SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. UNIÃO (REQUERIDO), 1. A V S S (REQUERENTE)
Advogados
ADRIANA FERNANDES BRUN CAMPOS (OAB 017515/ES), GEÓRGIA DE ARAÚJO CAMPO DALL'ORTO (OAB 034274/ES), SEBASTIAO VIGANO NETO (OAB 019792/ES)
TutAntAnt 521/ES (2025/0101040-2)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:A V S SREPRESENTADO POR:A DA S BADVOGADOS:SEBASTIAO VIGANO NETO - ES019792ADRIANA FERNANDES BRUN CAMPOS - ES017515GEÓRGIA DE ARAÚJO CAMPO DALL'ORTO - ES034274REQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência (fls. 2-18), objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente de exame de admissibilidade pela Presidência da Corte de origem.
O acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO está assim ementado (fls. 888-889):
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. VOXZOGO (VOSORITIDA). ACONDROPLASIA MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.657.156.
1. Reexame necessário e apelações em face de sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada, para o fornecimento do medicamento VOXZOGO (VOSORITIDA), enquanto se fizer necessário, conforme prescrição médica, condicionada à apresentação de relatório médico trimestral.
2. O direito à saúde vem fundamentado na esteira dos arts. 6° e 196 da Constituição Federal, estando, assim, insofismavelmente qualificado como um direito social fundamental. Para que esse direito sobrepuje uma posição de mera declaração, sua implementação se condiciona à promoção de leis e atos normativos regulamentadores.
3. No sistema do SUS, o fornecimento extrajudicial de um medicamento somente é possível se estiver previsto em Protocolos Clínicos ou Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para tratamento da doença ou nas relações de medicamentos editadas em alguma das esferas da federação (arts. 19-M e 19- P da Lei 8.080/90). A análise feita pela CONITEC deve considerar, necessariamente, as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, bem como proceder com uma avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas (-Q, § 2º, da ).
4. Requisitos necessários para que o Poder Público forneça medicamentos não incorporados ao SUS: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), observados os usos autorizados pela agência (STJ, 1ª Seção, REsp 1.657.156, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.5.2018). A imprescindibilidade deve ser demonstrada mediante a comprovação de necessidade do medicamento pleiteado para o tratamento da doença, bem como pela ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. No mesmo sentido, Enunciados 12, 15 e 59 das Jornadas de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça.
5. Caso em que a demandante foi diagnosticada com síndrome malformativa associada ao nanismo (CID-10 Q87.1) tipo ACONDROPLASIA (CID-10 Q77.4) com mutação G380R no gene FGFR3, sendo acompanhada pelo Instituto Fernandes Figueira (IFF/Fiocruz). Requer, para tratamento da enfermidade, o fornecimento do medicamento VOXZOGO (VOSORITIDA).
6. A Nota Técnica NATS-HCFMUSP sobre o medicamento Vosoritida no seu uso contra a Acondroplasia menciona que a Conitec não avaliou o fármaco para a Acondroplasia. Aponta como alternativas terapêuticas uso de hormônio de crescimento e cirurgias (“o hormônio de crescimento (somatropina) ou paratormônio e a cirurgias de alongamento dos membros inferiores”), disponíveis no SUS.
7. Não consta nos autos a comprovação da administração ineficaz ou a inaplicabilidade para o tratamento disponível no SUS, que são medicamentos como o hormônio de crescimento (somatropina) ou paratormônio, ou cirurgias de alongamento.
8. Ainda que se afirmem resultados favoráveis experienciados nos primeiros meses de tratamento, iniciado a partir da tutela provisória concedida pelo juízo a quo em sede de tutela provisória, a base probatória apresentada até o momento não permite inferir que as alternativas disponibilizadas pelo SUS não teriam resultados similares ou mesmo superiores.
9. A demandante deixou de preencher os requisitos constantes do REsp 1.657.156, julgado pelo STJ, pois não se desincumbiu do ônus de demonstrar a imprescindibilidade para a concessão do fármaco, ou seja, comprovar não apenas que necessita do medicamento, mas que há contraindicação às alternativas disponibilizadas no SUS. Dessa forma, não há base para uma decisão acerca da eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade do medicamento requerido.
10. Cabimento de honorários sucumbenciais por equidade, pois segundo o STJ, “nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, tem se admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável”. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1881171/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.3.2021; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1320125, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 5.5.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN nº 5020630-17.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 11.4.2024.
11. Remessa necessária e apelação da União providas para julgar improcedente o pedido. Apelação de A. V. S. S. não provida.
A parte peticionante afirma que (fls. 2-18):
[...] Considerando, porém, a urgência inerente ao caso, que envolve uma menor de 4 (quatro) anos de vida diagnosticada com acondroplasia, bem como o lapso intrínseco ao trâmite processual, sendo certo que o Recurso interposto poderá demorar semanas ou até meses para ser remetido pelo Juízo a quo a este egrégio Tribunal, não restou alternativa à recorrente senão apresentar esta petição a fim de pleitear a concessão de Tutela Provisória Incidental até a efetiva apreciação do Recurso Especial interposto.
[...]
Como mencionado, a Recorrente é portadora de acondroplasia, o tipo mais comum de nanismo, decorrente da mutação no gene receptor para o fator de crescimento de fibroblastos tipo 3 (FGFR3).
Basicamente, com desapego à técnica médica, trata-se de uma doença rara de herança autossômica dominante, que faz com que o FGFR3, gene responsável por regular o crescimento, seja excessivamente ativo, impedindo o crescimento ósseo normal dos indivíduos acometidos pela enfermidade.
Assim, os portadores da moléstia apresentam ossos curtos e formato anômalo, macrocefalia (tamanho da cabeça muito acima do normal para idade e sexo), características faciais típicas, como a bossa frontal (testa excepcionalmente proeminente), hipoplasia de face média (o centro da face se desenvolve mais lentamente que os olhos, a testa e a mandíbula), dedos encurtados em tridente, nariz em sela (deformação nasal em que a parte superior do nariz está achatada, bem próxima do resto da face), estreitamento das vias aéreas e outras várias particularidades.
[...]
Entre todas as complicações que perpassam o diagnóstico em questão, bom dizer, uma das mais preocupantes é a estenose de forame magno. Trata-se de uma disfunção que provoca a compressão neurológica cervicomedular, com risco de tetraplegia em casos de hiperextensão inadvertida da coluna cervical, compressão do centro respiratório e até mesmo a morte súbita dos pacientes.
[...]
Felizmente, em novembro de 20, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) aprovou o fármaco Voxzogo (Vosoritida), fabricado pela farmacêutica BioMarin, o primeiro e único tratamento específico e com eficácia comprovada contra a acondroplasia.
[...]
Foi nesse contexto em que a Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência foi proposta na origem, a fim de quela pudesse ter acesso à medicação, conforme prescrições médicas subscritas por especialistas no tratamento de crianças com nanismo.
Não obstante os relevantes fundamentos apontados nos autos, o parecer favorável emitido pelo órgão técnico (Nota Técnica nº 119085 – Evento nº 8), consultado pelo h. Juízo a quo, o r. Acórdão recorrido julgou improcedente o pleito, revertendo a decisão favorável proferida em sede de sentença, sob a justificativa de que falta de comprovação da imprescindibilidade do fármaco e a suposta existência de alternativas pelo SUS.
Importante pontuar que, felizmente, por força do pedido liminar, a Recorrente recebeu ao longo do processo a medicação, tendo esta sido interrompida posteriormente a prolação do r. Acórdão pelo Tribunal de origem.
[...]
Diante do exposto, requer seja concedida a tutela provisória incidental requerida a fim de se determinar que a UNIÃO disponibilize para a pequena A V S S, urgentemente e com absoluta prioridade, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o medicamento VOXZOGO para o tratamento da doença genética que a aflige, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo o respectivo Mandado ser expedido pela Serventia deste elevado Juízo e cumprido por oficial de justiça de plantão.
Nas razões do seu recurso especial (fls. 898-910), fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta violação do art. 19-M da Lei Federal n. 8.080/1990, além de dissídio jurisprudencial.
É o relatório. Decido.
No presente pedido de tutela provisória de urgência, a parte peticionante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto na origem, mas ainda não submetido ao juízo de admissibilidade, a fim de se obstar os efeitos da decisão que implica na descontinuidade do fornecimento de medicamento objeto dos autos.
Todavia, há de se destacar que o presente pedido é prematuro.
Isso porque a respeito do efeito suspensivo ao recurso especial, o Código de Processo Civil expressamente dispõe:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
[...]
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Com efeito, o § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil preconiza que a competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial tem início a partir da publicação da decisão que o admite. Dessa forma, até a publicação dessa decisão, o referido pedido cautelar deve ser dirigido ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
Nesse contexto, aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal que estabelecem, respectivamente, que “não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem” e “cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.”
Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte permite a flexibilização da aplicação das Súmulas n. 634 e 635 do STF e analisa medidas cautelares relacionadas a recursos especiais ainda pendentes de juízo de admissibilidade no Tribunal a quo apenas em situações excepcionalíssimas, com o objetivo de impedir a eficácia de decisões teratológica ou que contrariem claramente a jurisprudência estabelecida pelo STJ, o que não foi demonstrado no presente feito.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ORGANIZAÇÃO SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE DO CASO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE FOI ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide nesses casos e por analogia o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
2. A flexibilização da incidência das Súmulas n. 634 e 635 do STF se dá de forma excepcional, apenas para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência do STJ.
3. Deferida, por meio de análise provisória, tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo a decisão que determinou o processamento de recuperação judicial requerida por organização social, afigura-se incabível, sob pena de indevida supressão de instância, buscar-se dirimir em recurso subsequentemente interposto matéria inerente ao mérito da controvérsia.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RCD na Pet n. 16.166/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Portanto, no caso dos autos, descabida a apresentação direta do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial sem qualquer deliberação do Tribunal de origem.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. UNIÃO (REQUERIDO), 1. A V S S (REQUERENTE)
Advogados
ADRIANA FERNANDES BRUN CAMPOS (OAB 017515/ES), GEÓRGIA DE ARAÚJO CAMPO DALL'ORTO (OAB 034274/ES), SEBASTIAO VIGANO NETO (OAB 019792/ES)
TutAntAnt 521/ES (2025/0101040-2)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:A V S SREPRESENTADO POR:A DA S BADVOGADOS:SEBASTIAO VIGANO NETO - ES019792ADRIANA FERNANDES BRUN CAMPOS - ES017515GEÓRGIA DE ARAÚJO CAMPO DALL'ORTO - ES034274REQUERIDO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. UNIÃO (REQUERIDO), 1. A V S S (REQUERENTE)
Advogados
ADRIANA FERNANDES BRUN CAMPOS (OAB 017515/ES), GEÓRGIA DE ARAÚJO CAMPO DALL'ORTO (OAB 034274/ES), SEBASTIAO VIGANO NETO (OAB 019792/ES)
TutAntAnt 521/ES (2025/0101040-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A V S SREPRESENTADO POR:A DA S BADVOGADOS:SEBASTIAO VIGANO NETO - ES019792ADRIANA FERNANDES BRUN CAMPOS - ES017515GEÓRGIA DE ARAÚJO CAMPO DALL'ORTO - ES034274REQUERIDO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.