HC 1082248/BA (2026/0102843-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JESUS GOMES CAIRESADVOGADO:JÉSUS GOMES CAIRES - BA073551IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:CARLOS ALBERTO LIMA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C A L A contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO NO PRAZO NONAGESIMAL. REAVALIAÇÃO POSTERIOR FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO LIMA ALVES, preso em 16/07/2025, inicialmente pela imputação do art. 213 do Código Penal, posteriormente reclassificada para o art. 217-A do mesmo diploma. A custódia foi convertida em preventiva em 24/07/2025, durante audiência de custódia. A defesa sustenta constrangimento ilegal em razão da ausência de reavaliação da prisão no prazo de 90 (noventa) dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como da alegada inércia do juízo quanto à apreciação de pedido de habilitação da defesa técnica. Requer a revogação da prisão, sua substituição por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a apreciação dos pleitos pendentes.
II. Questão em discussão
A controvérsia cinge-se a verificar se a superação do prazo de 90 (noventa) dias para reavaliação da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, sem manifestação judicial expressa no interregno, enseja ilegalidade automática da custódia cautelar, bem como se subsiste fundamentação idônea e contemporânea a justificar sua manutenção.
III. Razões de decidir
1. As alegações relativas à ausência de apreciação de habilitação da defesa técnica configuram reiteração de pleitos já examinados em impetrações anteriores, razão pela qual o writ deve ser conhecido apenas quanto à tese de ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva.
2. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de que o prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não possui natureza peremptória, não acarretando a revogação automática da prisão preventiva em caso de inobservância formal, devendo ser aferida a persistência dos requisitos do art. 312 do CPP.
3. No caso concreto, sobreveio decisão judicial que, ao analisar a resposta à acusação e os pleitos defensivos, rejeitou preliminares, indeferiu absolvição sumária e, de forma fundamentada, manteve a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública e na proteção da vítima vulnerável, reconhecendo a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, à luz de elementos concretos extraídos dos autos.
4. A condição de vulnerabilidade da vítima, portadora de transtorno mental comprovado, aliada à proximidade relacional com o acusado, constitui fundamento idôneo e individualizado a justificar a manutenção da custódia, não sendo suficientes, por si sós, as condições pessoais favoráveis do paciente para afastar a medida extrema.
5. Configurada reavaliação judicial fundamentada e contemporânea da necessidade da prisão, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal decorrente de manutenção automática da custódia.
IV. Dispositivo e tese
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/7/2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
A prisão foi convertida em preventiva em 24/7/2025, por ocasião da audiência de custódia.
O Tribunal de origem manteve a custódia ao fundamento de garantia da ordem pública e proteção da vítima, registrando ter havido reavaliação da necessidade da prisão preventiva.
No presente writ, o impetrante sustenta a nulidade da manutenção da preventiva por fundamentação aparente, em violação ao art. 315, § 2º, do CPP, por ausência de elementos concretos, individualização e contemporaneidade do perigo.
Afirma que o acórdão se limitou a reproduzir fundamentos genéricos e a invocar precedentes sem cotejo fático específico.
Destaca a falta de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, exigindo demonstração de risco atual e concreto, bem como a ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva no prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP, tornando a custódia ilegal.
Ressalta o cerceamento de defesa decorrente da não apreciação da habilitação, impedindo o início do prazo do art. 396-A do CPP e a regular formação da relação processual.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
Extrai-se da decisão que manteve a custódia cautelar (fl. 39-40):
A custódia cautelar foi decretada por ocasião da audiência de custódia e mantida quando do recebimento da denúncia, com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de proteção da vítima vulnerável.
O exame das circunstâncias concretas do caso autoriza a manutenção da medida extrema. A prisão preventiva, é certo, constitui medida de exceção em nosso ordenamento constitucional, somente se justificando quando a situação concreta revelar a inadequação ou insuficiência das demais providências cautelares. [...]
Ambos os pressupostos se verificam no caso concreto. O fumus commissi delicti está presente na confluência dos seguintes elementos: depoimento detalhado da vítima descrevendo a dinâmica dos fatos; confirmação da genitora da ofendida e do condutor Francisco acerca das circunstâncias em que tomaram conhecimento do crime; documentação médica robusta atestando o acompanhamento psiquiátrico da vítima com diagnóstico de transtorno mental e uso de medicação de controle especial e a confissão parcial do próprio acusado no que concerne à prática de atos de natureza sexual.
O periculum libertatis decorre de elementos concretos e individualizados. A vítima é pessoa com transtorno mental documentado, em situação de especial vulnerabilidade, e mantém por intermédio da companheira do acusado, sua irmã, vínculo de proximidade com o réu que não pode ser desconsiderado.
Essa relação de afinidade, que o próprio inquérito policial aponta, é exatamente o fator que propiciou a aproximação do acusado com a ofendida e que, em liberdade, poderia facilitar a reiteração de condutas ou, ao menos, expor a vítima a situação de constrangimento incompatível com a necessária proteção que sua condição exige.
A prisão preventiva deve ser decretada apenas em casos excepcionais, quando demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme art. 312 do CPP.
No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias, diante da evidenciada insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, à luz do conjunto fático. Isso porque a vítima possui transtorno mental devidamente documentado e mantém, por intermédio da companheira do acusado - sua irmã -, vínculo de proximidade com o réu, o qual teria se aproveitado dessas circunstâncias para a prática do delito, o que evidencia sua periculosidade e o risco à ordem pública.
Esta Corte tem firme entendimento que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação adequada para a decretação da custódia cautelar.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SEQUESTRO, TORTURA E ROUBO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE BASEADOS EM OUTROS ELEMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...] 6. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
7. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).
8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 223.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Ademais, conforme constou no acórdao, a decisão de ID. 99331023 constitiu efetiva reavaliação da custódia cautelar, não cabendo a esta Corte Superior reconhecer de maneira diversa, sob pena de reexame aprofundado de fatos e provas constantes nos autos, procedimento vedado pelo limites do writ.
Assim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Além do mais, condições pessoais favoráveis, por si só, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS