até março de 2017; a partir de abril de 2017 onde foi atingida a meta de 480.000 itens mensais a redução para R$ 0,29 (mais correção). Assim, com base na planilha de faturamento efetivo, e enquadramento os valores unitários nos valores exatamente como previstos no contrato, apura- se diferenças mensais a favor da Requerente. Destacando que em alguns meses ocorreram também diferenças a favor da requerida M.'
Assim, tendo sido apurados valores a favor das autoras, não há de se falar em devolução de valores em favor da ré reconvinte, sendo improcedente o pedido de restituição da quantia de R$ 579.691,08.
Diante do exposto: (...)”
Eis a breve síntese da demanda.
VII) Do contrato firmado entre as partes.
A controvérsia do presente feito advém do “contrato de parceria comercial e outras avenças” firmado entre as partes em 17/05/2013 (fls. 38/58), em especial a cláusula 5.7, que possui a seguinte redação:
“5.7. Em caso de resolução, resilição ou rescisão do presente instrumento, será mantida a remuneração pactuada entre as Partes enquanto estiverem vigentes os negócios fechados e suas respectivas renovações.” (fls. 42)
A controvérsia também abrange as cláusulas 2.1 e 4.1 do termo aditivo firmado em 17/10/2013 (fls. 60/63):
“2.1. A título de remuneração pela venda realizada aos CLIENTES e aos clientes dos CLIENTES indicados na Cláusula 1, supra, a B. A. pagará à U. e à D. C. o montante calculado, sobre as vendas dos produtos e serviços da D. C. em razão dos instrumentos contratuais celebrados pela B. A. com os CLIENTES e com os clientes dos CLIENTES, durante toda a vigência dos instrumentos contratuais celebrados entre B. A. e D. C., entre a B. A. e os CLIENTES e entre a B. A. e os clientes dos CLIENTES, e suas respectivas renovações, incluindo, inclusive, todo o 'run-off' da carteira de produtos e serviços relacionados, conforme segue:
(...)
Para carteiras de qualquer ramo de seguros, com frequência anualizada máxima de 50%:
- Valor de Fechamento da D. C. e U. com a B. A.: R$ 0,74/item/mês;
- Valor de Remuneração de direito da D. C.: R$ 0,39/item/mês;
- Valor de Remuneração de direito da U.: R$ 0,35/item/mês.” (fls. 60/61 destaque no original)
“4.1. O presente instrumento vigorará pelos mesmos prazos dos instrumentos contratuais celebrados entre a B. A. e o CLIENTE e entre a B. A. e os clientes do CLIENTE, e suas respectivas renovações, incluindo, inclusive, todo o 'run-off' das carteiras destes Serviços” (fls. 62)
VIII) Da insurgência da ré.
Respeitado o entendimento adotado pelo MM. Juiz de origem, a insurgência da ré deve ser parcialmente provida, somente no tocante a distribuição das custas e despesas processuais, e aos honorários de sucumbência da reconvenção, devendo ser mantida, no mais, a r. sentença, conforme os fundamentos a seguir expostos.
VIII. a) No que diz respeito à interpretação das cláusulas contratuais, a insurgência da ré não comporta provimento, tendo o MM. Juiz de origem conferido adequada interpretação às cláusulas firmadas entre as partes, em especial diante da natureza e complexidade do negócio jurídico, bem como da própria capacidade técnica dos contratantes na elaboração e discussão do contrato.
De acordo com a ré, a interpretação das cláusulas de run-off deve ser mitigada, posto que não teria havido intenção das partes em promover uma “eternização das receitas”, e que as autoras não poderiam ter participação nos lucros da requerida sem a assumirem, em contrapartida, qualquer risco empresarial.
Assim, sustenta que as autoras deveriam ter direito à remuneração apenas durante a vigência do contrato e do respectivo termo aditivo.
Todavia, observa-se, na hipótese concreta, que o contrato entabulado entre as partes é bastante claro quanto às suas condições e termo, não se justificando a discussão agora suscitada pela ré “M.”.
A cláusula 5.7 do contrato firmado em 17/05/2013 fala expressamente que a remuneração será mantida enquanto vigentes os negócios fechados “e suas respectivas renovações”, deixando clara, portanto, a manutenção da remuneração enquanto perdurar as renovações dos contratos fechados durante a vigência da relação negocial entre as partes, e não para novos contratos.
E corroborando esse mesmo ajuste, no termo aditivo firmado alguns meses depois, em 17/10/2013, as partes previram nas cláusulas 2.1 e 4.1 a manutenção da remuneração nos contratos renovados, incluindo todo o “run off”, não deixando qualquer dúvida de que foi essa a forma entre eles estipulada para manutenção dos pagamentos em favor das autoras.
Tanto é assim, que a própria ré afirma que em 2017 houve uma repactuação entre as partes, somente no tocante ao valor mensal a ser paga pela “M.” em favor da “D. C.” e da “U.”, sem qualquer modificação da cláusula “run off”, de maneira que a tentativa da requerida, em agora querer limitar o alcance da cláusula que é clara quanto aos seus termos e abrangência, configura violação ao princípio da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium.
Respeitado o entendimento exarado pelo Professor Fabio Ulhoa Coelho em seu parecer juntado às fls. 2.746/2.775, no qual invoca a noção de “racionalidade econômica”, à luz do art. 113, §1º, V, do CC, tem-se que, mesmo sob essa ótica, razão não assiste à requerida.
Isso porque, o risco empresarial assumido pela consulente, assim chamada a ré “M.”, não foi apenas “durante a vigência do Contrato e do Termo Aditivo a pagar a remuneração de acordo com a base de potenciais acionadores” (fls. 2.758), mas também durante o período de renovação desses contratos “celebrados entre a B. A. e o CLIENTE e entre a B. A. e os clientes do CLIENTE”, conforme expressa cláusula contratual.
Não tivesse interesse a apelante em manter a obrigação de pagamento às autoras da presente demanda, bastaria não efetivar a renovação desses contratos, sendo possível compreender, inclusive, que o ajuste de manutenção desses pagamentos no caso de renovações dos contratos se deu até mesmo para garantir uma não concorrência entre as litigantes após o fim do vínculo negocial e captação desses potenciais clientes.
É relevante ainda ponderar, em contraponto à manifestação feita pelo Professor Fabio Ulhoa Coelho em seu parecer, no sentido de que “a inserção da cláusula 'run-off' num negócio jurídico que não se classifica como contrato de seguro (ou de resseguro) só pode ser uma 'analogia' porque nenhum dos sentidos técnicos da expressão tem cabimento em contratos de outra natureza, como são o Contrato e o Termo Aditivo” (fls. 2.763), é justamente o fato de que, ao adotar uma previsão não típica para esse tipo de contrato, as partes estudaram e ponderaram economicamente essas condições para ajustá-la.
Até porque, trata-se de contrato de considerável complexidade e relevância econômica, e que, diante de suas peculiaridades, certamente foi detalhadamente estudado e discutido entre as partes, que são agentes econômicos experientes, à luz dos riscos reciprocamente assumidos e da invocada racionalidade econômica.
Vale ressaltar, a respeito, a lição de Paula A. Forgioni (Teoria Geral dos Contratos Empresariais, Ed. Revista dos Tribunais, 2010, p. 119, n. 11.20), ao analisar os comerciantes na condição de “agentes econômicos ativos e probos”.
De acordo com a referida autora (e a redação está na grafia original), “no direito do consumidor, a presunção é a vulnerabilidade de uma das partes, no direito comercial parte-se necessariamente da assunção oposta”, pois:
[...]
Essa superação dos aspectos formais também é apontada por Paula A. Forgioni, quando analisa a conduta das partes de evitar “tratar de questões que geram desconforto” e, pelo aspecto da eficiência econômica, “as empresas dirigem sua atenção para os aspectos econômicos do negócio e não para aqueles jurídicos”, deixando tais contingências “a cargo dos advogados” (ob. cit. pp. 70/71, n. 38).
Nesse sentido, vale ressaltar que a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19), embora posterior ao contrato discutido no presente feito, veio a corroborar o entendimento de que “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”, conforme parágrafo único introduzido ao art. 421, do CC.
Do mesmo modo, o inciso III do art. 421-A, do CC, estabelece que “a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada”.
Logo, em face de todas as circunstância analisadas do caso concreto, correto o entendimento adotado pelo MM. Juiz de origem quanto à validade e alcance das cláusulas contratuais discutidas, não havendo que se falar em desequilíbrio econômico quanto às remunerações pactuadas e riscos reciprocamente assumidos.
A remuneração postulada pelas autoras é, portanto, devida, independentemente das alegações da ré de que eram poucos os acionamentos do serviço de descarte ecológico pelos consumidores, e de que as autoras pouco fizeram durante a relação negocial.
Até porque, a remuneração ajustada era de valor fixo mensal, com base no número de apólices que abrangiam o serviço, e não por acionamentos, e não restou demonstrado eventual inadimplemento das obrigações por parte das autoras, que justificasse a rescisão do contrato por culpa delas (tanto que as partes chegaram a renegociar valores em 2017 e não há qualquer menção a respeito de inadimplemento de obrigações na notificação extrajudicial de denúncia do contrato encaminhada pela “M” fls. 64).
Anota-se, ainda, que a questão relativa aos cálculos dos valores devidos foram objeto de ampla discussão e análise em sede de prova pericial, com inúmeros esclarecimentos prestados pelo perito e à luz da curva real de crescimento das carteiras que pôde ser constatada nos autos, e não com base em mera curva estimada, além das quantidades constatadas ao longo dos anos e valores contratualmente previstos, não se justificando o inconformismo manifestado pela ré.
E a correção monetária, enquanto mera recomposição do valor da moeda, não pode ser afastada, e fora determinada na sentença conforme o pactuado entre as partes na cláusula 7 do contrato (fls. 42), não podendo ser acolhida a insurgência da ré no tocante à invocada aplicação da SELIC.
VIII. b) A insurgência da ré deve ser parcialmente provida, porém, no tocante à distribuição das custas e despesas processuais da ação e reconvenção, e à base de cálculo dos honorários de sucumbência arbitrados para a reconvenção.
[...]
IX) Do apelo das autoras/reconvindas.
A insurgência das autoras/reconvindas, por sua vez, deve ser parcialmente provida, somente para determinar que os valores das condenações líquidas e ilíquidas sejam corrigidos monetariamente desde a data de vencimento das obrigações, ficando mantida, no mais, a r. sentença que julgou parcialmente procedente a reconvenção.
IX. a) Com relação ao uso indevido da marca da ré/reconvinte pelas autoras/apeladas, já foi ele reconhecido por esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial quando do julgamento do AI nº 2127990-13.2018.8.26.0000 (Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. em 05/09/2018:[...]
Isso porque, sendo incontroversa a rescisão do contrato de parceria entre as partes, e pretendendo as autoras/reconvindas com a ação principal somente a manutenção de pagamento da remuneração relativa aos contratos com os clientes prospectados enquanto vigente a relação entre as partes, ainda que renovados após a vigência do contrato, não há como se admitir que continuem usando a marca da “M” em seu website ou materiais publicitários como se ainda fosse sua parceira.
Conforme ressaltado naquele acórdão, as autoras/reconvindas não pretendem o restabelecimento da relação contratual com a “M” e a manutenção da parceria, mas apenas o recebimento de remuneração que alegam ter direito mesmo após a rescisão do contrato, de modo que sua conduta, em continuar utilizando a marca da reconvinte enseja concorrência desleal, já que os clientes que acessam as páginas dos sites mencionados pensarão tratar-se da marca daquela, como bem observou o MM. Juiz a quo.
E o uso indevido da marca alheia configura danos materiais in re ipsa, sendo desnecessária a realização de perícia ou outras provas para comprovação do efetivo prejuízo material ou à imagem.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, inclusive, que a perda patrimonial decorre da prática da concorrência desleal e do desvio de clientela, mostrando-se relevante trancrição de trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi (REsp 978.200/PR, Terceira Turma, j. 19/11/2009):
[...]
No que diz respeito à indenização por danos materiais, ainda, o art. 210, da Lei nº 9.279/96, estabelece que deve ser determinada conforme o critério mais favorável ao prejudicado, devendo ser mantido, posto que razoável, o critério arbitrado na sentença em 10% sobre as vendas realizadas pelas autoras/reconvindas desde a rescisão do contrato até a comprovada exclusão de qualquer menção à marca da reconvinte.
Destaca-se, também, que, quando proposta a presente ação, as autoras já tinham ciência da denúncia do contrato pela ré (fls. 64), e que já foi estabelecido na sentença, como termo final, a data da comprovada exclusão do uso da marca, questões que, caso controversas, deverão ser discutidas em sede de cumprimento de sentença.
Quanto a essas questões, portanto, a insurgência das autoras não comporta provimento.
IX. b) O recurso das autoras/reconvindas deve ser parcialmente provido, porém, somente para determinar que tanto a condenação líquida, quanto a ilíquida, sejam atualizadas monetariamente pelos critérios determinados na sentença a partir da data de inadimplência.
Isso porque, quando do acolhimento de embargos declaratórios opostos contra a sentença, observou o magistrado que “os valores das condenações deverão ser atualizados monetariamente (...) desde a data da elaboração do laudo pericial, no tocante à parte líquida, e desde a data do inadimplemento, no tocante à parte ilíquida”, porém, no laudo pericial não foi aplicada a correção monetária desde o inadimplemento, e na forma determinada pelo juízo, justificando-se, nesse aspecto, a complementação da sentença.
X) Conclusão.
Diante de todos esses fundamentos, portanto:
a) o apelo da ré/reconvinte deve ser parcialmente provido, para:
- determinar que, em relação à ação principal, a ré arque com as custas e despesas processuais suportadas pela autora; com relação à reconvenção, cada parte deve arcar com as próprias custas e despesas processuais, o mesmo ocorrendo para preparo de recursos; e, com relação aos honorários periciais, o ônus fica à cargo da ré/reconvinte; e
- fixar os honorários de sucumbência devidos pelas autoras/reconvintes, na reconvenção, em 10% sobre o valor total da condenação.
b) o apelo das autoras/reconvindas também deve ser parcialmente provido, para determinar que tanto a condenação líquida, quanto a ilíquida, sejam atualizadas monetariamente pelos critérios determinados a partir da data de inadimplência.
Isso posto, dá-se parcial provimento à apelação da ré/reconvinte e dá-se parcial provimento à apelação das autoras/reconvindas.
Dessarte, ao menos num juízo perfunctório e aparente, vislumbra-se a existência de fumaça do bom direito do requerente, em relação aos índices de correção definidos na condenação e eventual incidência da Taxa SELIC.
Com efeito, segundo o Recurso Especial (fls. 37-86) o acórdão recorrido teria incidido em erro material e obscuridade no tocante aos encargos da mora, uma vez que definira, tanto para parcela líquida quanto para a parcela ilíquida, o acréscimo de correção monetária pelo índice IPC-FIPE diante do disposto na Cláusula 7 do Contrato. Ocorre que, segundo a recorrente, o referido índice "não está previsto na Cláusula 7 como atualização monetária de eventuais parcelas inadimplidas, mas sim um reajuste anual da tarifa contratual aplicada". E, por conseguinte, em não havendo previsão contratual, deveria ter incidido a Taxa SELIC.
Destaque-se que o enfrentamento de referida questão ventilada nos aclaratórios, em tese, mostra-se insuperável, não podendo ser engendrado no âmbito do recurso especial, principalmente pela incidência dos óbices da Súmulas 5 e 7 do STJ.
Por outro lado, vem-se firmando a jurisprudência do STJ no sentido de que "a SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC" (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.).
O acórdão foi assim ementado:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.
Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.
3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".
4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.
5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.
6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.
7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.
8. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.795.982/SP, relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.)
Também se avista a presença de periculum in mora, haja vista que a não concessão do efeito suspensivo acabaria por autorizar o prosseguimento do cumprimento provisório com a consecução de atos expropriatórios e imediato levantamento de eventual quantia depositada.
Cumpre esclarecer que, no âmbito da tutela cautelar, não se examina o objeto do recurso especial. Apenas é analisada, em sede de cognição sumária, a existência dos pressupostos legais autorizadores da cautelar, sem que haja um exame aprofundado da controvérsia, o que somente se realiza no julgamento do recurso principal.
3. Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada, em menor extensão, concedendo efeito suspensivo ao recurso especial em curso perante o eg. Tribunal de origem (Ref. Processo de origem nº 1019436-89.2018.8.26.0100), apenas para determinar a suspensão de qualquer levantamento de valores eventualmente penhorados e de qualquer hasta pública atinente aos bens móveis e imóveis por ventura penhorados no âmbito do cumprimento provisório de sentença, até ulterior deliberação desta Corte Superior.
Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao il. Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, comunicando o deferimento da liminar.
Publique-se.
Apesar disso, diante do reconhecimento da plausibilidade do seu direito em relação aos embargos de declaração apresentados na origem em face do acórdão recorrido, justamente no ponto atinente à interpretação da cláusula contratual que teria estabelecido os os índices de correção do valor devido.
Segundo o acórdão recorrido, "a correção monetária, enquanto mera recomposição do valor da moeda, não pode ser afastada, e fora determinada na sentença conforme o pactuado entre as partes na cláusula 7 do contrato (fls. 42), não podendo ser acolhida a insurgência da ré no tocante à invocada aplicação da SELIC”.
Nesse passo, a embargante em seu Recurso Especial (fls. 37-86) suscitou justamente que o acórdão recorrido teria incidido em erro material e obscuridade no tocante aos encargos da mora, uma vez que definira, tanto para parcela líquida quanto para a parcela ilíquida, o acréscimo de correção monetária pelo índice IPC-FIPE diante do disposto na Cláusula 7 do Contrato. Ocorre que, segundo o especial, o referido índice "não está previsto na Cláusula 7 como atualização monetária de eventuais parcelas inadimplidas, mas sim um reajuste anual da tarifa contratual aplicada". E, por conseguinte, em não havendo previsão contratual, deveria ter incidido a Taxa SELIC (como dito, justamente o atual posicionamento do STJ - REsp n. 1.795.982/SP, relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024).
Por sua vez, o periculum in mora é evidente, notadamente porque a embargante tem até o dia 07 de abril de 2025 para realizar expressivo depósito judicial de R$ 43 milhões, valor esse que, caso se aplique o índice de correção da Taxa Selic, será consideravelmente reduzido.
Assim, acolho, em parte, os embargos de declaração, integrando a decisão de fls. 352-371, para ampliar a concessão da tutela de urgência, limitando a ordem de pagamento no cumprimento provisório da sentença ao valor corrigido pela Taxa Selic.
3. Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, integrando a decisão de fls. 352-371, para ampliar a concessão da tutela de urgência, limitando a ordem de pagamento no cumprimento provisório da sentença ao valor corrigido pela Taxa Selic, ficando vedado o levantamento de quaisquer valores, até ulterior deliberação desta Corte.
Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao il. Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, comunicando o deferimento da liminar.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
EDcl nos TutCautAnt 883/SP (2025/0100819-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOEMBARGANTE:MAWDY LTDA.OUTRO NOME:MAPFRE ASSISTENCIA LTDAADVOGADOS:THAIS ARZA MONTEIRO - SP267967PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401CARLOS ALBERTO GARBI - SP080566CAIO TORRES FERRAZ DE MELLO - SP356151EMBARGADO:AMBIPAR ENVIRONMENT REVERSE MANUFACTURING S.AEMBARGADO:UNIQQ NEGOCIOS E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDAADVOGADOS:EDUARDO DA GRAÇA - SP205687DENIS AUDI ESPINELA - SP198153EMBARGADO:BLACK BELT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAOUTRO NOME:LESTE BLACK BELT FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOSADVOGADOS:JOÃO PAULO HECKER DA SILVA - SP183113RONALDO VASCONCELOS - SP220344FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO - SP298328MATEUS CASTELLO BRANCO ALMEIDA BESSA - SP281883CAROLINA CRISTENSEN GATTI - SP356901ANGELO MARTIN LIM - SP324093JOÃO PEDRO ALVES PINTO - SP418393ISABELLA CHRISTINA CAPASSO ABE - SP424505VANESSA MILENA CAMARGO - SP457094THAIS D'ANGELO DA SILVA HANESAKA - SP418588Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
EDcl nos TutCautAnt 883/SP (2025/0100819-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOEMBARGANTE:MAPFRE ASSISTENCIA LTDAEMBARGANTE:MAWDY LTDA.ADVOGADOS:THAIS ARZA MONTEIRO - SP267967PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401CARLOS ALBERTO GARBI - SP080566CAIO TORRES FERRAZ DE MELLO - SP356151EMBARGADO:AMBIPAR ENVIRONMENT REVERSE MANUFACTURING S.AEMBARGADO:UNIQQ NEGOCIOS E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDAEMBARGADO:LESTE BLACK BELT FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOSADVOGADOS:EDUARDO DA GRAÇA - SP205687DENIS AUDI ESPINELA - SP198153Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
TutCautAnt 883/SP (2025/0100819-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:MAPFRE ASSISTENCIA LTDAREQUERENTE:MAWDY LTDA.ADVOGADOS:THAIS ARZA MONTEIRO - SP267967PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401CARLOS ALBERTO GARBI - SP080566CAIO TORRES FERRAZ DE MELLO - SP356151REQUERIDO:AMBIPAR ENVIRONMENT REVERSE MANUFACTURING S.AREQUERIDO:UNIQQ NEGOCIOS E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDAREQUERIDO:LESTE BLACK BELT FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOSADVOGADOS:EDUARDO DA GRAÇA - SP205687DENIS AUDI ESPINELA - SP198153
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de MAPFRE ASSISTÊNCIA LTDA. (“Mapfre Assistência”) requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão do TJSP, assim ementado:
AÇÃO CONDENATÓRIA E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESCARTE SUSTENTÁVEL A CLIENTES DA RÉ/RECONVINTE. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA DEMANDADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
NA AÇÃO PRINCIPAL, A RÉ FOI CONDENADA A CONTINUAR REALIZANDO OS PAGAMENTOS AJUSTADOS ÀS AUTORAS ENQUANTO VIGENTES OS NEGÓCIOS FECHADOS E RESPECTIVAS RENOVAÇÕES, E A REALIZAR OS PAGAMENTOS DOS VALORES EM ATRASO. MANUTENÇÃO.
NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, E RESPECTIVO ADITIVO, FOI PREVISTO QUE SERIA MANTIDA A REMUNERAÇÃO PACTUADA ENQUANTO ESTIVEREM VIGENTES OS NEGÓCIOS FECHADOS E SUAS RESPECTIVAS RENOVAÇÕES. CLÁUSULA DE RUN-OFF. REMUNERAÇÃO AJUSTADA EM VALOR MENSAL FIXO, COM BASE NO NÚMERO DE APÓLICES QUE ABRANGIAM O SERVIÇO.
NEGÓCIO JURÍDICO DE RELEVANTE COMPLEXIDADE E COM EMPRESÁRIOS EXPERIENTES, NÃO HAVENDO COMO SER RECONHECIDA ABUSIVIDADE OU DESEQUILÍBRIO NA FORMA LIVREMENTE AJUSTADA DE VALORES E PERÍODO DE PAGAMENTO. QUESTÕES ANALISADAS À LUZ DA RACIONALIDADE ECONÔMICA E DOS RISCOS ASSUMIDOS PELOS CONTRATANTES.
CÁLCULOS OBJETO DE AMPLA DISCUSSÃO E ANÁLISE EM SEDE DE PROVA PERICIAL, E COMBASE NA CURVA REAL DE CRESCIMENTO DAS CARTEIRAS CONSTATADA NOS AUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE CONSTITUI MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA, E FOI DETERMINADA NA SENTENÇA CONFORME O PACTUADO ENTRE AS PARTES NO CONTRATO.
INSURGÊNCIA DA RÉ QUE DEVE SER PARCIALMENTE PROVIDA, PORÉM, NO TOCANTE À DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DA AÇÃO E RECONVENÇÃO, A FIM DE EVITAR POSTERIOR CONTROVÉRSIA, TENDO EM VISTA A DIFICULDADE DE INDIVIDUALIZAR VALORES ESPECÍFICOS REFERENTES À AÇÃO E À RECONVENÇÃO.
O RECURSO TAMBÉM DEVE SER PARCIALMENTE PROVIDO, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELAS AUTORAS/RECONVINDAS EM 10% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO NA RECONVENÇÃO, E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
A RECONVENÇÃO, POR SUA VEZ, FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM A CONDENAÇÃO DAS AUTORAS/RECONVINDAS A EXCLUIREM QUALQUER MENÇÃO À LOGOMARCA DA RÉ E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES EM VIRTUDE DO USO INDEVIDO DA MARCA APÓS A RESILIÇÃO DO CONTRATO, FIXADA EM 10% DO VALOR DAS VENDAS REALIZADAS DESDE A RESCISÃO DO CONTRATO ATÉ A EFETIVA ABSTENÇÃO DE USO DA MARCA.
INSURGÊNCIA DAS AUTORAS/RECONVINDAS QUE DEVE SER PARCIALMENTE PROVIDA, SOMENTE PARA DETERMINAR QUE TANTO A CONDENAÇÃO LÍQUIDA, QUANTO A ILÍQUIDA, SEJAM ATUALIZADAS MONETARIAMENTE A PARTIR DA DATA DE INADIMPLÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE O INADIMPLEMENTO, E NA FORMA DETERMINADA NA SENTENÇA, NÃO APLICADA NO LAUDO PERICIAL. USO INDEVIDO DA MARCA CONFIGURADO NO CASO CONCRETO, TENDO EM VISTA A INCONTROVERSA RESCISÃO DO CONTRATO DE PARCERIA ENTRE AS PARTES. NA AÇÃO PRINCIPAL, AS AUTORAS APENAS REQUEREM A MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS RELATIVOS A CONTRATOS FIRMADOS DURANTE A RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES E RENOVADOS, MAS NÃO A MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL COM A RÉ/RECONVINTE. IMPOSSIBILIDADE DE DIVULGAÇÃO DA MARCA DA RÉ COMO SE AINDA FOSSE PARCEIRA.
DANO MATERIAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO A SER APURADO CONFORME O CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL AO PREJUDICADO. ART. 210, DA LEI Nº 9.279/96. RAZOABILIDADE DO CRITÉRIO FIXADO PELO MAGISTRADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS AUTORAS QUANTO À DENÚNCIA DO CONTRATO PELA RÉ. TERMO FINAL DO USO INDEVIDO DA MARCA QUE DEVE SER OBJETO DE DISCUSSÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO DA RÉ/RECONVINTE PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DAS AUTORAS/RECONVINDAS PARCIALMENTE PROVIDA.
(fls. 166-208)
Sustenta que:
i) "O Acórdão Recorrido foi prolatado em ação ajuizada contra a Mapfre Assistência, no qual as Recorridas buscavam a manutenção do pagamento da contraprestação prevista no contrato de fls. 38-59 (“Contrato”) e seu aditivo de fls. 60-63 ('Aditivo'), doc. 7, já resilido, impondo obrigação ilegal e desproporcional à Mapfre Assistência. Atualmente, está em curso perante o D. Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo dois incidentes para tratamento das referidas condenações: (i) liquidação de sentença para apuração da parcela ilíquida; e (ii) cumprimento de sentença para depósito da quantia de R$ 43.095.413,48, cujo prazo fatal vencerá em 07 de abril de 2025";
ii) "é incontroverso que a Mapfre Assistência, com o objetivo de integrar serviço de descarte ecológico ao pacote de assistência de seus segurados, contratou os serviços da Descarte Certo, mediante a celebração do Contrato e do Aditivo. Na relação contratual, também figurou a Uniqq por ser alegadamente “representante comercial” da Descarte Certo. É incontroverso que o Contrato e o Aditivo foram resilidos pela Mapfre Assistência, com base em expressa previsão contratual, mediante o envio de notificação extrajudicial às Recorridas em 31.7.20217, de modo que a relação contratual se extinguiu após o decurso do prazo contratual prévio de 60 (sessenta) dias";
iii) "o acórdão recorrido manteve a condenação estipulada pela sentença (doc. 9), para condenar a Mapfre Assistência a: (a) continuar a remunerar as Recorridas, enquanto vigentes os itens (apólices) fechados na época da resilição do Contrato e suas respectivas renovações (i. e., pelo período do “run-off” da carteira); (b) pagar às Recorridas remuneração em atraso supostamente apurada na quantia exorbitante de R$ 16.908.950,84 referente ao período desde a resilição contratual em setembro/2017 até janeiro/2021; e (c) pagar os valores remanescentes relativos ao período de fevereiro/2021 em diante, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Ainda, o acórdão recorrido entendeu que a correção monetária deveria incidir desde os respectivos vencimentos das parcelas mensais, tanto para a parcela líquida quanto para a parcela ilíquida da condenação. Por outro lado, os juros moratórios foram mantidos com incidência desde a citação, conforme estipulado em sentença e, em relação ao índice aplicável, contudo, julgou que incidiria o IPC-FIPE com base em suposta previsão contratual, rejeitando o pedido da Mapfre Assistência de aplicação da Taxa SELIC";
iv) o acórdão foi omisso, contraditório e incidiu em erro material;
v) "A condenação estipulada pelo Acórdão Recorrido configura enriquecimento sem causa das Recorridas uma vez que, a despeito de não mais incorrerem em risco empresarial desde setembro/2017 – data da resilição do contrato, continuarão recebendo contraprestação mensal em valor indevido e dissociado da realidade contratual".
vi) "Fere qualquer lógica jurídica ou financeira pressupor que a Mapfre Assistência estaria obrigada a realizar o pagamento mensal eternizado por suposta remuneração em período posterior ao encerramento da relação contratual, no qual já não recebe mais nenhum serviço em retorno. É incontroverso que nada é prestado à Mapfre Assistência desde a resilição contratual em 2017, mas, ainda assim, o Acórdão Recorrido impôs o dever de remuneração das Recorridas, referente a período posterior à resilição do Contrato e Aditivo (todos os valores durante a relação contratual foram pagos) e de forma eterna, sem qualquer limite temporal futuro";
vii) "A ausência de atribuição de efeito suspensivo causa risco iminente de prejuízo irreparável contra a Mapfre Assistência, em razão da instauração do cumprimento provisório da sentença, estando em curso ordem de pagamento de R$ 43.095.413,48, cujo prazo vencerá em 07 de abril, havendo risco de dano irreparável no cumprimento de tal obrigação [...] Ainda, em 2024, a situação se mostrou mais preocupante, na medida em que a Mapfre Assistência operou no prejuízo de R$ 27.409.000,00 (vinte e sete, quatrocentos e nove mil reais), o que comprova que o cumprimento da sentença neste momento coloca em risco a atividade da Mapfre Assistência no Brasil. " ;
viii) "há ainda a parcela ilíquida, que é objeto de liquidação de sentença na qual as Recorridas ainda buscam recebimento de valor adicional e eterno que seriam devidos a partir da resilição do Contrato. Embora a tramitação da liquidação de sentença, por si só, não seja capaz de gerar dano à Mapfre Assistência, o seu resultado poderá impactar ainda mais as atividades da Mapfre Assistência no Brasil, na medida em que ela estará obrigada a efetuar pagamentos adicionais e constantes em favor das Recorridas, afetando, de sobremaneira, a sua saúde financeira".
ix) "o levantamento de qualquer valor, por menor que o seja, jamais será restituído pela Uniqq e pela Descarte Certo, uma vez que elas claramente não têm capacidade financeira para devolução de valores, ainda mais com consectários legais que serão devidos à Mapfre Assistência";
Requer "a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial de fls. 3.027-3.064 (doc. 2 anexo), para determinar a suspensão dos efeitos do Acórdão Recorrido, obstando o andamento dos incidentes de liquidação e cumprimento provisório do Acórdão Recorrido ou outra medida análoga que venha a ser adotada pelas Recorridas, até o julgamento definitivo do recurso especial".
É o relatório. Decido.
2. Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o novo Codex, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.256/2016, estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
Fazendo-se uma interpretação lógico-sistemática dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se concluir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial e, por consequência lógica, ao eventual agravo em recurso especial, exige, assim como no anterior sistema processual, a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e do periculum in mora, cuja caracterização materializa-se na demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
3. No caso concreto, partindo de uma análise perfunctória do recurso a que se pretende emprestar eficácia suspensiva, próprio da via eleita, depreende-se que estão presentes os requisitos para o pretendido efeito suspensivo, ainda que em menor extensão do que a pretensão almejada.
O acórdão recorrido decidiu que:
I) Na petição inicial da presente demanda, ajuizada em 06/03/2018, as autoras alegam que firmaram com a ré, em 17/05/2013, “contrato de parceria comercial e outras avenças” (fls. 38/58), pelo qual: “a primeira autora 'U.', na qualidade de representante comercial exclusiva da segunda autora 'D. C.', empresa altamente especializada em logística e manufatura reversa e descarte sustentável de lixo eletroeletrônico, móveis, colchões, lâmpadas, baterias, dentre outros itens elegíveis, resolveram firmar com a ré 'B. A.' uma parceria comercial para oferecer serviços especializados de sustentabilidade de 'D. E.' e 'C. S.' da 'D. C.' a diversos clientes corporativos, que seriam prospectados pela ré 'B. A.', empresa intermediadora e prestadora de serviços de atendimento de assistência 24 horas entre os reais fornecedores dos serviços (exemplo: 'D. C.') e os consumidores finais dos seus clientes corporativos, assim como, possuidora de vasta experiência na administração de programas de assistências e detentora de significativa carteira de clientes corporativos”.
Afirmam que o contrato previu expressamente a “reserva e proteção comercial mútua”, de forma que a “U.” e a “D. C.” não poderiam prospectar os clientes diretamente, a não ser através da ré, assim como esta não poderia oferecer aos clientes prospectados outra empresa prestadora de serviços de sustentabilidade; que, em 17/10/2013, as partes resolveram firmar um “termo aditivo” (fls. 60/63) especialmente para tratar da remuneração do cliente prospectado “M. V. C. S. S/A.” (“G. B. M.”), ainda que seja empresa do mesmo grupo da ré; “que em meados de 2013, quando o 'G. B. M.' estava analisando a possibilidade de inclusão dos serviços de sustentabilidade de 'D. E.' e 'C. S.' nos seus seguros, haviam 3 (três) claras e comprovadas possibilidade de contratação: 1) diretamente entre o 'G. B. M.', a 'U.' e a 'D. C.'; 2) diretamente entre o 'G. B. M.' a empresa E. S. S. e P. Ltda., concorrente direta da 'D. C.'; e 3) diretamente entre o 'G. B. M.' e a ré 'B. A.'; que as autoras “U.” e a “D. C.” propuseram, através da aposta no futuro sucesso do empreendimento e na concessão de condições comerciais exclusivas e altamente competitivas para o início da operação, que a contratação fosse feita através da ré “B. A.”, iniciando-se o negócio, fortalecendo a parceria e gerando uma nova e importante fonte de receita para todas as partes envolvidas no Contrato; e que o objetivo das partes neste instrumento contratual foi devidamente atingido mediante a obtenção de clientes e geração de expressivo faturamento (receitas) para todos, conforme faz prova a própria remuneração ajustada no primeiro e único Termo Aditivo contratual (o “Termo Aditivo”), firmado em 17/10/2013.
As autoras também ressaltam que, em 31/07/2017, a ré resolveu denunciar o contrato (fls. 64), com o objetivo de excluir as autoras dos negócios e faturar sozinha diretamente com o cliente prospectado com a parceria; que o tamanho das carteiras de clientes do “G. B. M.” com direito aos serviços de sustentabilidade de “D. E.” e “C. S.” atendidos pela “D. C.”, através da ré “B. A.”, tem crescido constantemente a cada mês, garantindo maior lucratividade às partes do Contrato, tanto que o Contrato foi renovado automaticamente pelo mesmo prazo; e que sempre agiram de boa-fé.
Destacam, assim, que a ré deve manter as remunerações dos negócios e clientes conquistados na parceria, durante toda a vigência dos instrumentos contratuais celebrados entre a ré e o “G. B. M.” e suas empresas coligadas, controladas e controladoras, e suas respectivas renovações, inclusive todo o “run-off” da carteira de serviços das autoras; que a cláusula 5.7 do contrato dispõe que na hipótese de rompimento contratual, os negócios já gerados (clientes prospectados e conquistados através da parceria entre as partes) terão a sua remuneração mantida enquanto vigentes; que o Termo Aditivo firmado exclusivamente em razão do cliente prospectado e conquistado M. V. C. S. S/A (e suas empresas coligadas, controladas e controladoras, o “G. B. M.”), dispõe nas cláusulas 1, 2.1 e 4.1 que as remunerações dos negócios já fechados (clientes prospectados e conquistados através da parceria entre as partes) terão a sua remuneração mantida enquanto vigentes; e que os instrumentos contratuais possuem cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade.
Postulam, ao final, que a ré seja condenada:
- na obrigação de fazer consistente no cumprimento da cláusula 5.7 do Contrato de Parceria Comercial e Outras Avenças e das cláusulas 2.1 e 4.1 do Termo Aditivo, a fim de que quite os valores em atraso de direito das autoras desde a data da resilição, corrigidos com os juros e multas estipulados no Contrato, e mantenha pontualmente os pagamentos da remuneração das autoras enquanto vigentes os negócios fechados e suas respectivas renovações; e
- na obrigação de fazer consistente no fornecimento de todos os documentos e ou informações sobre os negócios já fechados a partir da data da resilição, a fim de que as autoras possam auferir o valor correto das suas respectivas remunerações mensais de direito.
II) Anota-se que o feito foi inicialmente distribuído ao juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central, que, através da decisão de fls. 91/92, determinou a redistribuição a uma das Varas Empresariais.
Às fls. 99/101, o MM. Juiz da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem suscitou conflito de competência, sendo que, pela r. decisão monocrática copiada às fls. 107/110 (Câmara Especial, Conflito de Competência nº 0011025-83.2018.8.26.0000), o Des. Sulaiman Miguel reconheceu a competência do juízo suscitado, ou seja, da 16ª Vara Cível do Foro Central.
III) Às fls. 114/116, o MM. Juiz da 16ª Vara Cível indeferiu o pedido de tutela antecipada.
IV) A ré contestou às fls. 121/160, com as mesmas alegações já resumidas nas razões de apelação.
A ré também apresentou reconvenção, postulando a condenação das autoras/reconvindas:
- à devolução do valor recebido a maior durante o período de abril de 2017 a setembro de 2017, o qual monta a quantia histórica de R$579.691,08, com juros e correção monetária até o efetivo pagamento;]
- a excluir, inclusive em caráter liminar, qualquer menção ao G. M. e/ou às marcas da ré em seu website, materiais publicitários, folders, entre outros, sob pena de aplicação de multa diária; e
- ao pagamento de indenização decorrente do uso indevido da marca da ré e, ainda, pela prática de ato de concorrência desleal consistente da menção do G. M. como cliente/parceiros das autoras, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Às fls. 199/200, foi indeferido o pedido de tutela antecipada da reconvenção, o que foi reformado por esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial quando do julgamento do AI nº 2127990-13.2018.8.26.0000 (Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. em 05/09/2018):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO PELA RÉ/RECONVINTE. EXCLUSÃO DA MARCA DA RECONVINTE DE WEBSITE, MATERIAIS PUBLICITÁRIOS E FOLDERS DAS AUTORAS/RECONVINDAS. HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. É INCONTROVERSA A RESCISÃO DO CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL ENTRE AS PARTES. NA AÇÃO PRINCIPAL, AS AUTORAS/RECONVINDAS APENAS REQUEREM A MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS RELATIVOS A CONTRATOS FIRMADOS DURANTE A RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES. ABSTENÇÃO DE DIVULGAÇÃO DA MARCA DA AGRAVANTE COMO SE AINDA FOSSE PARCEIRA DAS RECORRIDAS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO PEDIDO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 2.000,00, LIMITADA, EM PRINCÍPIO, A R$ 60.000,00. RECURSO PROVIDO”
V) Réplica das autoras/reconvindas às fls. 239/255 e da ré/reconvinte às fls. 261/288.
Às fls. 289/290 foi deferida a realização de prova pericial [“para o deslinde da controvérsia a respeito da regularidade ou não do cumprimento do contrato de parceria comercial firmado entre as partes (fls. 38/63), especialmente no tocante a regularidade dos pagamentos efetuados pela ré à autora, em decorrência da intermediação de empresas e clientes prospectados, a verificação de eventuais prejuízos que as autoras tenham sofrido em decorrência da rescisão do contrato, bem como acerca da aplicação da cláusula de “run-off” prevista no contrato, necessária a realização de prova pericial contábil, além de provas orais e documentais”].
O laudo pericial contábil foi juntado às fls. 786/862, com manifestação da ré às fls. 873/885 e das autoras às fls. 917/919, acompanhada de parecer técnico parcialmente divergente às fls. 920/930.
A perita apresentou esclarecimentos às fls. 943/970, com manifestação da ré às fls. 973/983 e das autoras às fls. 1.007/1.008, com parecer técnico concordante às fls. 1.009/1.011.
Às fls. 1.012 (complementada às fls. 1.017, 1.022, 1.030/1.031, 1.041/1.043, 1.105 e 1.320) foi determinada a exibição de livros contábeis de ambas as partes.
Nova manifestação da perita às fls. 1.237/1.240.
Às fls. 1.438/1.439 foi deferido o processamento do feito sob segredo de justiça.
Às fls. 1.691/1.711 foi apresentado laudo pericial complementar, a respeito do qual a ré se manifestou às fls. 1.813/1.819, com parecer parcialmente divergente às fls. 1.820/1.835, e as autoras manifestaram-se às fls. 1.837/1.842, com parecer técnico divergente às fls. 1.843/1.856.
Às fls. 1.857/1.858, o MM. Juiz de origem determinou que a perita esclarecesse o seguinte:
“Melhor compulsando os autos, de modo a delimitar a controvérsia existente nos autos, esclareço a parte autora pugna pelo pagamento de valores oriundos da cláusula “run-off”, conforme cláusula 5.7 do contrato (fl.42) e cláusulas 1, 2.1 e 4.1 do Termo Aditivo (fls.60/61), em decorrência do encerramento da parceria firmada entre as partes.
Em que pesem os esclarecimentos prestados pela Perita, entendo necessário que a expert esclareça se os valores indicados às fls. 1708/1709, a título de “run-off total” no importe de R$ 4.266.844,59, foram obtidos através de mera projeção, com base em número de carteiras existentes à época da resilição do contrato (setembro/2017), ou se os cálculos foram realizados com base no número atual de carteiras (até da presente data).
Isto porque, entendo necessário para o correto deslinde da controvérsia, que seja obtida a curva real de crescimento das carteiras, e não estimada, para fins de observância estrita ao disposto na cláusula 5.7 do contrato (fl.42), e cláusulas 1, 2.1 e 4.1 do Termo Aditivo (fls.60/61), que menciona expressamente que a remuneração da autora se daria “enquanto estiverem vigentes os negócios fechados", bem como que também incluiria as “renovações”.
Em que pese a ré alegue que a autora pugna por remuneração ad eternum, não se trata disso, sendo suficiente a adoção da previsão de carteira total estimada de 480.000 (fl. 61) para fins de remuneração da autora no tocante aos contratos celebrados após a vigência da parceria contratual.
Isto porque, havendo dúvida de interpretação ou ambiguidade de cláusulas contratuais, em se tratando de cláusula restritiva de direitos, essa seria a única interpretação possível, visto que interpretação em outro sentido, de forma ampla, deixaria indefinido o termo final da indenização.
Indefiro, por ora, os pedidos formulados nos itens “a” e “b” de fls.1.841/1.842, tendo em vista que a perícia se arrasta desde 14/09/2018, sendo de rigor aguardar-se a conclusão dos trabalhos periciais antes do requerimento de outras diligências, evitando-se tumulto processual.
Com relação à apresentação de livros contábeis, esclareço que a evolução da carteira pode ser verificada de diversas outras maneiras, através da exibição de contratos, notas fiscais, etc., o que deverá ser devidamente apurado pela perita técnica no assunto.
Por fim, deve ser observado o disposto no v. acórdão de fls.1.313/1.319 proferido nos autos do agravo de instrumento interposto, no qual restou decidido: 'JÁ a pretensão da ré/agravante no sentido de que as autoras/agravadas sejam obrigadas a exibir seus livros contábeis após a rescisão do contrato e até o momento atual não pode ser acolhida. Isso porque, não se verifica ter havido específico pedido da ré de exibição dos documentos pela autora nesse período posterior à vigência do contrato. afastaram a obrigação da autora de exibição de livros contábeis após a rescisão do contrato e até o momento atual mas não obrigação da ré de exibir livros após a rescisão.'
'De qualquer modo, ademais, não há como se reconhecer, por ora, a necessidade de tais documentos para o alcance do escopo da perícia contábil. Se o caso, eventual documentação complementar poderá ser postulada pelo Perito.'
Diante do exposto, entendo que eventual insuficiência dos documentos já apresentados deverá ser constatada pela Perita do Juízo, a indicar especificamente quais documentos ainda são necessários para conclusão da perícia, se o caso.” (destaques no original)
A perita prestou esclarecimentos às fls. 1.889/1.897, 1.922/1.924 e 1.964/1.967, a respeito dos quais as autoras manifestaram-se às fls. 1.901/1.909, 1.928/.1933 e 2.063/2.070, e a ré às fls. 1.945/1.946 e 2.031/2.045.
Novos esclarecimentos da perita às fls. 2.098/2.099, com apresentação de “laudo complementar II” às fls. 2.108/2.117, a respeito do qual a ré manifestou-se às fls. 2.162/2.169, com parecer técnico divergente às fls. 2.170/2.177, e as autoras manifestaram-se às fls. 2.189/2.193.
Novos esclarecimentos periciais às fls. 2.199/2.204, com manifestação da ré às fls. 2.207/2.211 e das autoras às fls. 2.212/2.216.
VI) Na r. sentença de fls. 2.217/2.263, complementada às fls. 2.297/2.307 e 2.308/2.310 em sede de embargos de declaração, o MM. Juiz de origem julgou parcialmente procedente a ação principal, condenando a ré a continuar realizando pagamentos enquanto vigentes os negócios fecheados e suas renovações, além do pagamento de valores em atraso, bem como julgou parcialmente procedente a reconvenção, para determinar que as autoras excluam qualquer menção à marca da ré/reconvinte, bem como para condená-las ao pagamento de indenização por danos emergentes e lucros cessantes decorrentes do uso da marca.
De acordo com o magistrado:
“No que atine à ação principal, pretendem as autoras que sejam dados continuidade e prosseguimento ao contrato de parceria comercial e outras avenças objeto dos autos, determinando-se que a ré continue realizando os pagamentos, enquanto vigentes os negócios fechados e suas respectivas renovações, conforme previsto na cláusula 5.7 do contrato e cláusulas 2.1 e 4.1 do termo aditivo. Ainda, em sede de tutela de urgência, requerem o imediato pagamento de valores em atraso, devidos desde a data da resilição. No mérito, pugnam pela confirmação da tutela provisória e pela condenação da ré na obrigação de fazer consistente no cumprimento da cláusula 5.7 do contrato de parceria comercial e outras avenças e das cláusulas 2.1 e 4.1 do termo aditivo, além da condenação da ré ao pagamento dos valores em atraso desde a data da resilição.
Prevê a cláusula 5.7 do contrato de parceria comercial e outras avenças de fls. 38/58:
'5.7. Em caso de resolução, resilição ou rescisão do presente instrumento, será mantida a remuneração pactuada entre as Partes enquanto estiverem vigentes os negócios fechados e suas respectivas renovações.'
Por sua vez, as cláusulas 2.1 e 4.1 do termo aditivo de fls. 60/62 estabelecem:
'2.1. A título de Remuneração pela venda realizada aos CLIENTES e aos clientes dos CLIENTES indicado na Cláusula 1. supra, a B. A. pagará à U. e à D. C. o montante calculado, sobre as vendas dos produtos e serviços da D. C. em razão dos instrumentos contratuais celebrados pela B. A. com os CLIENTES, durante toda a vigência dos instrumentos contratuais celebrados entre B. A. e a D. C., entre a B. A. e os CLIENTES e entre a B. A. e os clientes dos CLIENTES, e suas respectivas renovações, incluindo, inclusive, todo o “run-off” da carteira de produtor e serviços relacionados, conforme segue:...'
'4.1. O presente instrumento vigorará pelos mesmos prazos dos instrumentos contratuais celebrados entre a B. A. e o CLIENTE e entre a B. A. e os clientes do CLIENTE, e suas respectivas renovações, incluindo, inclusive, todo o “run-off” das carteiras destes serviços.'
No que atine à interpretação das cláusulas controversas, estas estabelecem expressamente que a remuneração das autoras se daria 'enquanto estiverem vigentes os negócios fechados', bem como que também incluiria as 'renovações'.
Meras alegações da ré não têm o condão de retirar do contrato a licitude e a força obrigatória. De fato, ao assinar o instrumento contratual em questão as partes manifestaram de forma inequívoca as suas vontades de celebrar o pacto tal como lhe apresentado, aceitando o conteúdo do instrumento e se obrigando ao seu cumprimento.
Em que pese a ré alegue que a autora pugna por remuneração ad eternum, não se trata disso, sendo suficiente a adoção da previsão de carteira total estimada de 480.000 (fl. 61) para fins de remuneração da autora no tocante aos contratos celebrados após a vigência da parceria contratual.
Isto porque, havendo dúvida de interpretação ou ambiguidade de cláusulas contratuais, em se tratando de cláusula restritiva de direitos, essa seria a única interpretação possível, visto que interpretação em outro sentido, de forma ampla, deixaria indefinido o termo final da indenização.
Vigorando, na espécie, a regra do 'pacta sunt servanda' é de se exigir, dos contratantes, o cumprimento exato e estrito do que ficou pactuado, salvo alguma ilegalidade patente que possa ser reconhecida no contrato, o que não ocorre no caso concreto.
Sobre a obrigatoriedade dos contratos, é certo que o contrato obriga os contratantes, não lhes sendo lícito arrependerem-se, nem revogá-lo, senão por consentimento mútuo. Tampouco é lícito ao juiz alterá-lo, ainda que a pretexto de tornar as condições mais humanas para os contratantes. Ressalvando-se uma amenização ou relatividade da regra, consubstanciada na aplicação da teoria da imprevisão, o princípio da força obrigatória do contrato significa, em essência, a irreversibilidade da palavra empenhada. A ordem jurídica oferece a cada um a possibilidade de contratar, dando às partes a liberdade de escolher os termos da avença, segundo as suas preferências, ficando sujeitos à convenção. Uma vez celebrado, o contrato, com observância dos requisitos de validade, tem plena eficácia, no sentido de que se impõe a cada um dos participantes, que não têm mais a liberdade de se furtar às suas consequências, a não ser com a cooperação anuente do outro.
Por força dele, aquilo que as partes, de comum acordo, estipularam e aceitaram, deverá ser fielmente cumprido, sob pena de execução patrimonial contra o devedor inadimplente. A única derrogação a essa regra é a escusa por caso fortuito ou força maior (Código Civil de 1916, artigo 1.058, parágrafo único). Fora dela, o princípio da intangibilidade ou da imutabilidade contratual há de ser mantido.
A respeito do valor devido em decorrência da cláusula 5.7 do contrato de parceria comercial e outras avenças e das cláusulas 2.1 e 4.1 do termo aditivo, conclui o laudo pericial complementar de fls. 2108/2117:
'III CONCLUSÃO O presente trabalho tem como objetivo fornecer subsídios para a visualização do contrato firmado entre as partes, o qual foi rescindido em setembro de 2017. Assim, as apurações demonstram a evolução contratual de setembro de 2017 até fevereiro de 2021. Destaca-se que nos últimos cinco meses da análise, houve supressão de cinco carteiras, decorrente de cancelamento de contrato, passando a ser administrado por outra empresa, diversa da requerida M. A., razão pela qual a respectiva quantidade de apólices foi subtraída da evolução. De acordo com o quadro na página anterior, foi apurado nesse período uma soma de 34.381.704 apólices com serviço de D. E., representada pelo montante de R$ 16.908.950,84 (dezesseis milhões novecentos e oito mil novecentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos). Somente à título de subsídio destaca-se que do valor acima, R$ 4.693.706,92 (quatro milhões seiscentos e noventa e três mil setecentos e seis reais e noventa e dois centavos), foi projetado pela requerida M. a título de 'runnof' em suas manifestações anteriores, cita-se o quadro de fls. 901 dos autos. Isto posto, esta Perita Judicial dá por encerrado o presente LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR II e coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos ainda necessários.'
Como exposto, deve ser observada a curva real de crescimento das carteiras, e não estimada, para fins de observância estrita ao disposto na cláusula 5.7 do contrato (fl.42), e cláusulas 1, 2.1 e 4.1 do Termo Aditivo (fls.60/61), que menciona expressamente que a remuneração da autora se daria 'enquanto estiverem vigentes os negócios fechados', bem como que também incluiria as 'renovações'.
Dessa forma, em consonância ao apurado no laudo pericial complementar, procedem os pedidos formulados pelas autoras, determinando-se que a ré continue realizando os pagamentos, enquanto vigentes os negócios fechados e suas respectivas renovações, conforme previsto na cláusula 5.7 do contrato e cláusulas 2.1 e 4.1 do termo aditivo, bem como condenando-se a ré ao pagamento dos valores em atraso desde a data da resilição, no importe de R$ 16.908.950,84 (dezesseis milhões novecentos e oito mil novecentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), relativo ao período compreendido entre a resolução do contrato, em setembro de 2017, e janeiro de 2021.
Quanto à reconvenção, requer a ré reconvinte sejam as autoras condenadas à devolução do valor recebido a maior durante o período de abril de 2017 a setembro de 2017, no importe de R$579.691,08, bem como ao pagamento de indenização decorrente do uso indevido da marca da ré e, ainda, pela prática de ato de concorrência desleal consistente da menção do G. M. como cliente/parceiros das autoras, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. Conforme explanado pelo venerando acórdão de fls. 307/311, deve ser mantida a tutela de urgência para que as autoras excluam qualquer menção ao G. M. e/ou às marcas da ré em seu website, materiais publicitários, folders, entre outros:
(...)
Com efeito, como bem decidido no v. acórdão proferido, a conduta das autoras reconvindas enseja concorrência desleal, já que os clientes que acessam as páginas dos sites mencionados pensarão tratar-se da marca da ré-reconvinte. É evidente a possibilidade de prejuízo à marca da ré reconvinte, uma vez que a associação de serviços prestados por terceiros à marca desta traz evidentes riscos à sua empresa. Neste ponto, o pedido de registro feito no Brasil junto ao INPI, ainda que pendente de análise, já assegura àquela o direito de 'zelar pela sua integridade material ou reputação', na forma do artigo 130, III, da L. 9279/96.
Esse depósito ou requerimento, a princípio, assegura a precedência e a proteção contra a utilização ilícita por terceiros (TJSP, Apel. Cível 25.543, Rel. Aguilar Cortez; José Carlos Tinoco Soares, Lei de Patentes, Marcas e Direitos Conexos, Editora RT, p. 130).
As autoras reconvindas têm nítido conhecimento da resilição do contrato celebrado pelas partes, bem como da existência de marca alheia e do dever de abstenção do uso.
Não poderiam as autoras reconvindas continuar a usar os nomes de domínio, marcas, títulos de estabelecimento e outros descritos na inicial, pertencentes à ré reconvinte.
Cito:
(...)
Se não, vejamos.
De acordo com os documentos já existentes nos autos, há prova inequívoca da verossimilhança da alegação de ofensa à marca, nome e sinais distintivos descritos na inicial, de titularidade da ré reconvinte, por parte das autoras reconvindas.
Pela farta documentação acostada aos autos já se pode concluir, neste caso concreto, a olho nu, sem necessidade de produção de prova pericial, que houve indevida utilização de marca, nome e sinais distintivos descritos na inicial, de modo que poderia se causar confusão, erro, associação ou conexão entre seus consumidores.
Pelos documentos já existentes nos autos, que houve ofensa ao direito da ré-reconvinte, na medida em que o consumidor pode ser levado a erro. A semelhança e o risco de confusão torna-se mais evidente em razão de os produtos serem da mesma natureza e espécie.
Segundo a Lei de Propriedade Industrial, a requerida teria praticado 'imitação' em razão do todo já exposto quanto ao termo 'conjunto-imagem'.
A prática descrita é uma das formas que pode dar azo à captação de clientela.
Nesse passo, certo é que as autoras reconvindas praticaram atos que ofendem o direito de propriedade industrial da ré reconvinte, na medida em que fizeram uso indevido de marca sinais distintivos e outros descritos na reconvenção, de titularidade da ré reconvinte, revelando-se a intenção de captar clientela da ré.
Em que pesem as alegações das autoras reconvindas na contestação à reconvenção, nessa esteira, certo é que houve prejuízo econômico à ré reconvinte, pois, decerto existiu decréscimo de suas vendas em virtude do uso indevido dos elementos de identificação dos produtos da requerente.
Destarte, pelo prejuízo material causado à ré reconvinte, devem as autoras reconvindas ser condenadas ao pagamento de indenização, por danos emergentes e lucros cessantes, revelando-se absolutamente razoável a fixação de indenização equivalente a 10% das vendas realizadas pelas autoras reconvindas desde a rescisão do contrato até a comprovada exclusão de qualquer menção ao “G. M.” e/ou às marcas da ré em seu website, materiais publicitários, folders, etc.
Por fim, em reconvenção, assevera a ré reconvinte que as autoras reconvindas perceberam, durante o período compreendido entre abril de 2017 e a data da rescisão do contrato, valores a maior. Assevera que, embora previsão contratual expressa nesse sentido, a partir do mês de abril/2017, as autoras continuaram a cobrar o valor de R$ 0,47 por item, quando, em realidade, o valor devido passou a ser de R$ 0,29 por item. Aduz a ré que houve o pagamento em excesso no importe de R$ 579.691,08, requerendo a a repetição.
Nos termos do aditivo, a remuneração devida pela ré era calculada da seguinte forma: (i) pagamento mensal de R$ 0,74 por item, sendo que desse valor a D. C. receberá a quantia de R$ 0,39, ao passo que a U. seria remunerada com o valor de R$ 0,35. Esse valor foi alterado em dezembro de 2016 para R$0,47 por item, o qual passou a vigorar em janeiro de 2017; (ii) uma vez atingido 60.000 itens mensal e com incremento mensal de 40.000 itens, o valor mensal do item passaria a ser de R$ 0,29, sendo que desse valor R$ 0,16 seria pago à D. C. e os restantes R$ 0,13 à U.
No laudo pericial, especificamente às fls. 803/804, esclareceu a Perita:
'Com base nos demonstrativos de faturamento mensal, documento enviado pela requerente D. (697/700 dos autos), destaca-se através do quadro seguinte a quantidade efetiva de itens mensais que compuseram a carteira, comparando com o crescimento efetivamente previsto em quantidade de itens, do que pode concluir-se que: a partir de janeiro de setembro de 2013 a garantia de faturamento do mínimo e 10.000 itens a R$ 0,74 por item; a garantia de 60.000 itens previsto para janeiro de 2014 só ocorreu em janeiro de 2015; e a partir daí o incremento mensal de 40.000 em média, não ocorreu; a previsão de 480.000 itens mensais só foi atingida em abril de 2017, onde então de acordo com o contrato o valor mensal pago seria reduzido para R$ 0,29. Decorrente de que algumas previsões de crescimento não ocorreram nos exatos termos, a requerente D. C. pede o reenquadramento dos valores pagos, fixados inicialmente em R$ 0,74 (mais correção) para todo o período, diga-se até março de 2017; a partir de abril de 2017 onde foi atingida a meta de 480.000 itens mensais a redução para R$ 0,29 (mais correção). Assim, com base na planilha de faturamento efetivo, e enquadramento os valores unitários nos valores exatamente como previstos no contrato, apura- se diferenças mensais a favor da Requerente. Destacando que em alguns meses ocorreram também diferenças a favor da requerida M.'
Assim, tendo sido apurados valores a favor das autoras, não há de se falar em devolução de valores em favor da ré reconvinte, sendo improcedente o pedido de restituição da quantia de R$ 579.691,08.
Diante do exposto: (...)”
Eis a breve síntese da demanda.
VII) Do contrato firmado entre as partes.
A controvérsia do presente feito advém do “contrato de parceria comercial e outras avenças” firmado entre as partes em 17/05/2013 (fls. 38/58), em especial a cláusula 5.7, que possui a seguinte redação:
“5.7. Em caso de resolução, resilição ou rescisão do presente instrumento, será mantida a remuneração pactuada entre as Partes enquanto estiverem vigentes os negócios fechados e suas respectivas renovações.” (fls. 42)
A controvérsia também abrange as cláusulas 2.1 e 4.1 do termo aditivo firmado em 17/10/2013 (fls. 60/63):
“2.1. A título de remuneração pela venda realizada aos CLIENTES e aos clientes dos CLIENTES indicados na Cláusula 1, supra, a B. A. pagará à U. e à D. C. o montante calculado, sobre as vendas dos produtos e serviços da D. C. em razão dos instrumentos contratuais celebrados pela B. A. com os CLIENTES e com os clientes dos CLIENTES, durante toda a vigência dos instrumentos contratuais celebrados entre B. A. e D. C., entre a B. A. e os CLIENTES e entre a B. A. e os clientes dos CLIENTES, e suas respectivas renovações, incluindo, inclusive, todo o 'run-off' da carteira de produtos e serviços relacionados, conforme segue:
(...)
Para carteiras de qualquer ramo de seguros, com frequência anualizada máxima de 50%:
- Valor de Fechamento da D. C. e U. com a B. A.: R$ 0,74/item/mês;
- Valor de Remuneração de direito da D. C.: R$ 0,39/item/mês;
- Valor de Remuneração de direito da U.: R$ 0,35/item/mês.” (fls. 60/61 destaque no original)
“4.1. O presente instrumento vigorará pelos mesmos prazos dos instrumentos contratuais celebrados entre a B. A. e o CLIENTE e entre a B. A. e os clientes do CLIENTE, e suas respectivas renovações, incluindo, inclusive, todo o 'run-off' das carteiras destes Serviços” (fls. 62)
VIII) Da insurgência da ré.
Respeitado o entendimento adotado pelo MM. Juiz de origem, a insurgência da ré deve ser parcialmente provida, somente no tocante a distribuição das custas e despesas processuais, e aos honorários de sucumbência da reconvenção, devendo ser mantida, no mais, a r. sentença, conforme os fundamentos a seguir expostos.
VIII. a) No que diz respeito à interpretação das cláusulas contratuais, a insurgência da ré não comporta provimento, tendo o MM. Juiz de origem conferido adequada interpretação às cláusulas firmadas entre as partes, em especial diante da natureza e complexidade do negócio jurídico, bem como da própria capacidade técnica dos contratantes na elaboração e discussão do contrato.
De acordo com a ré, a interpretação das cláusulas de run-off deve ser mitigada, posto que não teria havido intenção das partes em promover uma “eternização das receitas”, e que as autoras não poderiam ter participação nos lucros da requerida sem a assumirem, em contrapartida, qualquer risco empresarial.
Assim, sustenta que as autoras deveriam ter direito à remuneração apenas durante a vigência do contrato e do respectivo termo aditivo.
Todavia, observa-se, na hipótese concreta, que o contrato entabulado entre as partes é bastante claro quanto às suas condições e termo, não se justificando a discussão agora suscitada pela ré “M.”.
A cláusula 5.7 do contrato firmado em 17/05/2013 fala expressamente que a remuneração será mantida enquanto vigentes os negócios fechados “e suas respectivas renovações”, deixando clara, portanto, a manutenção da remuneração enquanto perdurar as renovações dos contratos fechados durante a vigência da relação negocial entre as partes, e não para novos contratos.
E corroborando esse mesmo ajuste, no termo aditivo firmado alguns meses depois, em 17/10/2013, as partes previram nas cláusulas 2.1 e 4.1 a manutenção da remuneração nos contratos renovados, incluindo todo o “run off”, não deixando qualquer dúvida de que foi essa a forma entre eles estipulada para manutenção dos pagamentos em favor das autoras.
Tanto é assim, que a própria ré afirma que em 2017 houve uma repactuação entre as partes, somente no tocante ao valor mensal a ser paga pela “M.” em favor da “D. C.” e da “U.”, sem qualquer modificação da cláusula “run off”, de maneira que a tentativa da requerida, em agora querer limitar o alcance da cláusula que é clara quanto aos seus termos e abrangência, configura violação ao princípio da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium.
Respeitado o entendimento exarado pelo Professor Fabio Ulhoa Coelho em seu parecer juntado às fls. 2.746/2.775, no qual invoca a noção de “racionalidade econômica”, à luz do art. 113, §1º, V, do CC, tem-se que, mesmo sob essa ótica, razão não assiste à requerida.
Isso porque, o risco empresarial assumido pela consulente, assim chamada a ré “M.”, não foi apenas “durante a vigência do Contrato e do Termo Aditivo a pagar a remuneração de acordo com a base de potenciais acionadores” (fls. 2.758), mas também durante o período de renovação desses contratos “celebrados entre a B. A. e o CLIENTE e entre a B. A. e os clientes do CLIENTE”, conforme expressa cláusula contratual.
Não tivesse interesse a apelante em manter a obrigação de pagamento às autoras da presente demanda, bastaria não efetivar a renovação desses contratos, sendo possível compreender, inclusive, que o ajuste de manutenção desses pagamentos no caso de renovações dos contratos se deu até mesmo para garantir uma não concorrência entre as litigantes após o fim do vínculo negocial e captação desses potenciais clientes.
É relevante ainda ponderar, em contraponto à manifestação feita pelo Professor Fabio Ulhoa Coelho em seu parecer, no sentido de que “a inserção da cláusula 'run-off' num negócio jurídico que não se classifica como contrato de seguro (ou de resseguro) só pode ser uma 'analogia' porque nenhum dos sentidos técnicos da expressão tem cabimento em contratos de outra natureza, como são o Contrato e o Termo Aditivo” (fls. 2.763), é justamente o fato de que, ao adotar uma previsão não típica para esse tipo de contrato, as partes estudaram e ponderaram economicamente essas condições para ajustá-la.
Até porque, trata-se de contrato de considerável complexidade e relevância econômica, e que, diante de suas peculiaridades, certamente foi detalhadamente estudado e discutido entre as partes, que são agentes econômicos experientes, à luz dos riscos reciprocamente assumidos e da invocada racionalidade econômica.
Vale ressaltar, a respeito, a lição de Paula A. Forgioni (Teoria Geral dos Contratos Empresariais, Ed. Revista dos Tribunais, 2010, p. 119, n. 11.20), ao analisar os comerciantes na condição de “agentes econômicos ativos e probos”.
De acordo com a referida autora (e a redação está na grafia original), “no direito do consumidor, a presunção é a vulnerabilidade de uma das partes, no direito comercial parte-se necessariamente da assunção oposta”, pois:
“Na dicção de Cairu: 'os Commerciantes são, ou sempre se presumem, habeis, atilados, e perspicazes em seus negócios [...] Por tanto os que exercem a profissão de mercancia, não devem ser menos prudentes e circumspectos em seus tratos. [...]'
Levin Goldschmidt, um dos maiores historiadores do direito mercantil, já advertia que os mercadores são 'delle classi della popolazione economicamente meglio addestrate e più sagaci''.
Não fica longe desse entendimento o já citado Enzo Roppo:
“Num estudo de 1963, significativamente intitulado Non- contractual Relations in Business: A preliminary Study (Relações não contratuais no âmbito das relações negociais:um estudo preliminar), Sterwart Macaulay expôs os resultados de um reconhecimento empírico da praxe comercialo seguida por cinquenta empresas de Wisconsin na gestão das suas relações de negócios recíprocas. E a conclusão foi precisamente que, num grande número de casos, mais do que recorrer ao aparato legal predisposto pelo direito dos contratos, 'os operadores económicos preferem contar com a 'palavra de cavalheiro' dada com uma simples carta informal ou com um aperto de mão ou, então, com a 'honestidade e correcção comum' até mesmo quando o negócio implica exposição a riscos não menosprezáveis', e, neste sentido, recusam formalizar este último numa veste contratual completa, e, sobretudo, activar o complexo mecanismo sancionatório constituído pelas regras jurídicas que deveriam institucionalmente governar todo o desenvolvimento da relação, e, em particular, intervir na hipótese da sua não actuação” (ob. cit., pp. 19/20, n. 1.4)
Essa superação dos aspectos formais também é apontada por Paula A. Forgioni, quando analisa a conduta das partes de evitar “tratar de questões que geram desconforto” e, pelo aspecto da eficiência econômica, “as empresas dirigem sua atenção para os aspectos econômicos do negócio e não para aqueles jurídicos”, deixando tais contingências “a cargo dos advogados” (ob. cit. pp. 70/71, n. 38).
Nesse sentido, vale ressaltar que a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19), embora posterior ao contrato discutido no presente feito, veio a corroborar o entendimento de que “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”, conforme parágrafo único introduzido ao art. 421, do CC.
Do mesmo modo, o inciso III do art. 421-A, do CC, estabelece que “a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada”.
Logo, em face de todas as circunstância analisadas do caso concreto, correto o entendimento adotado pelo MM. Juiz de origem quanto à validade e alcance das cláusulas contratuais discutidas, não havendo que se falar em desequilíbrio econômico quanto às remunerações pactuadas e riscos reciprocamente assumidos.
A remuneração postulada pelas autoras é, portanto, devida, independentemente das alegações da ré de que eram poucos os acionamentos do serviço de descarte ecológico pelos consumidores, e de que as autoras pouco fizeram durante a relação negocial.
Até porque, a remuneração ajustada era de valor fixo mensal, com base no número de apólices que abrangiam o serviço, e não por acionamentos, e não restou demonstrado eventual inadimplemento das obrigações por parte das autoras, que justificasse a rescisão do contrato por culpa delas (tanto que as partes chegaram a renegociar valores em 2017 e não há qualquer menção a respeito de inadimplemento de obrigações na notificação extrajudicial de denúncia do contrato encaminhada pela “M” fls. 64).
Anota-se, ainda, que a questão relativa aos cálculos dos valores devidos foram objeto de ampla discussão e análise em sede de prova pericial, com inúmeros esclarecimentos prestados pelo perito e à luz da curva real de crescimento das carteiras que pôde ser constatada nos autos, e não com base em mera curva estimada, além das quantidades constatadas ao longo dos anos e valores contratualmente previstos, não se justificando o inconformismo manifestado pela ré.
E a correção monetária, enquanto mera recomposição do valor da moeda, não pode ser afastada, e fora determinada na sentença conforme o pactuado entre as partes na cláusula 7 do contrato (fls. 42), não podendo ser acolhida a insurgência da ré no tocante à invocada aplicação da SELIC.
VIII. b) A insurgência da ré deve ser parcialmente provida, porém, no tocante à distribuição das custas e despesas processuais da ação e reconvenção, e à base de cálculo dos honorários de sucumbência arbitrados para a reconvenção.
Na hipótese concreta há, de fato, dificuldade de se individualizar as custas e despesas processuais da ação principal e da reconvenção, de modo que, a fim de evitar posterior controvérsia, a insurgência da ré/reconvinte deve ser acolhida nesse aspecto, para determinar que, em relação à ação principal, a ré arque com as custas e despesas processuais suportadas pela autora; com relação à reconvenção, cada parte deve arcar com as próprias custas e despesas processuais, o mesmo ocorrendo para preparo de recursos; e, com relação aos honorários periciais, o ônus fica à cargo da ré/reconvinte.
Por fim, anota-se que, em relação à reconvenção, a pretensão da ré/reconvinte foi apenas parcialmente provida, sendo acolhidos os pedidos de abstenção de uso da marca, e de pagamento de indenização por danos emergentes e lucros cessantes, mas foi rejeitado o pedido de devolução de valores supostamente cobrados a maior (quantia de R$ 579.691,08, que foi atribuída como valor da causa).
Diante desse cenário, como a sucumbência da ré/reconvinte, na reconvenção, foi desse valor de R$ 579.691,08, fica mantida a condenação dela no pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa, porém, em relação aos honorários devidos pelas autoras/reconvindas, a insurgência da ré deve ser provida, para fixar os honorários em 10% sobre o valor total da condenação, e não sobre o valor da causa.
IX) Do apelo das autoras/reconvindas.
A insurgência das autoras/reconvindas, por sua vez, deve ser parcialmente provida, somente para determinar que os valores das condenações líquidas e ilíquidas sejam corrigidos monetariamente desde a data de vencimento das obrigações, ficando mantida, no mais, a r. sentença que julgou parcialmente procedente a reconvenção.
IX. a) Com relação ao uso indevido da marca da ré/reconvinte pelas autoras/apeladas, já foi ele reconhecido por esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial quando do julgamento do AI nº 2127990-13.2018.8.26.0000 (Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. em 05/09/2018:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO PELA RÉ/RECONVINTE. EXCLUSÃO DA MARCA DA RECONVINTE DE WEBSITE, MATERIAIS PUBLICITÁRIOS E FOLDERS DAS AUTORAS/RECONVINDAS. HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. É INCONTROVERSA A RESCISÃO DO CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL ENTRE AS PARTES. NA AÇÃO PRINCIPAL, AS AUTORAS/RECONVINDAS APENAS REQUEREM A MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS RELATIVOS A CONTRATOS FIRMADOS DURANTE A RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES. ABSTENÇÃO DE DIVULGAÇÃO DA MARCA DA AGRAVANTE COMO SE AINDA FOSSE PARCEIRA DAS RECORRIDAS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO PEDIDO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 2.000,00, LIMITADA, EM PRINCÍPIO, A R$ 60.000,00. RECURSO PROVIDO.”
Isso porque, sendo incontroversa a rescisão do contrato de parceria entre as partes, e pretendendo as autoras/reconvindas com a ação principal somente a manutenção de pagamento da remuneração relativa aos contratos com os clientes prospectados enquanto vigente a relação entre as partes, ainda que renovados após a vigência do contrato, não há como se admitir que continuem usando a marca da “M” em seu website ou materiais publicitários como se ainda fosse sua parceira.
Conforme ressaltado naquele acórdão, as autoras/reconvindas não pretendem o restabelecimento da relação contratual com a “M” e a manutenção da parceria, mas apenas o recebimento de remuneração que alegam ter direito mesmo após a rescisão do contrato, de modo que sua conduta, em continuar utilizando a marca da reconvinte enseja concorrência desleal, já que os clientes que acessam as páginas dos sites mencionados pensarão tratar-se da marca daquela, como bem observou o MM. Juiz a quo.
E o uso indevido da marca alheia configura danos materiais in re ipsa, sendo desnecessária a realização de perícia ou outras provas para comprovação do efetivo prejuízo material ou à imagem.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, inclusive, que a perda patrimonial decorre da prática da concorrência desleal e do desvio de clientela, mostrando-se relevante trancrição de trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi (R Esp 978.200/PR, Terceira Turma, j. 19/11/2009):
[...]
No que diz respeito à indenização por danos materiais, ainda, o art. 210, da Lei nº 9.279/96, estabelece que deve ser determinada conforme o critério mais favorável ao prejudicado, devendo ser mantido, posto que razoável, o critério arbitrado na sentença em 10% sobre as vendas realizadas pelas autoras/reconvindas desde a rescisão do contrato até a comprovada exclusão de qualquer menção à marca da reconvinte.
Destaca-se, também, que, quando proposta a presente ação, as autoras já tinham ciência da denúncia do contrato pela ré (fls. 64), e que já foi estabelecido na sentença, como termo final, a data da comprovada exclusão do uso da marca, questões que, caso controversas, deverão ser discutidas em sede de cumprimento de sentença.
Quanto a essas questões, portanto, a insurgência das autoras não comporta provimento.
IX. b) O recurso das autoras/reconvindas deve ser parcialmente provido, porém, somente para determinar que tanto a condenação líquida, quanto a ilíquida, sejam atualizadas monetariamente pelos critérios determinados na sentença a partir da data de inadimplência.
Isso porque, quando do acolhimento de embargos declaratórios opostos contra a sentença, observou o magistrado que “os valores das condenações deverão ser atualizados monetariamente (...) desde a data da elaboração do laudo pericial, no tocante à parte líquida, e desde a data do inadimplemento, no tocante à parte ilíquida”, porém, no laudo pericial não foi aplicada a correção monetária desde o inadimplemento, e na forma determinada pelo juízo, justificando-se, nesse aspecto, a complementação da sentença.
X) Conclusão.
Diante de todos esses fundamentos, portanto:
a) o apelo da ré/reconvinte deve ser parcialmente provido, para:
- determinar que, em relação à ação principal, a ré arque com as custas e despesas processuais suportadas pela autora; com relação à reconvenção, cada parte deve arcar com as próprias custas e despesas processuais, o mesmo ocorrendo para preparo de recursos; e, com relação aos honorários periciais, o ônus fica à cargo da ré/reconvinte; e
- fixar os honorários de sucumbência devidos pelas autoras/reconvintes, na reconvenção, em 10% sobre o valor total da condenação.
b) o apelo das autoras/reconvindas também deve ser parcialmente provido, para determinar que tanto a condenação líquida, quanto a ilíquida, sejam atualizadas monetariamente pelos critérios determinados a partir da data de inadimplência.
Isso posto, dá-se parcial provimento à apelação da ré/reconvinte e dá-se parcial provimento à apelação das autoras/reconvindas.
Dessarte, ao menos num juízo perfunctório e aparente, vislumbra-se a existência de fumaça do bom direito do requerente, em relação aos índices de correção definidos na condenação e eventual incidência da Taxa SELIC.
Com efeito, segundo o Recurso Especial (fls. 37-86) o acórdão recorrido teria incidido em erro material e obscuridade no tocante aos encargos da mora, uma vez que definira, tanto para parcela líquida quanto para a parcela ilíquida, o acréscimo de correção monetária pelo índice IPC-FIPE diante do disposto na Cláusula 7 do Contrato. Ocorre que, segundo a recorrente, o referido índice "não está previsto na Cláusula 7 como atualização monetária de eventuais parcelas inadimplidas, mas sim um reajuste anual da tarifa contratual aplicada". E, por conseguinte, em não havendo previsão contratual, deveria ter incidido a Taxa SELIC.
Destaque-se que o enfrentamento de referida questão ventilada nos aclaratórios, em tese, mostra-se insuperável, não podendo ser engendrado no âmbito do recurso especial, principalmente pela incidência dos óbices da Súmulas 5 e 7 do STJ.
Por outro lado, vem-se firmando a jurisprudência do STJ no sentido de que "a SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC" (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.).
O acórdão foi assim ementado:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.
Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.
3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".
4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.
5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.
6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.
7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.
8. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.795.982/SP, relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.)
Também se avista a presença de periculum in mora, haja vista que a não concessão do efeito suspensivo acabaria por autorizar o prosseguimento do cumprimento provisório com a consecução de atos expropriatórios e imediato levantamento de eventual quantia depositada.
Cumpre esclarecer que, no âmbito da tutela cautelar, não se examina o objeto do recurso especial. Apenas é analisada, em sede de cognição sumária, a existência dos pressupostos legais autorizadores da cautelar, sem que haja um exame aprofundado da controvérsia, o que somente se realiza no julgamento do recurso principal.
3. Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada, em menor extensão, concedendo efeito suspensivo ao recurso especial em curso perante o eg. Tribunal de origem (Ref. Processo de origem nº 1019436-89.2018.8.26.0100), apenas para determinar a suspensão de qualquer levantamento de valores eventualmente penhorados e de qualquer hasta pública atinente aos bens móveis e imóveis por ventura penhorados no âmbito do cumprimento provisório de sentença, até ulterior deliberação desta Corte Superior.
Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao il. Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, comunicando o deferimento da liminar.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
TutCautAnt 883/SP (2025/0100819-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:MAPFRE ASSISTENCIA LTDAREQUERENTE:MAWDY LTDA.ADVOGADOS:THAIS ARZA MONTEIRO - SP267967PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401CARLOS ALBERTO GARBI - SP080566CAIO TORRES FERRAZ DE MELLO - SP356151REQUERIDO:AMBIPAR ENVIRONMENT REVERSE MANUFACTURING S.AREQUERIDO:UNIQQ NEGOCIOS E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDAREQUERIDO:LESTE BLACK BELT FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOSADVOGADOS:EDUARDO DA GRAÇA - SP205687DENIS AUDI ESPINELA - SP198153Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.