MS 32113/DF (2026/0103174-9)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOIMPETRANTE:CARLOS ROBERTO DA SILVAADVOGADO:CARLOS ROBERTO DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP088181IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CRLOS ROBERTO DA SILVA, em causa própria, "contra acórdão proferido pela Egrégia Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento dos Embargos de Declaração Prequestionatório de Recurso Extraordinário ofertados em Embargos de Divergência nº 2043112 - SP (2022/0006462-0), relatoria de Sua Excelência o Eminente Ministro Mauro Campbell Marques, cujo v. aresto absteve-se de apreciar pertinente e relevante demonstração de nulidade absoluta, em razão da parcialidade de Sua Excelência o Ministro João Otávio de Noronha, ex-Diretor Jurídico do Embargado Banco do Brasil S/A, que atuou como relator no AgrvInt em AREsp nº 2043112 - SP (2022/0006462-0) atacado por embargos de divergência, ignorando sua anterior auto-declaração de impedimento para o caso e divergindo de jurisprudência do colendo STJ para cuja formação ele mesmo contribuiu com seu notório saber jurídico" (fl. 3).
É o relatório. Decido.
A pretensão não merece prosseguir.
De início, observa-se que a decisão ora atacada consiste em acórdão da Corte Especial, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA PETIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Segunda petição de embargos de declaração interposta contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a segunda petição de embargos de declaração pode ser conhecida, considerando a preclusão consumativa decorrente da oposição dos primeiros embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. A interposição de uma segunda petição de embargos de declaração, idêntica à primeira, configura preclusão consumativa, impedindo o seu conhecimento.
4. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão importa no não conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 932.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp n. 2.757.735/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; STJ, EDcl na SEC n. 12.236/EX, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.043.112/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 3/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
Com efeito, como cediço, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não cabe mandado de segurança contra acórdão proferido pela Corte Especial deste Tribunal, pois este colegiado figuraria, simultaneamente, como autoridade coatora e órgão julgador.
A propósito do tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RELATOR. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. ATO COATOR. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL TRANSITADO EM JULGADO. DESCABIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é manifesta a ausência de impedimento em virtude de atuação anterior na mesma instância (AgRg na ExSusp n. 215/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020).
2. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas todas as outras providências legais para impugnação da decisão. Do mesmo modo, é incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado.
3. É inadmissível mandado de segurança para impugnar decisão da Corte Especial, já que esta funcionaria, simultaneamente, como órgão julgador e autoridade coatora. Precedentes.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mandado de segurança é via inadequada para atacar acórdão da Corte Especial proferido em agravo interno/regimental que indefere o processamento de recurso extraordinário diante da inexistência de repercussão geral, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (AgInt no MS n. 26.596/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/4/2021).
Agravo interno improvido.
(AgInt no MS n. 30.833/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL TRANSITADO EM JULGADO. DESCABIMENTO.
1. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas todas as outras providências legais para impugnação da decisão. Do mesmo modo, é incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado.
2. É inadmissível mandado de segurança para impugnar decisão da Corte Especial, já que esta funcionaria, simultaneamente, como órgão julgador e autoridade coatora. Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência desta corte, o mandado de segurança é via inadequada para atacar acórdão da Corte Especial proferido em agravo interno/regimental que indefere o processamento de recurso extraordinário diante da inexistência de repercussão geral, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (AgInt no MS n. 26.596/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/4/2021).
Agravo interno improvido.
(AgInt no MS n. 29.664/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023.)
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. NÃO CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPETRAÇÃO INCABÍVEL.
1. Não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em hipóteses de evidente ilegalidade ou teratologia.
2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que não cabe mandado de segurança contra acórdão proferido pela Corte Especial deste Tribunal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS n. 27.997/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. É inadmissível mandado de segurança para impugnar decisão da Corte Especial, já que esta funcionaria, simultaneamente, como órgão julgador e autoridade coatora. Precedentes.
2. A Corte Especial do STJ entende, ademais, que "o mandado de segurança é via inadequada para atacar decisão que nega seguimento a Agravo contra inadmissão de Recurso Extraordinário (art. 544 do CPC)" (AgRg no MS 20.606/DF, DJe 24/3/2014). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 26.596/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/4/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE ESPECIAL E ATO DO JUIZ INSTRUTOR. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial da Corte Especial sob pena de configuração da bizarra situação de ser este Colegiado, simultaneamente, órgão julgador e autoridade coatora. Precedentes.
2. A Lei n. 8.038/1990 é regulamentada, quanto à atuação do juiz instrutor, na forma do art. 21, XX, do Regimento Interno do STJ, pela Resolução n. 3 de 21 de fevereiro de 2014, que prevê, em seu art. 1º, § 2º, a existência de recurso contra ato do juiz instrutor. A jurisprudência é firme no sentido de que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Sumula n. 267/STF).
3. Inexistência de teratologia ou ilegalidade manifesta. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no MS n. 22.139/TO, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 2/2/2016.)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COMO COATOR. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. NÃO CABIMENTO.
1. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que não cabe Mandado de Segurança contra acórdão proferido pela Corte Especial deste Tribunal.
2. Assim, é irrelevante provocar o debate quanto ao suposto conteúdo teratológico do ato impugnado, uma vez que não se trata de acórdão de órgão fracionário, mas da própria Corte Especial, órgão jurisdicional máximo do STJ, que não pode figurar, ao mesmo tempo, como autoridade coatora e órgão julgador.
3. Acrescente-se que já se assentou também a impossibilidade da impetração de Mandado de Segurança para questionar acórdão que confirma o juízo negativo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, precisamente a hipótese dos autos.
4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no MS n. 21.430/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 31/3/2015.)
Acrescente-se que não se constata, no presente caso, a excepcionalidade necessária para justificar o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, o qual exige que se verifique, de plano, o caráter claramente abusivo, manifesta ilegalidade ou teratologia do ato indicado como coator, bem como se esgotadas todas as outras providências legais para impugnação da decisão, mormente pelo fato de que o recurso sequer chegou a ser conhecido. Confira-se: AgInt no MS n. 27.352/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, D Je de 1/7/2021; AgInt no MS n. 27.864/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe de 24/11/2021.
Em face do exposto, com fundamento nos arts. 34, XIX, e 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo prejudicado, em consequência, o exame do pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO