HC 991205/SP (2025/0103262-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SANDRA DE MORAES PEPORINIADVOGADO:SANDRA DE MORAES PEPORINI - SP190331IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NATALIA DE SOUZA NASARIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATÁLIA DE SOUZA NASÁRIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial aberto, e de 194 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento para afastar o benefício do tráfico privilegiado e estabelecer o regime fechado para o início de cumprimento da pena, fixando-se a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão e de 583 dias-multa.
A impetrante sustenta que o acórdão não fundamentou adequadamente a dedicação da paciente a atividades criminosas, sendo descabido o afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Defende que a paciente é primária, possui bons antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Argumenta que a quantidade de droga apreendida não é suficiente para demonstrar dedicação habitual ao tráfico de drogas.
Aduz que a paciente é mãe de uma criança de 2 anos, sendo a única responsável por seus cuidados, e pleiteia a concessão de prisão domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar, ainda que a condenação seja em regime fechado, por ser mãe de criança menor de 12 anos.
Caso não seja acolhido o pedido de tráfico privilegiado ou prisão domiciliar, requer a imposição do regime semiaberto, consoante o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, considerando que a paciente é primária e a pena base foi fixada no mínimo legal.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 58-61):
As penas, conquanto dosadas e fundamentadas consoante o sistema trifásico, merecem alguns reparos, como se insurgiu o Ministério Público, em seu restrito apelo.
a) Estando-se atento ao quanto disposto no art. 59 do CP, as penas-base devem ser fixadas em 05 anos de reclusão e em 500 dias-multa.
Caberia certamente, ante a constatação de ser a quantidade de entorpecente apreendido significativa, que a fixação das reprimendas tivesse ocorrido em patamar equivalente ao mínimo acrescido da fração de 1/8.
O restrito apelo por parte do Ministério Público nesse sentido infelizmente não permite, contudo, a correção.
b) Na segunda fase, o quantum estabelecido como base é conservado, eis que deixa de interferir a atenuante da confissão espontânea, em razão dela não ter o condão de reduzir a reprimenda aquém do mínimo. Sobre o tema, reza o Enunciado nº 231 da Súmula de Jurisprudência do STJ que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
c) Na terceira etapa da dosimetria, serão elevados de 1/6 os subtotais obtidos na fase anterior, ante a presença da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Tóxicos.
Ainda na mesma fase, correta a insurgência do Ministério Público, eis que não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da aludida lei.
Em que pesem as alegações Defensivas, não é, efetivamente, hipótese de aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, pois a dedicação da ré a atividades criminosas é evidente.
A acusada confessou estar trazendo consigo substância entorpecente (maconha) para a entrega a outrem e, em troca, receberia o valor de R$ 1.500,00.
Chega-se a um total final de 05 anos e 10 meses de reclusão e de 583 dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos.
O regime prisional para início do cumprimento de pena deve ser, de fato, estabelecido no sistema fechado, em razão de ser este o mais adequado ao caso concreto.
No caso ora em apreço, a ora apelada simplesmente não preenche os requisitos que permitiriam, quer a incidência da substituição da sanção privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, quer a escolha de regime mais benéfico que o fechado para início do cumprimento da pena.
A recorrente não faz efetivamente jus à fixação do regime inicial diverso do fechado, em razão do quanto disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, que se remete aos parâmetros subjetivos do art. 59 do CP.
Por tal razão, mesmo que o quantum da pena imposta à sentenciada o permitisse (o que não é o caso), o estabelecimento de regime inicial mais benéfico dependerá, sempre, da análise concreta da culpabilidade da sentenciada, de seus antecedentes, de sua conduta social, de sua personalidade, bem como dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, além do comportamento da vítima.
A gravidade da dinâmica dos fatos perpetrados, tendo sido constatada inclusive a criação de um sistema de delivery de entrega de entorpecentes quando da entrada da acusada no interior da Penitenciária, onde já haveria uma pessoa esperando pela substância estupefaciente, e a quantidade não desprezível de maconha, exigem maior rigor por parte do Estado, cabendo a adoção do regime fechado para início do cumprimento de pena, consoante o acima explicitado.
Não verifica, outrossim, a possibilidade de substituição da sanção reclusiva por penas restritivas de direitos, conforme já lançado.
Estão, por outro lado, ausentes os requisitos previstos nos incisos I e III, do art. 44 do CP, que relaciona as hipóteses nas quais é possível a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito. É certo que a conduta ora julgada foi cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa. Foi imposta, contudo, privação de liberdade superior a quatro anos. Referidas circunstâncias afastam, com efeito, a possibilidade de aludida conversão. Destaque-se, ainda, que essa a medida não se mostra, com efeito, suficiente à reeducação da apelada, e estaria, de qualquer modo, muito aquém da retribuição estatal necessária ao ilícito.
Ante o exposto, apenas se dá provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, dentro de seus estreitos limites, em desfavor de NATÁLIA DE SOUZA NASÁRIO, para condená-la como incursa no a rt. 33, caput, c. c. art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão, com a fixação de regime inicial fechado e de 583 dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES