HDE 11795/EX (2025/0101637-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T DA M GREQUERENTE:T DA M G LREQUERENTE:F LADVOGADOS:IZABELA CARDOSO ALVES FERREIRA - GO050593KAMILA GOMES DE PAULA - GO046903REQUERIDO:A L DA M G
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por T. da M. G. (ou T. da M. G. L.) e F. L., em que é parte requerida A. L. da M. G., cujo objeto é sentença de adoção proferida pela Justiça da Itália.
Em virtude da alteração do nome da adotada, foram citados eventuais terceiros interessados, sem ter havido impugnação (fl. 52).
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro de adoção (fls. 63-69).
É o relatório.
Decido.
Corrija-se a autuação para que o nome das partes figure em segredo de Justiça.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fl. 22), acompanhada de apostila (fl. 23), de tradução oficial (fl. 27) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 22).
Registre-se que a requerente alterou seu nome para T. da M. G. L.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de adoção e alteração de nome.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN