SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. EVMED PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA (REQUERENTE), 2. SAMUEL AFONSO DUARTE (REQUERENTE), 3. VANESSA FOURNOU DE LIMA (REQUERENTE), 4. ERIKA AFONSO DUARTE (REQUERENTE), 5. EDILEUSA MARIA AFONSO (REQUERENTE), 6. FIB - FOMENTO INTERNACIONAL BRASIL LTDA (REQUERIDO)
Advogados
DAMIANA RODRIGUES COSTA (OAB 222136/SP), ALINE DIAS DE OLIVEIRA (OAB 374013/SP), LUDMILA HELOISE BONDACZUK DI ROBERTO (OAB 203338/SP), ELAINE CRISTINA DAMBINSKAS (OAB 315865/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), ANTÔNIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB 12864/CE)
TutAntAnt 860/SP (2026/0101512-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:EVMED PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDAREQUERENTE:SAMUEL AFONSO DUARTEREQUERENTE:VANESSA FOURNOU DE LIMAREQUERENTE:ERIKA AFONSO DUARTEREQUERENTE:EDILEUSA MARIA AFONSOADVOGADOS:ANTÔNIO CARLOS DE PAULO MORAD - CE012864LUDMILA HELOISE BONDACZUK DI ROBERTO - SP203338DAMIANA RODRIGUES COSTA - SP222136REQUERIDO:FIB - FOMENTO INTERNACIONAL BRASIL LTDAADVOGADOS:JOSE LUIS DIAS DA SILVA - SP119848ELAINE CRISTINA DAMBINSKAS - SP315865ALINE DIAS DE OLIVEIRA - SP374013
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada antecedente formulado por Evmed Produtos Médicos Hospitalares LTDA. e outros para conferir efeito suspensivo a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. R. decisão que determinou a regularização da representação processual da exequente, com a juntada de novo instrumento de mandato, diante da alteração do seu administrador. Descabimento. Instrumento outorgado sem prazo determinado, inexistindo notícia de sua revogação ou da ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 682 do Código Civil. Outorga pela pessoa jurídica, em nome próprio, na pessoa de seu representante na ocasião, e não pelo administrador. R. decisão reformada. Recurso provido para afastar a determinação de apresentação de novo instrumento de mandato.
Alegaram, no especial, violação do artigo 297 do Código de Processo Civil, associada a dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que o juiz, em nome do poder geral de cautela, pode determinar a juntada de procuração atualizada a fim de verificar a legitimidade da representação processual, razão pela qual está incorreto o acórdão estadual que reformou a decisão do juízo de primeiro grau.
O recurso especial não foi admitido pela presidência do Tribunal local por decisão contra a qual foi interposto agravo
Afirmam, a fim de demonstrar o direito alegado, que esta Corte tem precedente no sentido do que foi alegado no recurso especial e que a demora no provimento poderá ensejar gravame de difícil ou impossível reparação, porquanto poderá haver penhora e alienação de bens e pagamento a pessoa diversa do legítimo credor.
Liminar
Decisão
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. EVMED PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA (REQUERENTE), 2. SAMUEL AFONSO DUARTE (REQUERENTE), 3. VANESSA FOURNOU DE LIMA (REQUERENTE), 4. ERIKA AFONSO DUARTE (REQUERENTE), 5. EDILEUSA MARIA AFONSO (REQUERENTE), 6. FIB - FOMENTO INTERNACIONAL BRASIL LTDA (REQUERIDO)
Advogados
DAMIANA RODRIGUES COSTA (OAB 222136/SP), ALINE DIAS DE OLIVEIRA (OAB 374013/SP), LUDMILA HELOISE BONDACZUK DI ROBERTO (OAB 203338/SP), ELAINE CRISTINA DAMBINSKAS (OAB 315865/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), ANTÔNIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB 12864/CE)
TutAntAnt 860/SP (2026/0101512-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:EVMED PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDAREQUERENTE:SAMUEL AFONSO DUARTEREQUERENTE:VANESSA FOURNOU DE LIMAREQUERENTE:ERIKA AFONSO DUARTEREQUERENTE:EDILEUSA MARIA AFONSOADVOGADOS:ANTÔNIO CARLOS DE PAULO MORAD - CE012864LUDMILA HELOISE BONDACZUK DI ROBERTO - SP203338DAMIANA RODRIGUES COSTA - SP222136REQUERIDO:FIB - FOMENTO INTERNACIONAL BRASIL LTDAADVOGADOS:JOSE LUIS DIAS DA SILVA - SP119848ELAINE CRISTINA DAMBINSKAS - SP315865ALINE DIAS DE OLIVEIRA - SP374013Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2026.
Colhe-se do agravo de instrumento interposto pela requerida no Tribunal de origem que se trata:
"(...) de Ação de Execução, que tem sua regular tramitação desde 2016, com uma série de atos praticados e incidentes apensados, como embargos à execução, exceção de pré-executividade, bloqueios e levantamento de valores, tudo em consonância aos poderes outorgados aos Patronos da Agravante, por ocasião da propositura da medida executiva, sem que se extraia qualquer irregularidade ou atuação em desacordo ao mandato conferido aos integrantes do Escritório J. L. Dias da Silva Advogados Associados" (fl. 28).
Os requerentes, todavia:
"(...) sob alegação de que o administrador da empresa Agravante, que assinou a procuração que instrui a ação de execução, renunciou a sua posição e, na sequência, foi nomeado um novo administrador que, a seu turno está com mandato vencido, pleiteou seja determinada a regularização processual, com a juntada de nova procuração, desta feita com a juntada de novo instrumento de mandato, outorgado por um novo administrador, que tenha legitimidade para representar a sociedade" (fl. 29).
O juízo de piso determinou a juntada de procuração atualizada por decisão contra a qual foi interposto o referido agravo de instrumento pela ora requerida.
No exame do referido agravo, o Tribunal local consignou que a:
"(...) pessoa jurídica possui personalidade jurídica própria e distinta da personalidade de seus administradores.
O instrumento de mandato, pois, no caso concreto, foi outorgado pela empresa, através de seu regular representante legal, sem prazo de vigência, produzindo integrais efeitos até que ocorra a eventual revogação ou fato expresso na legislação ensejador da revogação.
A alteração da administração de uma empresa não implica em solução de continuidade de sua atuação, muito pelo contrário, segue em regular funcionamento, realizando o novo administrador as alterações que entender pertinentes.
No que não há expressa alteração, a situação preexistente segue o seu curso normal.
Do instrumento de mandato não se dessume qualquer previsão no sentido de revogação de poderes em caso de alteração da administração.
Tampouco se vê qualquer das hipóteses do artigo 682 do Código Civil" (fl. 95).
Concluiu, assim, que "inexiste, pois, qualquer fundamento para se determinar a atualização do instrumento de mandato" (fl. 95).
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial (agravo em recurso especial, no caso dos autos) exige os pressupostos gerais das medidas de urgência, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris.
É, por essa razão, excepcional o deferimento do pretendido efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, porquanto a negativa de seguimento a este atrai a presunção de ausência do direito.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA FUNASA. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. COBRANÇA PELO RITO DA LEF. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Segundo a jurisprudência desta Corte, "a concessão de efeito suspensivo a recurso especial cujo seguimento foi indeferido na origem somente se justifica, em caráter excepcional, se demonstrada forte possibilidade de êxito do recurso, associada ao periculum in mora". (AgRg na MC 18.760/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/10/12).
III - O fumus boni iuris, portanto, não se encontra evidente, como exige a excepcionalidade da situação, o que prejudica a análise do periculum in mora.
IV - Sem embargo, convém mencionar que a jurisprudência deste Tribunal Superior compreende que "o mero início dos atos executórios não caracteriza o periculum in mora necessário para a concessão do efeito suspensivo ao recurso". (AgInt na Pet n. 15.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
V - Por conseguinte, não se observa a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt na TutPrv no REsp n. 2.049.894/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
Esta Corte tem mesmo entendimento de que, quando houver fundada suspeita de que há litigância predatória, pode o juiz, em nome do poder geral de cautela, determinar a emenda da inicial com a juntada de documentos que comprovem o interesse de agir e a atualidade da representação processual, conforme decidido no Tema 1198 nos autos do recurso especial (REsp) 2.021.665/MS, representativo de controvérsia, cujo acórdão pende de publicação.
Não vislumbrando o Tribunal de origem razão para suspeitar da legitimidade da representação processual, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em juízo de cognição sumária, perquirir a respeito para concluir de maneira diversa do entendimento da Corte estadual.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
2. Rever as conclusões no sentido de que, diante da suspeita de litigância abusiva, é necessário que o advogado apresente a procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Dissídio jurisprudencial prejudicado.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 2.241.385/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Não há, outrossim, a mínima demonstração de atos expropriatórios indevidos, tendo os requerentes já se utilizado de embargos à execução e exceção de pré-executividade.
Em que pesem, assim, as alegações da parte, não houve, em juízo de cognição perfunctório, demonstração clara dos requisitos próprios das tutelas cautelares, diante da negativa de seguimento ao recurso especial, da comprovação inequívoca do direito alegado ou da prática de algum ato indevido que possa gerar dano de difícil ou incerta reparação.
Em face do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Dispensada a intimação da parte contrária diante da ausência de prejuízo, a qual deverá ser realizada no caso de interposição de qualquer recurso ou meio de impugnação contra esta decisão.