PET na RPV 10678/DF (2020/0103274-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:NILAH LAMBERT RIBEIRO DO VALLEADVOGADO:FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
DECISÃO
Mediante a petição de fls. 162-175, ESPÓLIO DE NILAH LAMBERT RIBEIRO DO VALLE, representado por sua inventariante CLAUDIA LAMBERT RIBEIRO DO VALLE FREITAS, requer habilitação e informações sobre a existência de valores pertencentes à beneficiária principal falecida.
Junta documento pessoal, procuração, certidão de óbito e decisão de nomeação de inventariante.
É o relatório. Decido.
A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutido no juízo do inventário.
É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito.
Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar.
No caso, tendo havido a comprovação de que CLAUDIA LAMBERT RIBEIRO DO VALLE FREITAS é herdeira e inventariante da beneficiária original falecida, não há óbice ao deferimento do pedido.
Contudo, ressalto que o levantamento de valores fica condicionado à prévia partilha do crédito, nos termos da fundamentação acima e nos termos do art. 3º, §§ 6º e 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019.
Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida apenas para fins de regularização processual.
Por fim, quanto ao requerimento de informações sobre a existência de crédito pertencente à beneficiária principal falecida, defiro o pedido para determinar a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para prestar informações, devendo referida instituição bancária indicar, se for o caso, o nome completo e o número de CPF do responsável pelo saque.
Caso existam condições técnicas, autorizo que seja fornecido pela Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial mediante juntada aos autos.
Havendo resposta indicando que o próprio beneficiário ou seu representante legal efetivou o levantamento ou que a quantia está em conta judicial sem marcação de bloqueio, intime-se a parte interessada.
Retifique-se a autuação para (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome de NILAH LAMBERT RIBEIRO DO VALLE e (b) incluir CLAUDIA LAMBERT RIBEIRO DO VALLE FREITAS (inventariante) como interessada.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se, podendo os autos ser reativados em caso de novo requerimento.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN