Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1082059/RS (2026/0101961-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CLEBER DA SILVA VARGASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CLEBER DA SILVA VARGAS, condenado pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 640 dias-multa, nos autos da Apelação Criminal n. 5009532-47.2024.8.21.0086/RS.
A impetrante aponta como autoridade coatora a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 12/2/2026, rejeitou as preliminares de nulidade da busca pessoal e de quebra da cadeia de custódia, manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas e apenas redimensionou a reprimenda imposta ao paciente.
Sustenta nulidade absoluta da busca pessoal por ausência de fundada suspeita objetiva, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal, com consequente ilicitude das provas derivadas, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada. Argumenta que a abordagem decorreu exclusivamente de impressões subjetivas dos agentes públicos, consubstanciadas no fato de o paciente “mexer na tampa de combustível” de veículo estacionado em local conhecido pelo tráfico, circunstância que reputa insuficiente para legitimar a diligência policial.
Alega que a estigmatização do local e referências genéricas à criminalidade da região não autorizam revistas pessoais indiscriminadas, inexistindo elementos concretos individualizados aptos a justificar a mitigação das garantias constitucionais do paciente. Defende, ainda, que, reconhecida a nulidade da abordagem, restariam contaminados todos os elementos subsequentes, inclusive apreensão das drogas, laudos periciais e depoimentos policiais, impondo-se a absolvição por ausência de prova válida da materialidade delitiva.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal, a nulidade das provas derivadas e a absolvição do paciente, nos termos do e VII, do Código de Processo Penal.
