HC 990848/SP (2025/0101141-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G N DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
G. N. DE S. alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
A defesa explica, que o paciente foi condenado, definitivamente, a cumprir pena no regime semiaberto e o Juiz da VEC ordenou a expedição de mandado de prisão sem sua prévia intimação, o que vai de encontro à Resolução CNJ 474/2022.
Pede, assim, a expedição de contramandado de prisão.
Decido.
O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu, no art. 23 da Resolução n. 417/2021 que, uma vez transitada em julgado a condenação em regime semiaberto ou aberto, o sentenciado será intimado para recolhimento espontâneo, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo, em caso de falta de vagas, da observância das providências estabelecidas no RE 641.320/RS. Ao interpretar a resolução, o julgador precisa ter cuidado para não criar brechas que facilitem a resistência ao cumprimento da pena e a prescrição executória.
O intuito da resolução foi prevenir a situação de superlotação do sistema prisional e impedir que condenados ao regime inicial aberto ou semiaberto, e que tenham respondido ao processo em liberdade, aguardem em situação mais gravosa, similar ao regime fechado, a transferência para estabelecimento adequado.
Em cada caso, deve ser feita a distinção sobre a necessidade de intimação prévia da Resolução n. 474 do CNJ. Se for constatado que o apenado já iniciou o cumprimento da pena em estabelecimento adequado ou está em local incerto e não informou endereço atualizado nos autos onde possa ser encontrado pessoalmente, não se aplica a exigência.
Nesses casos, será necessária a expedição do mandado de prisão conforme a previsão do art. 674 do CPP e o art. 105 da LEP para garantir o início da execução e a efetividade da sentença.
Na situação em apreço, a condenação transitou em julgado em 26/7/2021 e está correndo o prazo da prescrição executória. O Juiz, por decisão de 12/2/2025, ordenou a expedição de mandado de prisão para o resgate da pena em regime semaiberto. No mandado, fez constar expressamente “a proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado a condenado em regime prisional fechado” (fl. 77).
Não consta informação sobre o início da execução. Como a lotação de unidades penais é dinâmica (a confirmação da vaga somente ocorrerá, com certeza, após o recolhimento do condenado), o mandado de prisão deve ser recolhido para observância da resolução do CNJ.
O Juiz da VEC deverá determinar a intimação do sentenciado para apresentação espontânea em unidade adequada ao regime semiaberto, sem prejuízo da realização de audiência admonitória para eventual observância da Súmula Vinculante n. 56.
Ressalte-se que a intimação pessoal deve ser encaminhada ao endereço constate dos autos, não sendo exigível "a intimação editalícia em relação ao réu que não foi declarado revel na fase de conhecimento" (AgRg no HC n. 549.629/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 25/8/2020).
Aplica-se ao caso a compreensão de que: [...] o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 474/2022, que modifica o art. 23 da Resolução n. 417/2021, a fim de possibilitar ao condenado à pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto ou aberto, que seja intimado para começar seu cumprimento, antes da expedição de mandado de prisão" (AgRg no RHC n. 177.287/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Deveras, "Constitui desrespeito à Resolução n. 417/CNJ a expedição de mandado de prisão sem a prévia intimação do condenado ao cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto. Precedentes" (AgRg no HC n. 880.585/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024).
À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para determinar o recolhimento do mandado de prisão e a observância do art. 23, da Resolução n. 417/2021, sem prejuízo de: a) manutenção da ordem do Juiz da VEC na hipótese de o sentenciado estar em local incerto e não existir endereço atualizado nos autos para a sua intimação pessoa e b) preservação da prisão se houver notícia de cumprimento do mandado e de recolhimento do paciente em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ