SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. JOABB FIDELIS DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
JOABB FIDELIS DA SILVA (OAB 70038/DF)
HC 1082037/DF (2026/0101916-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOABB FIDELIS DA SILVAADVOGADO:JOABB FIDELIS DA SILVA - DF070038IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:WASHINGTON SIMAS DOS SANTOSCORRÉU:YURI DA SILVA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WASHINGTON SIMAS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do HC n. 0703853-96.2026.8.07.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 10/1/2026, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, § 1º, § 4º, IV, e § 6º, do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 30):
“HABEAS CORPUS CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração de perigo decorrente do estado de liberdade, nos termos do CPP, arts. 312 e 313.
2. A decisão que decreta a cautelar apresenta fundamentação idônea ao destacar a gravidade. concreta da conduta, revelada pelo furto qualificado de 29 cabeças de gado, praticado mediante logística organizada, utilização de caminhão do tipo baú, conhecimento técnico para manejo dos animais e atuação em período noturno.
3. O risco de reiteração delitiva está evidenciado pelo fato de o agente estar cumprindo pena de 15 anos, 9 meses e 10 dias e ter aproveitado a progressão para o regime aberto para retornar à prática criminosa, demonstrando habitualidade e periculosidade social.
4. Os diálogos extraídos do aparelho celular, recuperados por laudo pericial, indicam comunicação direta com outro investigado durante a execução do furto, configurando indícios de autoria e vínculo com grupo estruturado para a prática reiterada de crimes patrimoniais.
5. Constatado risco concreto de ocultação e destruição de provas, reforçado pela exclusão deliberada de mensagens por investigado vinculado ao mesmo núcleo criminoso, justificando a necessidade da medida extrema para resguardar a instrução criminal.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, diante da reincidência, do histórico criminal, da organização necessária para a prática do delito e da probabilidade real de reiteração, nos termos do CPP, art. 319.
7. A decisão impugnada atende às exigências da CF, art. 93, IX e do CPP, art. 315, com exposição clara dos fundamentos que justificam a necessidade da custódia.
8. Ausência de constrangimento ilegal; sendo inviável, em sede de habeas corpus, o reexame aprofundado de fatos e provas.
9. Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa sustenta a insuficiência de fundamentação concreta da prisão preventiva, em ofensa aos arts. 312 e 315 do CPP, porquanto o decreto cautelar se amparou em afirmações genéricas sobre garantia da ordem pública e gravidade abstrata, sem individualização idônea da necessidade da medida.
Assevera violação ao princípio da presunção de inocência, ao argumento de que a custódia preventiva vem sendo utilizada como antecipação de pena, desprovida de demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argui a ausência de indícios suficientes de autoria e de prova de materialidade delitiva, destacando que o decreto preventivo se amparou, essencialmente, em interpretação de diálogos extraídos de aparelhos celulares, sem apreensão do objeto furtado (semoventes), sem testemunhas presenciais, flagrante, reconhecimento visual ou qualquer elemento probatório robusto e independente.
Defende a nulidade da prova digital por violação à cadeia de custódia, afirmando que os diálogos extraídos dos aparelhos celulares não guardam comprovação de autenticidade, integridade e regularidade procedimental, tornando imprestável o suporte probatório utilizado para manter a custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP).
Aduz a ausência de contemporaneidade do decreto prisional, porquanto não demonstrado perigo atual e específico decorrente do estado de liberdade do paciente, exigência inerente às cautelares pessoais.
Alega a desproporcionalidade da prisão preventiva em delito de natureza patrimonial, sem violência ou grave ameaça, ressaltando que a gravidade em abstrato não legitima a segregação cautelar e que medidas menos gravosas seriam adequadas e suficientes.
Argumenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, em substituição à custódia, diante de predicados pessoais e da inexistência de elementos concretos de risco de fuga, obstrução da instrução ou reiteração delitiva.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Inicialmente, verifico que o Tribunal de Justiça não se manifestou expressamente sobre a alegação defensiva referente à suposta quebra da cadeia de custódia, inviabilizando, assim, a análise do tema diretamente por esta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Nesses termos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. REGIME PRISIONAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO FIXADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DETRAÇÃO PENAL APLICADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. TESE SUPERADA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
2. No caso em tela, embora a pena aplicada seja inferior a 8 anos de reclusão, foram valoradas negativamente as vetoriais gravosas das circunstâncias do crime e da natureza dos entorpecentes, tendo o magistrado sentenciante justificado a fixação do regime fechado "porque permaneceram longo tempo associados para a prática do tráfico de entorpecentes, inclusive mantendo relações e se subordinando a membro do Primeiro Comando da Capital, o que demonstra envolvimento com a criminalidade em nível não compatível com o início em regime aberto, com fundamento no art. 33, §3º, do Código Penal", o que é admitido para o recrudescimento do regime para início de resgate da sanção.
3. O pleito de detração do tempo de prisão provisória está superado, pois há notícia de que foi iniciado o cumprimento da pena em 24/10/2022, tendo o juízo da execução deduzido o tempo cumprido cautelarmente para fixar o regime inicial semiaberto, conforme consulta à execução n. 0007627-78.2022.8.26.0521.
4. O pedido de prisão domiciliar humanitária não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 777.361/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
De outro lado, o Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus, manteve a custódia cautelar nos seguintes termos (fls. 21/22):
"A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública e a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando existirem provas da existência do crime e indício suficiente de autoria, bem como de perigo gerado pelo estado de liberdade (CPP, art. 312), além da presença de ao menos uma das hipóteses enumeradas no CPP, art. 313.
Todos esses requisitos estão presentes. HÁ elementos suficientes que demonstram a existência do crime, o laudo pericial de informática recuperou diálogos que vinculam diretamente o paciente ao planejamento e à execução do furto, e o risco à ordem pública é reforçado pela reiteração delitiva e estrutura criminosa organizada.
Vale lembrar que a prisão foi mantida em razão: a) da logística sofisticada necessária para subtrair 29 cabeças de gado; b) dos diálogos recuperados que indicam coordenação entre os envolvidos; c) da tentativa de ocultação de provas (mensagens apagadas, conforme laudo nº 70.431/2025); d) da reincidência, pois o paciente “se aproveitou do regime aberto para voltar a praticar crimes”; e) do risco real de reiteração decorrente da habitualidade criminosa apontada nos autos originários.
A decisão atende ao disposto na CF, art. 93, IX e ao CPP, arts. 312, 313 e 315.
Registre-se que o paciente responde a outros procedimentos e inquéritos, possui histórico criminal significativo, além de previamente cumprir pena longa. A gravidade concreta do modus operandi - furto noturno, movimentação de caminhão, aproveitamento de vulnerabilidade da área rural, estrutura logística - evidencia risco à ordem pública e demonstra que sua liberdade comprometeria a efetividade da persecução penal.
Precedente: “A decisão que converteu a prisão em preventiva está devidamente fundamentada, em conformidade com os arts. 312 e 315 do CPP, sendo incabível a substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do mesmo diploma legal, por se mostrarem insuficientes para neutralizar os riscos identificados” (TJDFT, Acórdão 2069327, 0748411-90.2025.8.07.0000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/11/2025, publicado no DJe: 29/11/2025).
Ausente constrangimento ilegal a ser sanado, mantenho o ato."
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, as quais, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivaram circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal).
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidou orientação segundo a qual, "[à] luz do princípio da proporcionalidade, do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado – a proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa" (HC n. 597.650/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 24/11/2020).
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada por decisão fundamentada e consentânea a elementos concretos trazidos aos autos, que demonstram a periculosidade do paciente e a necessidade de se evitar a reiteração delitiva, tendo em vista que o acusado – com utilização de estrutura criminosa organizada para a prática de delitos patrimoniais de furto de semoventes, se aproveitou do regime aberto para voltar a delinquir – o que evidencia a propensão ao crime e o risco ao meio social.
É certo que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na possiblidade de reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta das condutas imputadas, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é proporcional e necessária, considerando a gravidade das condutas imputadas, o risco de reiteração delitiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, incluindo ameaças e agressões físicas no contexto de violência doméstica e familiar, além de resistência à prisão e danos ao patrimônio público.
5. O histórico de reiteração de condutas violentas justificam a necessidade da segregação cautelar para garantir a ordem pública e prevenir novos episódios de violência.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, considerando os elementos concretos que indicam sua periculosidade.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois não seria suficiente para acautelar a ordem pública e resguardar a integridade física e psicológicas das vítimas, diante da gravidade das condutas e da periculosidade do agravante.
8. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena provável não pode ser acolhida, pois a análise da pena e do regime prisional deve ser realizada após a conclusão do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. A gravidade concreta das condutas imputadas e o histórico de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e prevenir novos episódios de violência. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que indicam a periculosidade do acusado. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando não há garantia de que seriam suficientes para acautelar a ordem pública e resguardar a integridade física e psicológica das vítimas. 5. A análise da proporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena provável deve ser realizada após a conclusão do processo.
(AgRg no RHC n. 222.851/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. COAÇÃO DE TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade uma vez que decretada com base na gravidade dos crimes imputados, que envolvem estupro, coação, sequestro e ameaça, em contexto de violência doméstica. Além disso, a prisão foi justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista os indícios de coação de testemunhas e o risco de reiteração criminosa.
3. A jurisprudência é pacífica ao entender que a contemporaneidade da prisão preventiva se refere aos motivos ensejadores da medida, e não ao tempo decorrido desde a prática do crime. No caso, os fatos noticiados, inclusive o sequestro e a coação de testemunhas, são recentes e justificam a medida extrema.
4. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade dos recorrentes, evidenciada pelo modus operandi, demonstram que as medidas cautelares alternativas não seriam suficientes para garantir a ordem pública e a efetividade da instrução criminal.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 227.220/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPORVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva consistente na prática, em tese, do delito de ameaça e vias de fato em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, visto que o agravante teria agredido fisicamente sua companheira com socos na cabeça, cabeçadas, esganaduras e tapas, culminando, ainda na destruição de objetos dentro da residência do casal.
A mais disso, foi destacado que ele possui registros anteriores de agressão à mesma vítima.
Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública, bem como a integridade física e psíquica de sua companheira.
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, dado o histórico de ameaças e agressões físicas em desfavor da mesma ofendida.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.034.855/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a expressiva quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 988g (novecentos e oitenta e oito gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem a existência de condenação anterior em desfavor do agravante pelo crime de receptação.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Por fim, no que tange à alegada ausência de contemporaneidade da prisão, este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que "a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem" (AgRg no HC n. 996.338/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Nesse contexto, não verifico a presença de ilegalidade flagrante capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. JOABB FIDELIS DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
JOABB FIDELIS DA SILVA (OAB 70038/DF)
HC 1082037/DF (2026/0101916-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOABB FIDELIS DA SILVAADVOGADO:JOABB FIDELIS DA SILVA - DF070038IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:WASHINGTON SIMAS DOS SANTOSCORRÉU:YURI DA SILVA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/03/2026.