SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. VANDERLEI LIMA DE MACEDO (IMPETRANTE)
Advogado
VANDERLEI LIMA DE MACEDO (OAB 49153/DF)
HC 1081965/GO (2026/0101953-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VANDERLEI LIMA DE MACEDOADVOGADO:VANDERLEI LIMA DE MACEDO - DF049153IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:AMANDA MARIA FERNANDES DA GUARDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMANDA MARIA FERNANDES DA GUARDA contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, convertido em preventiva, pela suposta prática dos delitos do art. 129, § 9º (lesão corporal no âmbito doméstico) e 147, caput (ameaça), ambos do Código Penal, tendo em vista situação de briga familiar, quando a paciente ameaçou ferir a vítima com um machado.
Sustenta a defesa que a decisão do decreto de prisão preventiva carece de fundamentação, pois foi baseada na ausência de comprovação de atividade laboral lícita antes da segregação cautelar e na ausência de comprovação de residência fixa no distrito da culpa da paciente.
Afirma que houve parecer favorável do MP estadual para a revogação da prisão e que deve ser superado o enunciado da Súmula 391/STF
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente, com a aplicação de qualquer outra medida diversa da prisão preventiva, inclusive com o uso de monitoramento eletrônico.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 46-48):
A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência de natureza excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, a existência de constrangimento ilegal flagrante, apto a ensejar a imediata intervenção desta Corte.
No caso vertente, em juízo de cognição sumária, não se verifica, de plano, ilegalidade manifesta na decisão que decretou a prisão preventiva da paciente.
Isso porque, embora a defesa sustente a insuficiência da fundamentação, observa-se que o decreto prisional, ao menos em análise inicial, encontra-se amparado em elementos concretos extraídos do caso concreto.
Outrossim, verifica-se que a decisão combatida também se amparou em elementos relacionados à ausência de vínculos firmes com o distrito da culpa, o que, em tese, pode indicar risco à aplicação da lei penal, circunstância que, embora deva ser analisada com cautela, não se mostra, neste momento processual, manifestamente ilegal.
Ressalte-se, ainda, que as alegações defensivas relativas à primariedade, residência fixa, atividade lícita e condições pessoais favoráveis demandam análise mais aprofundada do conjunto probatório, o que se revela incompatível com a via estreita do habeas corpus em sede liminar.
De igual modo, eventual substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal), bem como a incidência das disposições do art. 318 do mesmo diploma legal, deverão ser analisadas de forma mais detida por ocasião do julgamento do mérito pelo órgão colegiado, após a devida instrução do feito.
Nesse contexto, ausente flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da medida de urgência, impõe-se o indeferimento do pleito liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Igualmente, o decreto de prisão preventiva restou assim fundamentado (fls. 136-147):
[...]
Compulsando, detidamente, o opúsculo objurgado extraio como impossível o restabelecimento do ius libertatis de Amanda Maria Fernandes da Guarda.
Verifica-se que a prisão processual, por ora, é medida imprescindível. A necessidade da custódia preventiva é notória e, ademais, encontram-se satisfeitos nos autos os pressupostos que lhe outorgam legalidade e legitimidade.
Em consulta à(s) certidão(ões) de antecedentes criminais jungida(s) ao movimento n. 04, extraio que Amanda Maria Fernandes da Guarda responde apenas este procedimento, sendo primaria.
Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a comprovação do fumus commisi delicti (pressuposto da prisão preventiva), do periculum libertatis (fundamento da prisão preventiva) e a presença das condições de sua admissibilidade esculpidas no artigo 312 do ordenamento jurídico- processual penal. Exige o sistema normativo a prova de existência do crime e de indícios suficientes de que o(a) autuado(a) seja o autor(a) da conduta (art. 312, seg. parte, CPP), em outras palavras, o fumus commisi delicti, calcado na prova do crime e em indícios suficientes de sua autoria. Extrai-se dos autos, consoante declaração efetivada pelo condutor, Diego Mendonça de Araújo (Policial Militar), ipsis litteris:
“É Policial militar e hoje 14/03/2026, em serviço equipe RP 815305 Sgt Diego e Sgt Mendes foram empenhados pelo COPOM para atender ocorrência de briga familiar. No endereço foram recebidos pela solicitante de nome Estefane, atual namorada de Adriano, que informou a equipe que Amanda, ex companheira de Adriano, estava dentro da casa com um machado ameaçando Adriano. Assim, a equipe entrou na casa e se deparou com Adriano ainda deitado na cama, apenas trajando cuecas, e Amanda sentada ao lado segurando um machado, estando Adriano tentando contê-la. Que o machado foi retirado imediatamente do poder de Amanda. Questionado, Adriano Ataide da Silva Lima declinou que solicitou que a polícia no local porque estava estava em casa com a atual namora Estefane, ainda dormindo, quando sua ex companheira, de nome Amanda Maria, invadiu o local e foi para cima dele com um machado na mão tentando agredi-lo fisicamente. Tendo ele segurado a mão de Amanda com o machado para não ser golpeado, que na ocasião foi mordido por Amanda. Adriano afirmou que se encontra separado de Amanda desde o mês de janeiro, sendo a casa de sua propriedade, e que Amanda não poderia ter invadido-a. Adriano também negou ter agredido Amanda. Que Amanda não aceita o termino na relação e não é a primeira vez que esta invade sua casa, sendo que na última semana ela arrombou um cadeado da casa a fim de invadi-la. Que Amanda tem ido diariamente a sua casa para perturbá-lo. Questionada, Amanda Maria Fernandes da Guarda, negou que esteja separado de Adriano e que na data de hoje retornou a casa e encontrou Adriano com outra mulher na casa. Que ela pediu para Adriano sair com a mulher o que não foi atendido. Amanda alega que o Machado que estava em seu poder estava dentro de um dos carros. Amanda negou a versão de Adriano dizendo que não estava fora da casa desde janeiro e só saiu da residência durante a semana para ir ao hospital. Ambas as partes alegaram direito sobre a casa e diante da dificuldade de entendimento e o possível cometimento de crime no local as partes foram encaminhadas para a central de flagrantes em Luziânia para apreciação do caso pela autoridade policial.”
[...]
No caso sub judice, vergando-me ao acervo probatório carreado ao feito e em consonância com o sistema normativo processual penal pátrio, deve ser decretada a segregação preventiva do(a) autuado(a) em face da garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e visando a futura aplicação da lei penal (artigo 312 CPP), bem como pelo fato da reprimenda em abstrato ser superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, CPP).
[...]
A necessidade de manutenção do autuado no cárcere em que se encontra visa a conveniência da instrução criminal e da garantia de aplicação da lei penal, haja vista que não comprovou exercício de atividade laboral lícita antes de sua segregação, tampouco residência fixa no distrito da culpa, tendo em vista que nenhum documento foi acostado aos autos nesse sentido. Desse modo, resta clara a necessidade de acautelamento do meio social. Os predicados pessoais considerados, de per si, não têm o condão de autorizar o decreto de outorga de liberdade provisória.
[...]
Subsumindo minha conduta ao entendimento pretoriano sereno de nosso país tenho que a ausência de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, acrescenta os motivos ensejadores do decreto prisional, existindo nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ex positis, consoante o disposto nos artigos 312 e 313 do Código de Ritos em vigor, converto a segregação flagrancial em preventiva, tutelando a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e visando a futura aplicação da lei penal.
Determino a expedição do(s) necessário(s) mandado(s) de prisão preventiva, [...]
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta, tendo em vista que a paciente invadiu a casa do ex-companheiro, ameaçando-o com um machado, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
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HC 1081965/GO (2026/0101953-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VANDERLEI LIMA DE MACEDOADVOGADO:VANDERLEI LIMA DE MACEDO - DF049153IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:AMANDA MARIA FERNANDES DA GUARDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/03/2026.
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. VANDERLEI LIMA DE MACEDO (IMPETRANTE)
Advogado
VANDERLEI LIMA DE MACEDO (OAB 49153/DF)
HC 1081965/GO (2026/0101953-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VANDERLEI LIMA DE MACEDOADVOGADO:VANDERLEI LIMA DE MACEDO - DF049153IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:AMANDA MARIA FERNANDES DA GUARDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/03/2026.