HC 1082274/AL (2026/0103063-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:DHERYSON MANOEL ANGELO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DHERYSON MANOEL ÂNGELO FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Agravo de Execução Penal n. 0500656-92.2025.8.02.0000).
Consta dos autos que o Juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca de Maceió/AL indeferiu o pedido de transferência do paciente para o Sistema Prisional da Capital (fls. 23-25).
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 95-102).
No presente writ, a Defensoria Pública afirma que os familiares do paciente têm baixa renda e não conseguem custear deslocamentos até Girau do Ponciano/AL.
Sustenta que o uso excepcional do habeas corpus é admissível para sanar constrangimento ilegal evidente, ainda que exista via recursal própria, e que o art. 654, § 2º, do CPP autoriza a concessão de ordem de ofício quando constatada a ocorrência de ilegalidade na manutenção do paciente longe de sua família.
Assevera que a negativa de transferência viola os direitos do art. 5º, XLVII e XLIX, da Constituição Federal e os arts. 40 e 41 da Lei de Execução Penal.
Aduz que o art. 103 da LEP orienta o cumprimento da pena em local próximo ao meio social e familiar.
Informa que a negativa fundada em suposto risco genérico é inválida, pois o paciente tem bom comportamento e não há prova concreta de ameaça à segurança em unidade da capital.
Relata que o fato de a infração ser hedionda não justifica afastamento do núcleo familiar, havendo unidades com segurança compatível em Maceió.
Alega que a inexistência de vagas não impede a transferência, sendo possível permuta entre unidades sem alteração da lotação total.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja determinada a transferência do paciente para unidade prisional da capital destinada a não faccionados.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.
Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
No caso dos autos, o Juízo da execução indeferiu o pedido de transferência de cumprimento de pena para o Sistema Prisional da Capital com base na seguinte fundamentação (fls. 23-24):
Na espécie, observa-se nas justificativas apresentadas pelo sistema prisional (mov. 111.2) que "atualmente o reeducando em tela encontra-se alojado na cela 02 do Modulo F (PCC)", assim como que:
"[...] A decisão de transferência e permanência do reeducando no Presídio do Agreste encontra-se fundamentada no artigo 718-N, Seção I "Da Definição do Estabelecimento Prisional no qual o Preso Ficará Detido", do Provimento N° 28 da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas, o qual autoriza a discricionariedade desta SERIS para decidir onde permanecerão os apenados sob a tutela do Estado, assim como no artigo 86 da Lei de Execuções Penais, o qual faculta a construção de estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado;
O Estado de Alagoas tem apenas dois polos de localização de unidades de custódia: em Maceió e em Girau do Ponciano; o remanejamento de presos no âmbito deste sistema penitenciário é uma medida importante para o eficiente funcionamento da segurança prisional, com o intuito de impedir as articulações das organizações criminosas no interior dos estabelecimentos penais, enfraquecendo e, também, dificultando os vínculos nas regiões em que aquelas unidades se localizam;
Malgrado esta Administração Penitenciária reconheça a importância do direito à manutenção e do fortalecimento do vínculo familiar do preso para a efetivação do processo de ressocialização (art. 5° , LXIII da CF e art. 41 da LEP), com base no Princípio da Relatividade dos Direitos Fundamentais, tal direito não é absoluto, por existirem outros elementos a serem sopesados, como in casu, a manutenção da segurança pública, da ordem e disciplina no sistema prisional; [...]"
Ainda segundo as informações de mov. 111.2, o direito à visitação do reeducando está resguardado nos moldes do procedimento interno do estabelecimento penal no qual se encontra e conforme dispõe o artigo 41 da Lei de Execuções Penais, não havendo, atualmente, impedimento institucional para que este direito seja exercido pelo reeducando e por seus familiares. Acrescenta, ainda, que o reeducando encontra-se munido de todas as assistências que lhe são garantidas.
Nesse sentido, em que pese as alegações da defesa de que a permanência do reeducando no Presídio do Agreste acarreta prejuízos ao seu processo de ressocialização em razão da distância e dificuldade de seus familiares em visitá-lo, de forma a propiciar-lhe uma assistência mais efetiva, verifica-se que a Chefia da referida unidade prisional não autorizou a transferência do reeducando para outra unidade prisional na capital justificando-se no interesse coletivo.
A despeito da orientação constante da Lei de Execução Penal no sentido de que a execução penal deve proporcionar a reintegração do sentenciado, sendo possível e até recomendável o cumprimento da pena imposta próximo à família (arts. 86 e 103 da LEP), o juízo competente, ao avaliar um requerimento de transferência, deve sopesar não somente as conveniências pessoais e familiares do reeducando, mas também o interesse público, a fim de garantir o efetivo cumprimento da pena.
Isso porque o direito do apenado de cumprir a pena em local próximo a seus familiares não é absoluto ou irrestrito e pode ser restringido a depender das circunstâncias do caso concreto, devendo ceder em prol da segurança pública, de interesse coletivo.
Além disso, a unidade prisional do Agreste apresenta estrutura que fornece ao detento condições mais dignas de higiene, alimentação e segurança, não havendo outros prejuízos senão aquele de permanecer mais afastado do local de residência de seus familiares, mas que deve ser sopesado com a necessidade de manutenção de condições minimamente dignas de cumprimento da pena.
O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 99-102):
10. O agravante busca a transferência do local de cumprimento de sua pena visto que, atualmente, ele está custodiado no Presídio do Agreste e, segundo afirma, seus familiares possuem residência em Maceió. Alega, portanto, que possuía direito à transferência tendo em vista que a Lei de Execuções Penais assegura, ao preso, o cumprimento de pena próximo do local onde residem as pessoas com quem possui vínculos familiares. Diz a Lei de Execuções Penais:
Art. 103. O condenado será, tanto quanto possível, alojado em local próximo ao seu meio social e familiar.
11. Como se percebe, a lei não garante ao preso o direito absoluto de cumprimento da pena em local próximo de seu meio social e familiar. Tanto é que o legislador utilizou a expressão “tanto quanto possível”.
12. Tal situação decorre da própria natureza da execução da pena. As penas são regidas por normas legais que, embora protejam o condenado contra, por exemplo, penais cruéis ou degradantes, e garantam a ele o direito à ressocialização, possuem como viés imediato assegurar, à sociedade, a certeza de que o condenado receberá, do Estado, a justa retribuição pelo crime cometido. Assim, na execução da pena, o interesse coletivo possui prevalência sobre o interesse privado e, portanto, caberá ao juiz da execução penal se guiar por este vetor quando das decisões que vier a proferir no cumprimento da pena.
13. Não por outro motivo, a própria Lei de Execução Penal assegura, ao magistrado, o poder de, assegurado o contraditório e a ampla defesa, executar a regressão do regime penal, incluir o peso em regime disciplinar diferenciado ou, se for o caso, determinar a transferência para unidade prisional com nível maior de segurança para isolar ou impedir eventual fuga do preso. Tais decisões, como se pode perceber, afastam o direito individual do preso e privilegiam o direito coletivo à segurança.
14. No caso de pedido de transferência de preso para unidade prisional situada em local mais próximo ao seu meio social e familiar, desde que haja suficiente fundamentação, o juiz singular pode indeferi-lo. É mais um exemplo onde o direito coletivo à segurança se sobrepõe ao interesse particular do apenado. Nesse sentido:
[...]
15. Na decisão que indeferiu o pedido de transferência, conforme Mov. 121.1 dos autos principais, o juiz singular fundamentou o indeferimento do pedido, entendendo que a própria chefia da unidade prisional não aconselhou a transferência do preso por questões de segurança. Tal fundamento foi considerado, pelo juiz singular, suficiente à negativa do pedido, o que, a meu sentir, constitui fundamentação idônea e deve ser mantida.
Dos trechos da decisão de primeiro grau e do acórdão acima colacionados, verifica-se que o indeferimento da transferência do paciente para o Sistema Prisional da Capital se deu porque a chefia da unidade prisional não aconselhou a transferência por questões de segurança.
Nessas circunstâncias, constata-se que o entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, uma vez que não há direito subjetivo ao paciente para escolha do local de cumprimento de pena.
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário para determinar o recambiamento do cumprimento da pena do recorrido para Presídio de Segurança Máxima no Estado de Sergipe.
2. O Ministério Público estadual argumenta que a transferência do preso para um estabelecimento prisional próximo da residência da sua família não é um direito subjetivo e que a medida depende da conveniência da Administração Penitenciária.
3. O recorrido apresentou contrarrazões afirmando que houve a formal reserva de vaga para cumprimento da pena no Complexo Penitenciário Advogado Antônio Jacinto Filho, em Sergipe, e que a transferência é necessária devido à distância de quase 2.500 quilômetros de seus familiares.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a transferência do preso para um presídio próximo à sua família, no Estado de Sergipe, pode ser deferida no caso concreto, considerando a existência de vaga no local e a superlotação carcerária no Estado de São Paulo.
III. Razões de decidir
5. A transferência do preso para um presídio próximo à sua família não constitui direito absoluto, podendo ser indeferida mediante decisão fundamentada que considere a conveniência e a segurança da Administração Penitenciária.
6. No caso, não foram demonstrados elementos concretos que inviabilizem o cumprimento da pena perto da família, e a reserva de vaga no presídio de segurança máxima Sergipe foi devidamente comprovada, inclusive mediante ação específica declarando a existência de vaga para cumprimento da pena no estabelecimento prisional de segurança máxima COMPAJAF - Complexo Penitenciário Advogado Antônio Jacinto Filho.
7. A decisão do Tribunal de origem, ao negar a transferência, gerou constrangimento ilegal ao paciente por falta de fundamentação concreta para a negativa, estando nesse ponto em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A transferência de preso para presídio próximo à família não é direito absoluto e deve considerar a conveniência e segurança da Administração Penitenciária. 2. A reserva de vaga em presídio de segurança máxima, devidamente comprovada, justifica a transferência quando não há elementos concretos que a inviabilizem".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 103.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023; STJ, AgRg no R Esp 1.933.129/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021.
(AgRg no RHC n. 194.192/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifei.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a transferência de preso do Distrito Federal para a comarca de Fortaleza, Ceará, em razão de superlotação carcerária.
2. O agravante alega direito de permanecer custodiado no Distrito Federal para receber assistência jurídica e familiar, mas o Tribunal de origem indeferiu o pedido por falta de comprovação de vínculos familiares na região e pela inexistência de previsão legal que garanta a permanência do preso em local onde constituída sua defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante tem direito de permanecer custodiado no Distrito Federal, próximo a seus supostos vínculos familiares e defesa técnica, em face da superlotação carcerária.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o direito do preso de cumprir pena próximo à residência de sua família é relativo e depende da disponibilidade de vagas e da conveniência da administração da Justiça.
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, destacando a superlotação carcerária no Distrito Federal e a ausência de comprovação de vínculos familiares do agravante na região.
6. Não há previsão legal que assegure a permanência do preso em local onde constituída sua defesa, nem comprovação de que a defesa do agravante será comprometida com a transferência.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O direito do preso de cumprir pena próximo à residência de sua família é relativo e depende da disponibilidade de vagas e da conveniência da administração da Justiça. 2. A superlotação carcerária justifica a transferência de preso, desde que a decisão seja fundamentada e em conformidade com a jurisprudência."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 598.008/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no RMS 69.358/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022; STJ, RHC 122.262/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020.
(AgRg no RHC n. 207.529/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024, grifei.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. COMARCA PRÓXIMA À FAMÍLIA. DIREITO RELATIVO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
1. No caso dos autos, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de transferência de forma devidamente fundamentada, tendo sido destacado que "o pleito de transferência do ora agravante a um dos estabelecimentos prisionais da capital foi negado pelo Juízo da Execução, não somente em razão da informação de que o reeducando seria pertencente à facção criminosa 'Comando Vermelho CV', conforme consta no banco de dados do setor NIPE/GEIN. In casu, destacou-se, principalmente, a superlotação dos presídios da capital alagoana, de modo que o Presídio do Agreste teria melhores condições de salubridade e segurança para que o apenado pudesse cumprir sua sanção privativa de liberdade" (e-STJ fls. 45/46).
2. Aliás, o entendimento a que chegaram está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se firmou no sentido de que "a transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida" (AgRg no HC n. 462.085/SP, relator o Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 9/10/2018).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 737.637/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES