HC 990939/SP (2025/0101881-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RODRIGO CANDIDO DA SILVAADVOGADO:RODRIGO CANDIDO DA SILVA - SP517069IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS VICTOR GOMES MARCELINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
LUCAS VICTOR GOMES MARCELINO alega sofrer coação ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2271045-12.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Em suas razões, a defesa alega, em síntese, que houve nulidade no reconhecimento do paciente, o que implica ausência de provas o suficiente para a condenação e, por conseguinte, a absolvição do paciente por ausência de provas. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 124-131).
Decido.
I. Art. 226 do CPP – o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência
Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
[...]
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.
Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se anular qualquer reconhecimento formal – pessoal ou fotográfico – que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.
Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma da Suprema Corte deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado:
1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.
2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.
3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.
Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos.
Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).
Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento.
II. O caso dos autos
Ao condenar o réu em primeiro grau, o Juízo singular assim argumentou (fls. 51-53, destaquei):
[...]
Com efeito, conforme firmado pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento fotográfico como elemento probatório não é inadmissível, mas deve ser ser admitido como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e não pode servir, por si só, como único elemento probatório para a condenação (STJ. 6ª Turma. HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 - Info 684). Ademais, nos termos do precedente jurisprudencial mencionado, diante de um reconhecimento fotográfico inválido, pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, observado o procedimento descrito no artigo 226 do Código de Processo Penal, bem como pode o julgador se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento (STJ. 6ª Turma. HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 - Info 684). No caso dos autos, no reconhecimento fotográfico realizado em sede policial (fl. 54), foi mostrada fotografia individual ao reconhecedor, porém, a vítima descreveu detalhadamente as características do autor do delito, bem como forneceu o rastreamento do aparelho celular roubado que indicava como localização o endereço do acusado desde a subtração. Assim, o reconhecimento fotográfico não se tratou de elemento probatório isolado para reunir os indícios de autoria delitiva necessários para o oferecimento da denúncia, mas de apenas um dos elementos probatórios colhidos durante a fase policial. Por outro lado, é de se considerar que o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal não é obrigatório e se trata de mera recomendação, porquanto a norma dispõe que outros indivíduos serão perfilhados apenas se possível. Na hipótese, não foram perfilhados fotografias de outros indivíduos, mas as demais formalidades foram devidamente observadas. Dessa forma, a inobservância de uma das etapas não conduz, por si só, à nulidade. Ademais, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, eventuais máculas no inquérito policial não conduzem, por si só, à nulidade da ação penal, porquanto o inquérito policial é peça meramente informativa, cujas irregularidades não contaminam a ação penal. Isso porque as provas produzidas no inquérito policial devem fornecer elementos suficientes para o oferecimento de denúncia, mas é imperioso que sejam corroboradas em juízo, sobretudo o reconhecimento fotográfico que é etapa antecedente do reconhecimento judicial. Nesse sentido, é cediço que, no processo penal, impera o princípio do pas de nullité sans grief, insculpido no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não será declarada nulidade que não resultar prejuízo, ainda que inobservada formalidade legal. Dessa forma, não sendo o reconhecimento fotográfico o único elemento inquisitivo que levou ao início da persecução penal e, por outro lado, em se tratando de prova meramente informativa, não há que se falar em nulidade.
[...]
Não obstante sua negativa, a partir da análise das provas produzidas nos autos, depreende-se que a versão apresentada pelo acusado em Juízo mostra-se isolada e dissociada dos demais elementos dos autos, os quais sopesam em seu desfavor. No caso em tela, a vítima narrou, de forma detalhada e segura, tanto em sede policial quanto em juízo, os fatos descritos na denúncia e reconheceu pessoalmente o réu como sendo o autor do delito, confirmando o reconhecimento realizado em sede policial, apontando-o como aquele que a abordou na data dos fatos, exibiu-lhe a arma de fogo, subtraindo seu aparelho celular, na companhia de outro indivíduo desconhecido em uma motocicleta. (...) Com efeito, aliado às declarações da vítima e ao fato de o réu ter sido preso em flagrante delito com o produto do crime, o reconhecimento pessoal positivo consubstancia-se em elemento probatório suficientemente apto para identificar o acusado e corroborar a autoria delitiva, porquanto em consonância com as demais provas colhidas na fase policial e em sede judicial. A vítima reconheceu o réu, de forma segura e convincente, em todas as oportunidades em que instada para tanto, seja por fotografia em sede policial, seja pessoalmente em juízo, quando observado o procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal. (...) Outrossim, os policiais civis responsáveis pelas diligências investigativas que identificaram o réu foram categóricos em narrar que o acusado foi preso em flagrante delito na posse do celular da vítima, em local conhecido como de revenda de aparelhos com origem espúria.
O Tribunal de origem, por sua vez, empregou os seguintes fundamentos no julgamento da revisão criminal, no que interessa (fls. 19-20):
[...]
Com efeito, não há falar-se em nulidade, no tocante ao reconhecimento fotográfico realizado na delegacia. Em tema de reconhecimento, o que importa é a segurança, constituindo a medida de colocação de pessoa ao lado de outras, prevista no artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, formalidade escusável, pois, ao empregar a expressão “se possível”, o texto legal arredou a ideia de obrigatoriedade. Ocorre que, na hipótese em tela, o reconhecimento fotográfico realizado na Delegacia de Polícia foi confirmado em juízo pela vítima, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Depreende-se dos autos que o paciente se associou a outro indivíduo não identificado para subtrair, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, um aparelho celular Iphone 11, pertencente à vítima G. de J. V., no dia 21 de julho de 2023.
No caso, verifica-se que embora o reconhecimento fotográfico em sede policial haja sido realizado mediante a apresentação de uma única fotografia do paciente à vítima, as instâncias precedentes consideraram inconteste a sua validade, porque corroborado por outros elementos de prova (boletins de ocorrência, autos de exibição, apreensão, avaliação e entrega, pelos documentos juntados pela vítima, bem como pela prova testemunhal colhida tanto em sede policial quanto em juízo).
No caso, a despeito da discussão sobre a validade do reconhecimento, observo que há diversas outras provas da autoria. Deveras, a leitura da sentença e do acórdão indica que outros elementos foram considerados, por exemplo: a) a vítima descreveu detalhadamente as características do autor do delito, bem como forneceu o rastreamento do aparelho celular roubado que indicava como localização o endereço do acusado desde a subtração e b) o acusado foi preso em flagrante com o produto do crime, em local conhecido como de revenda de aparelhos com origem espúria.
Assim, essas demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que se descarte tal elemento, houve outras provas, independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para, por si sós, lastrear o decreto condenatório.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ