Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE AVEIRO - JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE AVEIRO - JUIZ 6 (JUSTIÇA ROGANTE)
CR 23405/EX (2026/0103389-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE AVEIRO - JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE AVEIRO - JUIZ 6INTERESSADO:DIVANOR COSTA DE FIGUEIREDOAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central Criminal – Juiz 6) solicita a execução, no Brasil, de ato de cooperação consistente no recolhimento de amostra de DNA do interessado Divanor Costa de Figueiredo para instrução do Processo 966/23.2GBAGD, com preenchimento dos formulários e observância das instruções técnicas do Instituo Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur, com a aplicação do contraditório diferido.
É o relatório.
Decido.
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e 962, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, considerando-se a exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Amazonas, para as providências cabíveis, inclusive a fim de que, previamente, sejam feitos os necessários testes de conexão com a Justiça rogante.
Cumpra-se a diligência em 60 (sessenta) dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
