Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MARCOS AFONSO JOHNER (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCOS AFONSO JOHNER (OAB 067138/SC)
HC 991122/SC (2025/0103312-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCOS AFONSO JOHNERADVOGADO:MARCOS AFONSO JOHNER - SC067138IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:V DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V DA S, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Depreende-se dos autos que o paciente está sendo investigado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (fl. 3).
Alega que houve inversão tumultuária na ordem dos atos processuais, pois, após a apresentação das alegações finais, o juízo de primeira instância prorrogou as medidas cautelares de monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno, sem proferir sentença (fls. 3-6).
Afirma que a decisão que denegou a correição parcial é teratológica e de manifesta ilegalidade, pois a defesa técnica comprovou a inversão tumultuária na ordem do processo (fl. 4). Alega que a manutenção de medidas cautelares sem decisão de mérito configura uma afronta à liberdade do paciente, ferindo o princípio da excepcionalidade das restrições à liberdade antes da condenação definitiva (fl. 6).
Requer a regularização da tramitação processual em primeira instância, determinando-se que o juízo profira, imediatamente, a sentença ou, subsidiariamente, que seja conhecido o recurso de correição parcial pelo órgão colegiado do TJSC (fls. 8).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Com efeito, a jurisdição desta Corte Superior é inaugurada com o esgotamento da via ordinária, o que não ocorreu no caso, porquanto impetrado mandamus contra decisão monocrática, inexistindo deliberação pelo órgão colegiado em sede de agravo regimental.
Ilustrativamente:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
