Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE RIO CASCA - MG (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA DE PONTE NOVA - SJ/MG (SUSCITADO)
- Advogado
- MACHLINE MARTINS MAGALHAES (OAB 178434/MG)
CC 212244/MG (2025/0102992-1)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE RIO CASCA - MGSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA DE PONTE NOVA - SJ/MGINTERESSADO:GERALDO PAULO MARTINSADVOGADO:MACHLINE MARTINS MAGALHAES - MG178434INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Rio Casca/MG e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara de Ponte Nova-SJ/MG, nos autos da ação previdenciária que Geraldo Paulo Martins move em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
É o relatório. Passo a decidir.
O conflito de competência deve ser conhecido, pois se insere no que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
Doutrina e jurisprudência firmaram compreensão de que, em regra, o deslinde dos conflitos de competência entre Juízos em razão da matéria deve ser dirimido com a observância da relação jurídica controvertida, notadamente no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda. Nesse sentido, confiram-se: CC 117.722/BA, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 02/12/2011; CC 108.138/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 06/09/2010; e AgRg no CC 104.283/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 24/02/2012.
Com efeito, conforme o pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça, o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição da competência decorre de verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na peça vestibular.
No caso dos autos, colhe-se da exordial da Ação Previdenciária que o autor, aduzindo encontrar-se incapacitado para suas atividades em decorrência de “sequela definitiva de fratura, artrose no punho direito e osso do carpo CID 10 – T92.2”, postula a condenação do INSS a restabelecer-lhe o benefício auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Assim, o benefício objeto da presente ação é de natureza eminentemente previdenciária, eis que não há qualquer referência a acidente de trabalho, de modo que a questão deve ser dirimida perante a Justiça Federal, conforme dispõe o , parte inicial, da Constituição Federal.
