Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 2. F A P (REQUERIDO), 1. C R L DE M (REQUERENTE)
- Advogados
- RICARDO CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB 38054/DF), MARIAH DE CAMPOS PINTO (OAB 27079/DF)
HDE 13888/EX (2026/0101353-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C R L DE MADVOGADOS:MARIAH DE CAMPOS PINTO - DF027079RICARDO CANDIDO DE OLIVEIRA - DF038054REQUERIDO:F A P
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por C. R.L. de M., em que é parte requerida F. A. P., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Alemanha.
Ao ser intimada para justificar o divórcio na modalidade qualificada, a parte requerente justifica:
A r. sentença proferida (e-STJ 29/30) impediu o registro do casamento sob o fundamento de que a r. sentença estrangeira não teria se limitado a declarar a dissolução do vínculo conjugal, mas teria feito expressa menção à existência de filhos, além de dispor sobre a divisão de direitos previdenciários entre as partes, evidenciando que houve apreciação de aspectos patrimoniais e familiares correlatos, conforme se extrai do trecho da r. sentença cujo conteúdo abaixo se colaciona (fl. 40).
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e arts. 1º e 2º do Provimento 53, de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Na espécie, o título adventício em análise trata apenas da dissolução do casamento, não dispondo sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens (fls. 17-23).
Em casos como o presente, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, não sendo hipótese de competência deste Tribunal Superior (art. 1º do Provimento 53, de 16.5.2016, do CNJ).
Registre-se que, apresentada a documentação necessária no cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à Corregedoria à qual esteja subordinada, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça decidir a esse respeito.
