HC 1082045/GO (2026/0101948-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARUZAM ALVES DE MACEDOADVOGADOS:MARUZAM ALVES DE MACEDO - MG041134RAMON RIBEIRO DE MACEDO - MG126084IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:DANIEL REIS COSTACORRÉU:ANTONIO ABILIO ALVES JUNIORCORRÉU:HUDSON LUCIO FERREIRACORRÉU:DANILO FERREIRA DIASCORRÉU:EMERSON GODOI RAMOSCORRÉU:LUIZ HUMBERTO DOS REIS MATOSCORRÉU:ANDREA AZEVEDO GONTIJOCORRÉU:ARTUR DE OLIVEIRA SANTOSCORRÉU:RUDNEY FLAVIO FERREIRACORRÉU:LUIZ HENRIQUE DA PAZ FERREIRACORRÉU:FABIO REIS DO NASCIMENTOCORRÉU:LEANDRO JOSE DE AZEVEDO GONTIJOCORRÉU:MARCOS VINICIUS OLIVEIRA SILVACORRÉU:ANTONIO ABILIO ALVES JUNIORCORRÉU:HUDSON LUCIO FERREIRACORRÉU:DANILO FERREIRA DIASCORRÉU:EMERSON GODOI RAMOSCORRÉU:LUIZ HUMBERTO DOS REIS MATOSCORRÉU:ANDREA AZEVEDO GONTIJOCORRÉU:ARTUR DE OLIVEIRA SANTOSCORRÉU:RUDNEY FLAVIO FERREIRACORRÉU:LUIZ HENRIQUE DA PAZ FERREIRACORRÉU:FABIO REIS DO NASCIMENTOCORRÉU:LEANDRO JOSE DE AZEVEDO GONTIJOCORRÉU:MARCOS VINICIUS OLIVEIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Daniel Reis Costa, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, contra acórdão proferido em revisão criminal que julgou improcedente pedido absolutório formulado em favor do paciente, mantida condenação pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, incisos I, II e V, c/c art. 70, art. 157, § 3º, segunda parte, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado por integrar associação criminosa armada voltada à prática de roubos a ônibus interestaduais, ocorridos na madrugada de 8 para 9 de agosto de 2010, na BR-050, km 180 e 217, no Município de Campo Alegre de Goiás/GO, ocasião em que, segundo a denúncia, juntamente com outros corréus, teria participado da interceptação de cinco ônibus de passageiros, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, subtraindo dinheiro, celulares, relógios, notebooks e diversos pertences das vítimas, além de disparar arma de fogo contra a vítima Elídia Zanin, atingida no ombro e na perna, em contexto narrado como tentativa de latrocínio (e-STJ fls. 4–6) .
Após regular instrução criminal, sobreveio sentença condenatória, posteriormente ajustada em embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público, fixando-se a pena em 16 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 106 dias-multa, conforme informações prestadas pelo Juízo de origem (e-STJ fl. 140) .
Interposta apelação criminal, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, redimensionando a reprimenda para 14 anos e 7 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fls. 33 e 37) .
O acórdão de apelação ostenta a seguinte ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO E ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PROVA SUFICIENTE DA IMPUTAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO DECRETO ADVERSO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. I - Não comporta a absolvição da imputação contra o processado, quando presentes na ação penal elementos de convicção seguros acerca da atuação do agente na execução dos crimes de roubo majorado e tentativa de latrocínio, em concurso formal, preservando-se o decreto condenatório. II - A pena de multa deve ser reduzida quando verificado excesso na dosimetria correspondente. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl. 3)
Posteriormente, foi ajuizada revisão criminal perante a Corte estadual, sustentando-se insuficiência probatória, ausência de perícia de voz nas interceptações telefônicas e erro de identificação do paciente como interlocutor referido pela alcunha “Gordinho”.
Embora o relator originário tenha votado pela absolvição, a Seção Criminal, por maioria, julgou improcedente a ação revisional, nos seguintes termos:
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. IMPROCEDÊNCIA. I. A revisão criminal não se presta à rediscussão do conjunto probatório já examinado pelas instâncias ordinárias, nem substitui o recurso cabível. II. A autoria delitiva mostrou-se amparada por interceptações telefônicas regularmente autorizadas, elementos investigativos convergentes e vinculação do revisionando a objeto subtraído das vítimas. III. Inexistente prova nova apta a infirmar o édito condenatório. IV. Revisão criminal improcedente. (e-STJ fls. 14–15)
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, que a condenação teria se fundado exclusivamente em interceptações telefônicas sem perícia de voz, sem reconhecimento pessoal válido pelas vítimas e em afronta ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, requerendo absolvição do paciente (e-STJ fls. 16–24) .
Antes disso, formula pedido incidental de redistribuição por prevenção ao Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao argumento de que referido Ministro teria atuado anteriormente no HC 1011630/GO (e-STJ fls. 131–132) .
A liminar foi indeferida.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, sem concessão de ordem de ofício, ao fundamento de tratar-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e de inexistir ilegalidade manifesta, por demandar a tese defensiva revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório (e-STJ fls. 162–163) .
É o relatório.
Inicialmente, quanto ao pedido de redistribuição por prevenção, não assiste razão à defesa.
Embora se mencione anterior impetração distribuída ao Ministro Rogerio Schietti Cruz, verifica-se que o presente feito foi regularmente autuado com distribuição por prevenção de Turma, permanecendo vinculado à Sexta Turma, porém com relatoria deste gabinete, conforme expressamente certificado na autuação (e-STJ fl. 1) .
Além disso, a presente impetração dirige-se contra ato jurisdicional superveniente - acórdão proferido em revisão criminal e embargos subsequentes - circunstância que configura novo ato coator autônomo, apto a afastar a prevenção pessoal anteriormente arguida.
Indefiro, portanto, o pedido de redistribuição por prevenção.
Superado esse ponto, observa-se que o habeas corpus foi expressamente manejado como substitutivo do recurso cabível, circunstância admitida pela própria defesa na petição inicial (e-STJ fl. 15) .
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023; e STF, HC 257524 AgR, Relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
Na hipótese, entretanto, não se verifica situação excepcional apta a justificar a superação desse óbice processual.
O Tribunal de origem consignou expressamente que a autoria delitiva não decorreu exclusivamente das interceptações telefônicas, mas também de elementos convergentes, entre eles a vinculação do paciente a aparelho celular subtraído de vítima e posteriormente utilizado em contexto examinado judicialmente, além de conteúdo interceptado envolvendo tratativas sobre armas, munições e produtos ilícitos (e-STJ fls. 14–17) .
A tese defensiva, tal como formulada, pressupõe nova incursão valorativa sobre a suficiência do conjunto probatório, especialmente quanto: a) à identificação do paciente como interlocutor referido nas interceptações; b) ao alcance das declarações prestadas pelas vítimas em juízo; c) à correlação entre os elementos indiciários e a conclusão condenatória.
Tal providência revela inequívoco revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, incompatível com a estreita via do habeas corpus.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NA PROVA OBTIDA MEDIANTE BUSCA PESSOAL E VEICULAR. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo flagrante ilegalidade. Para reverter as conclusões da instância inferior, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de habeas corpus, que exige prova pré-constituída de violação a direito. (AgRg no HC n. 890.347/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).
No caso, observa-se que o acórdão revisional enfrentou expressamente a alegação de erro de identificação do paciente como interlocutor referido pela alcunha “Gordinho”, consignando que a conclusão condenatória não se apoiou em referência isolada extraída das interceptações telefônicas, mas na convergência entre diálogos interceptados, circunstâncias fáticas apuradas na investigação e vinculação do paciente a aparelho celular subtraído durante os roubos, posteriormente identificado em contexto examinado judicialmente (e-STJ fls. 14–17) .
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VASTO E CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO NO CRIME EM COMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. (...) O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido absolutório quando a pretensão exige reexame aprofundado de fatos e provas constantes dos autos, providência incompatível com os estreitos limites do mandamus. A conclusão condenatória fundada em interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, depoimentos colhidos e identificação contextual dos envolvidos constitui suporte idôneo para manutenção do édito condenatório, sendo inviável a alteração desse entendimento sem incursão vertical no acervo probatório. (AgRg no HC n. 848.945/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023).
A alegação de ausência de reconhecimento pessoal formal, por sua vez, não evidencia ilegalidade manifesta, pois o acórdão estadual assentou que a autoria foi extraída do conjunto probatório globalmente considerado, sem atribuir valor exclusivo a eventual ato de reconhecimento.
Não prospera, ademais, a alegação de nulidade decorrente da ausência de perícia de voz.
O acórdão revisional assentou que tal insurgência deveria ter sido suscitada oportunamente na fase instrutória, inexistindo nulidade automática pela ausência desse exame, sobretudo diante da presença de outros elementos de convicção considerados na condenação (e-STJ fl. 15) .
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) As instâncias ordinárias consignaram que a defesa já se encontrava regularmente constituída desde a fase inicial e tinha pleno acesso aos autos contendo a integralidade das interceptações telefônicas, permanecendo inerte no momento processual oportuno, circunstância apta a caracterizar preclusão. Para rever esse entendimento, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, providência vedada na via excepcional. (AgRg no REsp n. 2.149.961/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. (...) Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é desnecessária a realização de perícia de voz nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a providência, hipótese não evidenciada no caso concreto. (AgRg no HC n. 861.158/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
Ainda que a defesa reproduza extenso trecho do voto vencido favorável à absolvição, subsiste o fato de que prevaleceu entendimento majoritário no sentido de inexistirem provas novas aptas a infirmar o título condenatório, remanescendo fundamentos autônomos de autoria reputados suficientes pela Corte estadual.
Nessas condições, não se evidencia constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a concessão excepcional da ordem.
Ante o exposto, indefiro o pedido de prevenção, não conheço do habeas corpus e não verifico hipótese de concessão da ordem de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO