TutCautAnt 1410/SP (2026/0102344-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.AREQUERENTE:AM/PM COMESTÍVEIS LTDAADVOGADOS:ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP082329THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA - SP236227REQUERIDO:ALEXANDRE DE PAULA DANELLIREQUERIDO:MARIA EUGENIA GOMES BARBOSA DANELLIADVOGADO:ALEXANDRE ALMEIDA DE TOLEDO - SP260492
DECISÃO
Trata-se de requerimento de tutela cautelar antecedente protocolizado por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A e AM/PM COMESTÍVEIS LTDA de forma autônoma, na qual requerem a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial em razão de cumprimento provisório de sentença instaurado pelos advogados dos requeridos, no valor de R$ 253.938,33.
Defendem a plausibilidade jurídica do direito invocado no fato de o TJ/SP ter admitido o recurso especial interposto. Aduzem que o perigo da demora consiste no fato de o referido valor já ter sido depositado em juízo, inexistindo “certeza quanto à capacidade financeira de o beneficiário deste levantamento restituir aos autos este valor na hipótese da reversão da decisão” (e-STJ fl. 8).
Pedem o deferimento da tutela de urgência para “reconhecer a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso especial, suspendendo o andamento do cumprimento provisório de sentença sob o n.º 0004750- 31.2026.8.26.0100” (e-STJ fl. 10).
É O RELATO DO NECESSÁRIO. PASSO A DECIDIR.
A concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende da comprovação, cumulativamente, tanto do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), quanto da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, I, do CPC. Nesse sentido: AgRg na MC 18.414/RJ, Terceira Turma, DJe 5/10/2011; AgInt no TP 363/PE, Quarta Turma, DJe 10/5/2017; MC 15.726/SP, Primeira Turma, DJe 12/5/2010. Com efeito, a concessão da tutela provisória deve possuir caráter excepcional, ocorrendo sempre que necessário para impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional.
Na hipótese sob julgamento, o TJ/SP julgou o feito procedente em relação aos demais réus, mas reconheceu a ilegitimidade passiva de ALEXANDRE DE PAULA DANELLI (“ALEXANDRE”) e MARIA EUGÊNIA GOMES BARBOSA DANELLI (“MARIA”), pois há “disposição do aditivo contratual (fls. 73/75) que expressamente os exonera da garantia prestada no contrato” (e-STJ fls. 65-66). Os advogados dos REQUERIDOS então instauraram cumprimento provisório de sentença, pretendendo o pagamento de honorários sucumbenciais. Por isso, os REQUERENTES agora pretendem a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial por eles interposto, em que alegam a legitimidade de ALEXANDRE e MARIA.
No entanto, os REQUERENTES não lograram êxito em comprovar os requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o cumprimento provisório de sentença não é circunstância suficiente para demonstrar o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, uma vez que a legislação processual civil prevê a possibilidade de utilização de uma série de meios pelos quais a parte pode eventualmente se insurgir contra decisões que a afetarem no curso do procedimento (AgInt na TutPrv no AREsp 2.539.809/RJ, Terceira Turma, DJe 26/6/2024; (AgInt na TutCautAnt 74/SP, Quarta Turma, DJe 16/10/2023; AgInt no TP 4.240/SP, Quarta Turma, DJe 4/5/2023).
Importa consignar que “a execução provisória já contém mecanismos/instrumentos para mitigar as hipóteses em que evidenciado dano irreparável, tanto que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos" (AgInt no TP 363/PE, Quarta Turma, DJe 10/05/2017; AgInt na TutCautAnt 31/MG, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023).
Ademais, no que diz respeito ao fumus boni iuris, cumpre destacar que a ilegitimidade passiva de ALEXANDRE e MARIA, reconhecida em primeiro e segundo graus de jurisdição pelo TJ/SP, diz respeito à cláusula contratual que os exonera da garantia, de modo que, com base em juízo provisório, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI