HC 1081873/AL (2026/0101103-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GERSON SANTOS DE SANTANAADVOGADO:GERSON SANTOS DE SANTANA - AL020701IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:GILMAR DA SILVA CAFEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G DA S C – preso preventivamente e acusado pela suposta prática do crime descrito no art. 217-A do Código Penal –, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que denegou a ordem no HC n. 0800002-95.2026.8.02.0000 - fls. 28/40).
Em síntese, o impetrante alega a inidoneidade de fundamentação do decreto prisional, amparado em motivação genérica acerca da gravidade abstrata do delito imputado, sem indicação de periculum libertatis atual e específico, bem como a ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Aponta a inadequação da técnica de fundamentação per relationem utilizada, em razão da mera remissão a elementos apresentados pela autoridade policial sem análise individualizada, em afronta ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315 do Código de Processo Penal.
Defende a ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados, ocorridos a partir de 9/2024, e o decreto prisional datado de 31/12/2025, ou seja, mais um ano após os supostos acontecimentos narrados na investigação (fl. 7). Afirma a inexistência de confissão por parte do acusado sobre a prática da conduta delituosa e ressalta que o alegado descumprimento de medida protetiva se limita a mensagens sem conteúdo ameaçador, intimidatório ou de interferência probatória, não podendo, por si só, justificar a medida constritiva extrema.
Aduz, por fim: (i) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; e (ii) a desnecessidade da referida segregação, pois até o presente momento não houve oferecimento de denúncia em seu desfavor, tampouco o início da instrução processual.
Em caráter liminar, pede a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva decretada no Processo n. 0702919-09.2025.8.02.0067, assegurando ao paciente o direito de responder em liberdade.
Por prevenção do RHC n. 233756/AL, os autos foram a mim distribuídos.
É o relatório.
Dúvidas não há sobre o caráter excepcional do deferimento de liminar em habeas corpus. Assim, há necessidade de se comprovar, de plano, patente ilegalidade, a fim de se atender ao requerimento de urgência.
Relativamente à idoneidade do decreto prisional, o Tribunal a quo, convalidando os fundamentos da decisão de primeiro grau, manteve a custódia cautelar, sob os seguintes fundamentos (HC n. 0800002-95.2026.8.02.0000 – fls. 34/37 – grifo nosso):
[...]
15. Ao examinar a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos nº 0702919-09.2025.8.02.0067 (fls. 49/50), constata-se que o Juízo de origem reconheceu a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciados nas declarações prestadas pela vítima à profissional de psicologia que a acompanha, bem como a seus genitores, além dos áudios encaminhados pelo paciente à genitora da ofendida. Assentou-se, ainda, que, previamente à decretação da custódia cautelar, foram fixadas medidas protetivas de urgência, as quais restaram descumpridas pelo paciente, mesmo estando ciente de sua imposição, tendo este, inclusive, buscado persuadir a mãe da vítima a desistir do regular prosseguimento da ação penal.
16. Corroborando com juízo singular, ressalta-se que, em tese, a prática delitiva foi praticada em contexto de relação de confiança entre o paciente, a vítima e os seus pais, o que foi corroborado pelos áudios do paciente enviados para a genitora da vítima e pelo Relatório do Serviço Social (fls. 23/25), no qual consta de forma minuciosa o abuso sexual sofrido pela vítima que, por vezes, após o fim da aula de reforço escolar, era mantida sozinha na casa do paciente para ser abusada sexualmente desde setembro de 2024.
17. Segundo o relato dos genitores do adolescente exposto na representação por prisão preventiva c/c busca e apreensão domiciliar (fls. 1/6 dos autos nº 0702919-09.2025.8.02.0067), o adolescente, ora vítima, vinha apresentando comportamento diferente na escola, mas pensavam que era por causa da perda de sua avó. Após uma palestra na escola sobre abuso sexual e o acompanhado psicológico, a vítima relatou detalhadamente os abusos sofridos. Vejamos um trecho:
“[…] relatou que a vítima vinha apresentando comportamento diferente na escola, após a perda de sua avó. O declarante imaginava que seria pela perda da avó. A escola sugeriu que a vítima fizesse acompanhamento psicológico. O psicólogo fez uma palestra no posto de saúde a respeito de abuso sexual e a vítima se interessou em fazer perguntas sobre abuso sexual. Na segunda consulta com o psicólogo, a vítima teria relatado sobre os abusos sofridos por seu professor de matemática. Segundo o declarante, a vítima teria dito que o autor teria necessaire com várias camisinhas e lubrificantes. Segundo o declarante, a vítima disse que os abusos iniciaram em setembro de 2024 e que o autor prendia a vítima dentro do banheiro, tirava sua bermuda e fazia sexo oral nele e algumas vezes fez a vítima introduzir o pênis no autor. Segundo o declarante, a vítima teria dito ao seu pai que era ameaçado pelo autor para não contar para ninguém e que ele não seria a primeira vítima do autor.” (fl. 2). (grifo nosso).
18. Os depoimentos, os áudios e o Relatório do Serviço Social (fls. 23/25) são fortes em demonstrar a prática repugnante realizada, em tese, pelo paciente, reforçando a plausilidade das imputações, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial quanto ao relevante valor probatório da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando harmônica com os demais elementos de prova. Dessa forma, não se verifica nos autos a existência de outros elementos favoráveis ao paciente capazes de evidenciar a ocorrência de constrangimento ilegal na manutenção de sua prisão.
19. No que concerne ao periculum libertatis, verifica-se a presença de fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta do delito em apuração. No caso em exame, observa-se que o paciente, mesmo ciente da imposição de medidas protetivas de urgência, teria deliberadamente descumprido tais determinações com o intuito de obstar o regular andamento da persecução penal, havendo, ainda, indícios de que teria ameaçado a vítima para que esta não revelasse os fatos a terceiros. Acresce-se que o paciente, na condição de professor de reforço escolar, exercia atividade pautada na confiança e no respeito depositados por seus alunos e respectivos genitores. Não obstante tal circunstância, há indícios de que a conduta delitiva vinha sendo praticada desde setembro de 2024, o que evidencia, em tese, não se tratar de episódio isolado, mas de reiteração criminosa em detrimento da vítima, a qual, inclusive, passou a apresentar alterações comportamentais no ambiente escolar.
20. Diante do suposto modus operandi, consistente na alegada reiteração de abusos contra a vítima, valendo-se o paciente da condição de professor, verifica-se circunstância que extrapola a gravidade abstrata do tipo penal. Nesse contexto, a periculosidade concreta evidenciada indica a presença dos requisitos legais autorizadores da decretação da prisão preventiva.
21. Assim, resta nítido que a decisão do Juízo de primeiro grau encontra-se devidamente motivada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, estando, pois, evidenciada a gravidade concreta do delito e o descumprimento da medida protetiva de urgência, os quais justificam a prisão com fulcro na manutenção da ordem pública, além de demonstrar que sua liberdade representa risco à integridade e à proteção da vítima.
[...]
No caso concreto, as circunstâncias que envolvem os fatos indicam que medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública e proteger a vítima, sobremaneira que o paciente, no mesmo dia, descumpriu as medidas impostas pelo juiz.
24. No que se refere à tese de ilegalidade da manutenção da prisão preventiva sob o argumento de motivação per relationem, em remissão aos fundamentos da decisão anteriormente analisada, cumpre destacar que tal técnica decisória é amplamente admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Trata-se de forma legítima de fundamentação, mediante a qual o magistrado adota, como razões de decidir, os fundamentos constantes de decisão pretérita - no caso concreto, proferida em 31/12/2024, ou seja, apenas 1 (um) dia antes da decisão ora impugnada. Desse modo, evidencia-se a contemporaneidade dos fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, inexistindo qualquer elemento apto a demonstrar violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
25. Verifica-se, ademais, que o Juízo de primeiro grau fez expressa remissão aos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, a qual se encontra devidamente motivada e contém elementos suficientes a justificar a medida extrema, estando, ainda, integralmente acessível às partes para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se mostra necessária, portanto, a repetição literal dos fundamentos em decisão posterior que apenas ratifica o entendimento anteriormente firmado. Assim, não se vislumbra qualquer nulidade evidente, consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Criminal.
[...]
Pois bem. Sob essa moldura, o acórdão hostilizado não ostenta ilegalidade manifesta, perceptível primus ictus oculi, o que exclui o quantum de evidência da plausibilidade jurídica do pedido, necessário ao acolhimento do pleito cautelar initio litis.
Ao Colegiado cabe, por prudência e cautela, o exame do thema decidendum.
Indefiro, portanto, a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade tida coatora e ao Juízo de primeiro grau competente sobre os fatos alegados na inicial, notadamente acerca do atual andamento da ação penal, no prazo de 20 dias, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, e, com essas, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 2/14.
Após, devolvam-se os autos.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR