HC 1082043/SP (2026/0101919-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SIDNEY DURAN GONCALEZADVOGADO:SIDNEY DURAN GONÇALEZ - SP295965IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIANO FILHO DE OLIVEIRA NEVESCORRÉU:THIAGO LUIZ BLASEK PEREZCORRÉU:DIOGO HENRIQUE BLASEK PEREZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO FILHO DE OLIVEIRA NEVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500908-14.2022.8.26.0583).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.283 dias-multa (e-STJ fl. 15).
A defesa interpôs apelação criminal, buscando a absolvição quanto aos delitos de tráfico e associação; subsidiariamente, requereu a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fl. 15).
O Tribunal a quo negou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14):
Apelação criminal - Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o mesmo fim - Recurso das Defesas Preliminares de nulidade relativas à expedição do mandado de busca, à ação policial ocorrida em residência não discriminada na autorização, à quebra da cadeia de custódia, à obtenção de dados constantes em celulares e à ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio Inocorrência - No mérito, pedido de absolvição Descabimento - Negativa de autoria que não convence Elementos seguros que demonstram a caracterização dos delitos imputados Depoimento policial firme e de acordo com as diversas evidências colhidas Condenação que era de rigor Pena e regime bem aplicados Diminuição da base e concessão de redutora em relação ao tráfico Descabimento Abrandamento do regime, substituição da corporal e afastamento da multa Descabimento Gratuidade Descabimento - Preliminares afastadas, recursos desprovidos.
No presente writ, a defesa alega a atipicidade das condutas relativas ao tráfico e à associação para o tráfico, por inexistirem os requisitos legais de estabilidade e permanência do vínculo associativo, sustentando que os diálogos referidos no acórdão apenas revelariam traço de coautoria eventual e não de associação delitiva (e-STJ fls. 7/10).
Aduz que a quantidade de droga encontrada na residência do paciente seria ínfima e compatível com uso pessoal, que o paciente é primário e possui bons antecedentes, e que a condenação teria transitado em julgado no STJ em 16/3/2026 (e-STJ fls. 6/7).
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da condenação até o julgamento final e, ao final, a concessão definitiva da ordem, com a desconstituição do trânsito em julgado e declaração de atipicidade das condutas (e-STJ fls. 11/12).
É o relatório. Decido.
De início, observa-se que a tese apresentada no presente writ - ausência do vínculo associativo entre os agentes para configuração de delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 - foi também apresentada no AResp n. 2.734.428/SP, interposto pelo ora paciente e decidido nos seguintes termos por este Relator:
Nesse diapasão, é de bom alvitre trazer à colação os seguintes trechos da fundamentação do acórdão recorrido referentes aos pontos impugnados no recursos especiais:
“(...)
A materialidade veio comprovada pelos autos e laudos acostados, em especial, pelos autos de prisão em flagrante delito (fls. 01/15) e de exibição e apreensão (fls. 36/39 e 192/193), dos laudos de exames químicos toxicológicos (fls. 240/242 e 346/350), dos laudos de exames dos celulares (fls. 243/345, 453/492, 517/523) e demais objetos apreendidos (fls. 438/452), dos relatórios de investigação de fls. 398/436 e 525/598, bem como pela prova oral, colhida sob o contraditório
A autoria também é certa e pode ser imputada aos réus.
(...)
Ainda, Luís Henrique, policial civil, detalhou toda a investigação. Contou que receberam denúncias anônimas no sentido de que os irmãos Thiago e Diogo, além de outro estudante de prenome Fabiano, estavam comercializando entorpecentes em festas e bares universitários. A partir daí, foram encetadas diligências para confirmar a identidade dos réus, os locais de armazenamento e, com a obtenção de informações mais precisas, solicitaram os mandados de busca. Contou também sobre o encontro das drogas. Em adição, esclareceu que através dos celulares coletados descobriram como os réus se organizavam para as vendas:
(...)
Em relação à causa de diminuição pleiteada pelos réus, andou bem a magistrada ao negá-la. Como já mencionado, nas conversas interceptadas resta evidente que os réus já haviam realizado e estavam em vias de praticar novas e reiteradas vendas. Em adição, de se considerar que os acusados foram condenados pelo delito de associação para o tráfico. Vale lembrar, que a redutora de pena foi pensada para aquele indivíduo que esporádica ou isoladamente fornece ou oferece droga a terceiro, sem que isso gere grande impacto no comércio ou na disseminação das condutas ilícitas. Diante do quadro visto acima, absolutamente descabido imaginar que se tratam os réus de pessoas de boa conduta social ou traficantes eventuais e de menor potencial para quem o legislador previu a benesse.(...)”
Nessa senda, uma vez formada a responsabilidade criminal dos recorrentes pelas instâncias ordinárias, de forma motivada, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, a desconstituição das conclusões alcançadas, no intuito de abrigar a pretensão recursal demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do acervo de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
A propósito, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE PENA SUPERIOR A 8 ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local argumentação em sentido contrário, não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente, em razão do vasto conjunto probatório, ressaltando que "Alceu, conhecido como 'Véio', era o responsável pelo abastecimento de cocaína para outros traficantes da organização criminosa. Ainda, possuía, ele próprio, diversos pontos de venda de drogas na cidade de Praia Grande e articulava outros crimes, principalmente estelionatos", evidenciando sua função de destaque na organização criminosa e contato próximo com grandes membros da facção.
3. A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova da autoria delitiva imputada recorrente, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelos crimes de organização criminosa armada e associação para o tráfico.
4. Admite-se a consideração de condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.
5. Tal entendimento, todavia, não impede o afastamento da vetorial dos maus antecedentes, em razão de peculiaridades do caso concreto, notoriamente nas hipóteses de transcurso de lapso temporal muito extenso. Assim, quanto à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito.
6. No caso, os fatos ora apurados, que perduraram até 25 de outubro de 2019 (data da operação), e a data da extinção da pena do delito antecedente não justificam o afastamento da vetorial dos maus antecedentes.
7. Mantida a pena privativa de liberdade em patamar superior a 8 anos de reclusão, ficam impedidas a alteração de regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.073.117/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão da Presidência do STJ, que inadmitiu o agravo em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A pretensão de absolvição do réu pelo crime do art. 35 da Lei. n. 11.343/2006 atrai a Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.546.840/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Observa-se que este Relator, no julgamento de agravo interposto pelo ora paciente, consignou que "a responsabilidade criminal dos recorrentes pelas instâncias ordinárias, de forma motivada, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, a desconstituição das conclusões alcançadas, no intuito de abrigar a pretensão recursal demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do acervo de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ."
Sendo assim, o óbice processual utilizado anteriormente para não conhecer do recurso especial (necessidade de revolvimento fático/probatório dos autos) também se aplica ao habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. ROUBO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA APRESENTADA NO ARESP-2.599.632/SP. APLICADO O ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023)." (AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
2. Na espécie, a tese apresentada no presente habeas corpus - nulidade do reconhecimento pessoal - já foi objeto de recurso neste Superior Tribunal de Justiça (AResp-2.599.632/SP). Naquela oportunidade, aplicou-se o enunciado sumular 7/STJ.
3. Assim, "o óbice processual invocado para impedir o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA