Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. WILSON RODRIGUES DE GODOI (IMPETRANTE)
- Advogado
- WILSON RODRIGUES DE GODOI (OAB 96684/RS)
HC 1081907/RS (2026/0101265-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:WILSON RODRIGUES DE GODOIADVOGADO:WILSON RODRIGUES DE GODOI - RS096684IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:VANDERLEI PADILHA DE MATTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERLEI PADILHA DE MATTOS contra acórdão do Tribunal de origem.
O paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 216, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado.
O Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos da acusação e da defesa, redimensionando a pena final para 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mantendo, no mais, a sentença condenatória.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria, ao argumento de que a fração máxima de 2/3 pelo reconhecimento da continuidade delitiva é ilegal, pois "o acórdão não indica frequência mínima, periodicidade aproximada, repetição delimitável ou qualquer outro dado concreto que sustente a escolha da fração de 2/3" (fl. 3).
Subsidiariamente, alega indevido bis in idem pela incidência cumulativa da agravante prevista no art. 61, II, "f", e majorante do art. 226, II, do Código Penal, uma vez que ambas são "sobre a mesma realidade relacional entre paciente e vítima, isto é, na condição de padrasto inserida em ambiente doméstico" (fl. 3).
Aduz, por fim, ilegalidade na condenação, em razão da nulidade da utilização do laudo psicológico produzido na fase inquisitorial como elemento corroborativo da condenação, sem que tenha sido assegurado o contraditório técnico substancial à defesa.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado ou, subsidiariamente, a suspensão da eficácia do aumento de 2/3 até o julgamento final deste writ; no mérito, o redimensionamento da pena em patamar compatível com os critérios legais e jurisprudenciais do , do CP ou, alternativamente, o afastamento de uma das incidências entre a agravante e a majorante de pena, pugnando, por fim, pelo reconhecimento da nulidade da utilização do laudo psicológico para condenação.
