HC 1082321/CE (2026/0103114-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAIMUNDO MURIELL ARAUJO SOUSA AGUIARADVOGADO:RAIMUNDO MURIELL ARAUJO SOUSA AGUIAR - CE036428IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO JOSE SANTANA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO JOSE SANTANA DE LIMA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Narra a defesa que o paciente foi submetido, em 16 de agosto de 2025, a prisão domiciliar humanitária e monitoração eletrônica, em razão da sua grave condição de saúde e que as medidas foram mantidas pelo juízo de origem e pelo Tribunal local com fundamento na gravidade concreta do delito e na ausência de fatos novos.
No presente writ, alega a defesa que a expiração do prazo judicialmente fixado constitui fato novo apto a afastar a manutenção automática das cautelares, de modo que sua subsistência, sem demonstração de risco atual, configura constrangimento ilegal; sustenta inexistir periculum libertatis idôneo, pois o paciente cumpre as condições impostas há mais de seis meses sem qualquer incidente, é primário e possui bons antecedentes, e que medidas menos gravosas seriam suficientes ao acautelamento (fls. 3-6 e 8-11).
Afirma, ainda, alteração fática superveniente, consistente no nascimento de sua filha, em 29 de janeiro de 2026, e na necessidade de assistência familiar para garantir a frequência escolar dos filhos menores, bem como o agravamento decorrente de sua condição clínica, por ser paciente oncológico, colostomizado e submetido à amputação pélvica, o que inviabiliza a manutenção do regime atual por desproporcionalidade.
Requer a revogação da monitoração eletrônica e da prisão domiciliar, com expedição de alvará de soltura e ordem para desinstalação do equipamento. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares menos gravosas.
Liminar indeferida, às fls. 391-392.
Informações pres tadas às fls. 397-400.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 404-410, opinou pelo não conhecimento do writ.
Na petição de fls. 413-420, a defesa aponta a ocorrência de fato superveniente, consistente no adiamento de audiência designada.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão domiciliar e o monitoramento eletrônico encontram-se devidamente fundamentados, considerando a necessidade e adequação diante da gravidade concreta da conduta, estando pautados nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que, em tese, o paciente teria ceifado a vida da vítima em plena via pública, mediante múltiplos disparos de arma de fogo; constando nos autos que a investida do paciente em face da vítima teria ocorrido de forma súbita, impedindo qualquer reação.
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a manutenção das medidas cautelares, mormente da prisão domiciliar e do monitoramento eletrônico em seu desfavor.
A propósito:
"No caso, no que tange à prisão domiciliar, verifica-se que a sua imposição, na espécie, revela-se como proporcional ou adequada, atendendo, portanto, ao disposto no art. 282 do CPP, que condiciona a adequação da medida à gravidade do crime e às circunstâncias do fato" (RHC n. 118.879/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 10/2/2020).
"A medida cautelar de monitoramento eletrônico, no caso em questão, além de considerar a gravidade das condutas atribuídas ao denunciado e o contexto de sua prática, possui caráter eminentemente instrumental, porquanto destinada a garantir a efetividade das demais medidas cautelares impostas, demonstrando a necessidade e adequação de sua concessão e prorrogação" (QO na Pet n. 15.819/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
"No caso, apesar de sucinta a fundamentação para a imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico, o Tribunal de origem fez referência à gravidade do delito praticado, estando, portanto, devidamente justificada a imposição da citada medida" (RHC n. 136.414/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/9/2021)
No que tange ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
Na hipótese, em que pese a defesa alegar excesso de prazo, não verifico a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração as particularidades da causa, envolvendo a apuração de homicídio qualificado, sendo que, em consulta ao sítio da Corte de origem (www.tjce.jus.br), o feito apresenta tramitação regular, considerando que a denúncia foi recebida, em 07/1/2026, havendo a necessidade de expedição de carta precatória, análise de pedido de revogação/relaxamento das medias cautelares, deferimento de pedido para se ausentar da comarca.
No mais, cumpre consignar que os prazos processuais devem considerados de forma global, apresentando-se dentro da regularidade no presente caso, considerando a prisão domiciliar e o monitoramento eletrônico mantidos desde o dia 16 de agosto de 2025; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao poder judiciário.
Portanto, não restando demonstrado o constrangimento ilegal apontado, relativamente ao excesso de prazo; não é caso de relaxamento da prisão domiciliar nem do monitoramento eletrônico.
A propósito:
"I - No que tange ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. [...]" (AgRg no HC n. 923.616/SC, Quinta Turma, minha relatoria, DJe de 6/9/2024).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO