Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. MANOEL MARQUES DE JESUS FILHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- MANOEL MARQUES DE JESUS FILHO (OAB 039565/BA)
HC 990769/BA (2025/0100866-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MANOEL MARQUES DE JESUS FILHOADVOGADO:MANOEL MARQUES DE JESUS FILHO - BA039565IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOSE BATISTA DE ALCANTARAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE BATISTA DE ALCANTARA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JUÍZO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DECISÃO IMPUGNÁVEL VIA RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE COAÇÃO ILEGAL OU ABUSO DE PODER. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Paciente, com 80 anos de idade e comorbidades de saúde, custodiado no Conjunto Penal de Juazeiro/BA, para cumprimento de pena em razão da condenação definitiva pela prática do delito previsto no art. 217-A, do CP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em:
(i) examinar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária.
III. Razões de decidir
3. Inviável a utilização do remédio heroico como mero sucedâneo recursal, sob pena de desvirtuamento da sua precípua faceta de garantia constitucional e mácula ao sistema recursal constituído, salvo, excepcionalmente, na hipótese de flagrante coação ilegal ou abuso de poder, circunstâncias que não se evidenciam na presente hipótese.
IV. Dispositivo
4. Ordem não conhecida.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente, pessoa idosa, contando com 80 (oitenta) anos de idade, deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que "[...] sofre de graves condições de saúde, incluindo perda de visão, hipertensão arterial e hérnia testicular" (fl. 2), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
