SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. MARCUS VINICIUS CARVALHO ALVES DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCUS VINICIUS CARVALHO ALVES DE SOUZA (OAB 20401/PE)
HC 1082304/PE (2026/0103804-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS CARVALHO ALVES DE SOUZAADVOGADO:MARCUS VINICIUS CARVALHO ALVES DE SOUZA - PE020401IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:LUCIANO GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L G DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do HC n. 0005058-91.2026.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/2/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal - CP (fls. 86/89).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, sob as alegações de excesso de prazo, ausência de requisitos da custódia e falta de revisão periódica.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a custódia por mais de um ano, com instrução em andamento, configura excesso de prazo; (ii) saber se novo depoimento da vítima, que relata outro abuso por terceiro, afasta os indícios de autoria contra o paciente; (iii) saber se a não observância estrita do prazo de 90 dias para revisão da prisão acarreta sua ilegalidade automática. III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de proteção à integridade da vítima, considerando a gravidade concreta do delito e a possibilidade de reiteração da conduta.
4. O denominado "fato novo", consistente em segundo depoimento da vítima, não constitui retratação apta a afastar os indícios de autoria, mas sim o relato de crime diverso, não tendo o condão de infirmar a acusação original.
5. Inexiste desídia do aparato judiciário a configurar excesso de prazo, uma vez que o processo de origem tem regular tramitação, com audiência de instrução designada para data próxima.
6. A inobservância do prazo nonagesimal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não enseja a revogação automática da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva por estupro de vulnerável, devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na proteção da vítima, deve ser mantida quando os indícios de autoria não são afastados por novo depoimento que, em verdade, relata que a ofendida também teria sido vítima de crime diverso. 2. Não se configura constrangimento ilegal por excesso de prazo se o processo tramita de forma regular, sem desídia do juízo, e a inobservância estrita do prazo nonagesimal do art. 316, parágrafo único, do CPP, não acarreta a soltura automática do custodiado."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.049.236/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026."
No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, pois o paciente se encontra segregado desde fevereiro de 2025 sem que se tenha encerrado a instrução criminal, em ofensa ao disposto no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal - CF e ao princípio da duração razoável do processo. Ressalta que eventual delonga não poderia ser atribuída à defesa.
Defende a nulidade do acórdão que manteve a segregação cautelar, ante a superveniência de fatos novos, consistentes em retratação e novo depoimento da vítima, com registro de boletim de ocorrência contra terceiro, afastando indícios de autoria e materialidade.
Assevera a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva pela ausência de revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão preventiva.
Liminar indeferida às fls. 281/283. Informações prestadas às fls. 289/319 e 320/322.
O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 327/331).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Quanto à ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva, a Corte Estadual assim se manifestou (fls. 22/24 - grifos nossos):
"No tocante à tese de falta de elemento essencial para a prisão preventiva, o impetrante alega que um "fato novo" – um segundo depoimento da vítima – teria o condão de afastar os indícios de autoria que recaem sobre o paciente, tornando a prisão ilegal.
No entanto, observo que a decretação da prisão preventiva, em sede de audiência de custódia, foi solidamente fundamentada na presença de fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
A gravidade concreta do delito e a necessidade de garantir a ordem pública, especialmente para proteger a integridade física e psicológica da vítima vulnerável, foram devidamente sopesadas pelo magistrado de primeiro grau. Para que não pairem dúvidas, transcrevo o trecho nuclear da decisão (Id. 56964473, fls. 7-10) que converteu a prisão em flagrante em preventiva:
"Por outro lado, cumprindo o requisito do caput do art. 312 do Código de Processo Penal, vislumbra-se que restou devidamente provada a existência (materialidade) do crime, com indício suficiente de autoria do autuado preso em flagrante (fumus comissi delicti), além de evidente o periculum libertatis com forte probabilidade de retorno ao cometimento do mesmo crime, porquanto ser padrasto da vítima e ainda indicar que se embriaga e que esse seria o motivo de ter se confundido, sendo portanto imprescindível a sua manutenção em prisão preventiva para garantir a ordem pública, instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Em crimes sexuais, a palavra da vítima tem especial relevância, com destaque para os crimes contra vulneráveis, como no caso dos autos, onde a vítima descreveu de forma detalhada os acontecimentos, conforme colhido em sede policial (...)." [Destaquei]
Posteriormente, ao analisar o pedido de revogação da prisão com base no suposto fato novo, o juízo a quo manteve a segregação, afirmando, com acerto, que o novo depoimento não eximia o paciente da acusação. A decisão, datada de 18 de agosto de 2025 (Id. 56964474), foi clara ao pontuar:
"Da análise do relato proferido pela vítima em sede policial (id. 210617880), juntado pela defesa, não é possível inferir que a vítima tenha apontado terceiro como autor dos fatos ora apurados. Na realidade, ela relata uma experiência distinta de abuso, já objeto de investigação específica. Registre-se que, durante a escuta especializada, sob visível estado emocional, a vítima não foi capaz de negar ou modificar os fatos anteriormente relatados. Na verdade, declarou sentir muita culpa pelo sofrimento demonstrado por sua mãe - que mantém relacionamento com o acusado - bem como pela filha deste, e não por ter mentido ou se confundido anteriormente. Diante do exposto, verifica-se que nenhum fato novo foi efetivamente apresentado pela defesa que justifique a revogação do decreto preventivo. Sendo assim, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de LUCIANO GOMES DA SILVA." [Destaquei]
A análise do magistrado de primeiro grau se mostra irretocável. Como bem destacado no parecer ministerial, a leitura atenta do termo de escuta especializada revela que a vítima, em momento algum, isentou o paciente do crime sexual praticado. O que ocorreu foi o relato de um abuso diverso, perpetrado por seu tio em outro contexto, somado a uma manifestação de culpa pelo sofrimento que a persecução penal tem causado à sua família.
A incapacidade da ofendida de negar ou modificar os fatos narrados na primeira versão, aliada ao seu estado emocional, reforça a verossimilhança da acusação inicial, em vez de infirmá-la.
Portanto, os requisitos da prisão preventiva, notadamente os indícios de autoria e a necessidade de garantia da ordem pública, permanecem hígidos, não havendo que se falar em constrangimento ilegal sob este prisma."
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o § 1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, as quais, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivaram circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal).
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada por decisão fundamentada e consentânea a elementos concretos trazidos aos autos, que demonstram a periculosidade do acusado e a gravidade do delito, notadamente em razão do modus operandi, pois, como bem destacado pelas instâncias ordinárias, o paciente, se aproveitando que estava sozinho na casa, teria praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal com a vítima, sua enteada de apenas 13 anos de idade, destacando que "a leitura atenta do termo de escuta especializada revela que a vítima, em momento algum, isentou o paciente do crime sexual praticado. O que ocorreu foi o relato de um abuso diverso, perpetrado por seu tio em outro contexto, somado a uma manifestação de culpa pelo sofrimento que a persecução penal tem causado à sua família" (fl. 24).
Tais circunstâncias, por si sós, comprovam o risco que a liberdade do paciente representa ao meio social, a justificar a segregação cautelar.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
2. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
3. As razões invocadas nas instâncias de origem mostram-se suficientes para embasar a manutenção da prisão do paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. De fato, foi indicada a gravidade concreta do crime, extraída do modus operandi empregado na empreitada delitiva, a evidenciar a periculosidade do agente - este, de forma premeditada, de madrugada e levando uma corda, por meio de uma janela invadiu a residência da vítima, a quem tentou imobilizar; após uma luta corporal entre o acusado e a ofendida, esta conseguiu se desvencilhar, correr e pedir socorro.
4. O acórdão impugnado vai ao encontro de entendimento deste Superior Tribunal, de que "não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (HC n. 417.217/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/12/2017).
5. Em razão da gravidade do crime, das indicadas circunstâncias do fato, além da indicação de reiteração delitiva, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
6. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.052.634/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Quanto à petição em que a defesa alega a falta de fundamentação da decisão que reavaliou a prisão preventiva em 2/9/2020, observa-se que o pedido não foi submetido à análise da Corte local, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância.
2. Adentrar o juízo de mérito sobre a materialidade e a autoria delitivas demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória.
3. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
4. Dito de outra forma, a decisão que decreta a prisão cautelar é uma decisão tomada rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita a nova verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medida menos gravosa, na hipótese em que seja esta última suficientemente idônea (adequada) para alcançar o mesmo objetivo daquela.
5. Com a edição da Lei n. 13.964/2019, deu-se nova redação ao § 5º do art. 282 do CPP, para estabelecer que "o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". A mesma legislação incluiu o parágrafo único ao art. 316 do CPP, assim redigido: "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". Trata-se de um procedimento examinatório, de modo a exigir que o magistrado proceda a uma reavaliação periódica da legalidade da prisão cautelar, ainda que para reafirmar estarem presentes os requisitos e os motivos que ensejaram o decreto original.
6. Na espécie, em três oportunidades (19/12/2019, 7/2/2020 e 20/4/2020), ao examinar o pedido de relaxamento da prisão, aviado pela defesa, o Magistrado de primeiro grau, ainda que não de ofício, e de maneira sucinta, acabou por reanalisar a necessidade da custódia cautelar.
7. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para manter a prisão preventiva, ao salientar que "o imputado é responsável pelo crime de estupro, cuja vítima fora uma anciã de 87 anos, demonstrando o modus operandi do crime a gravidade em concreto da conduta delituosa, pois o imputado invadiu a casa da vítima em período noturno e praticou, em tese, o crime em liça contra pessoa idosa, desprotegia e indefesa, que, além da idade avançada, tem problemas de locomoção, o que justificadamente com outros fatores, a imposição de cárcere preventivo, necessário ao resguardo da integridade física e psíquica da vítima".
8. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
9. Não se constata desídia do Juízo natural da causa na condução do processo, a ensejar a intervenção deste órgão colegiado, pois, conforme bem observado pela Corte local, "boa parte da demora na prestação jurisdicional foi ocasionada exclusivamente pela inércia do réu em promover sua defesa, pois, embora o acusado tenha sido regularmente citado em 28/10/2019 para apresentar resposta à acusação, somente efetuou a juntada de sua defesa quase cinco meses depois, em 22/03/2020, por advogados constituídos pelo paciente desde 25/10/2019".
10. Ordem denegada.
(HC n. 585.882/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a expressiva quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 988g (novecentos e oitenta e oito gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem a existência de condenação anterior em desfavor do agravante pelo crime de receptação.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Em relação ao excesso de prazo na formação da culpa, a Corte Estadual assentou que (fls. 24/26):
"Passando adiante, o impetrante aduziu também que haveria constrangimento ilegal por excesso de prazo, tanto pela duração da custódia (superior a um ano) quanto pela inobservância da revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP.
Novamente, sem razão.
As informações prestadas pela autoridade coatora dão conta de que o processo originário vem recebendo o devido impulso oficial.
JÁ houve oferecimento e recebimento da denúncia, apresentação da resposta à acusação, realização de uma primeira audiência de instrução, cuja audiência de continuação foi designada para data de 13/03/2026.
Não se vislumbra, portanto, qualquer desídia ou paralisação injustificada do feito que possa ser imputada ao aparato judiciário. A necessidade de oitiva de vítima menor de idade por meio de depoimento acolhedor, inclusive, demanda um trâmite naturalmente mais cauteloso.
Destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os prazos processuais não são meras somas aritméticas, devendo ser analisados sob o prisma da razoabilidade.
Ademais, observo que o juízo de origem já reavaliou e manteve a prisão preventiva em decisão datada de agosto de 2025, sendo que o STJ já consolidou o entendimento de que a não observância do prazo nonagesimal do art. 316, parágrafo único, do CPP, não acarreta, por si só, a revogação automática da prisão. Nesse sentido, colaciono recente julgado:
[...]
Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, conclui-se pela inexistência de constrangimento ilegal. O processo tramita de forma regular e a realização extemporânea da revisão de ofício, embora não recomendável, não constitui ilegalidade flagrante a ponto de justificar a concessão da ordem, mormente quando a necessidade da custódia foi reavaliada, por provocação da defesa, em agosto de 2025."
Esta Corte Superior tem o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
No caso, infere-se dos autos e das informações encaminhadas pelo Juízo de origem que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/2/2025, sendo convertida em preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 217-A, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal - CP.
No dia 2/4/2025, a denúncia foi recebida e, posteriormente, foram apresentadas defesas prévias e realizadas diligências. Nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, informou o MM. Juiz a designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 3/7/2026.
Assim, verifica-se que o processo seguiu trâmite regular, não havendo, por ora, que se falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
Nesse sentido, seguem precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA ORIGEM. NÃO INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DELITO DIRETO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUDIÊNCIA DESIGNADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento de que, havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento. Contudo, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento do Tribunal local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão .
2. Na espécie, afere-se que cumpria à defesa arguir a pretensa nulidade com a oposição de embargos de declaração para debater a questão no Colegiado ou até mesmo como tentativa de sanar o alegado vício, o que não ocorreu. Dessa forma, não tendo a questão sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, impedido está seu conhecimento por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Na hipótese, foi realizado exame de corpo delito de forma indireta durante as investigações, além de ter sido determinado ao IML a elaboração do laudo. Assim, a perícia realizada pode ser anexada ao processo no curso da fase instrutória, não havendo ilegalidade a ser reconhecida.
4. Consoante orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
5. Nesse contexto, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri, tendo ocorrido a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental durante a instrução processual. Além disso, observa-se que há audiência de instrução e julgamento designada para data próxima (26/6/2024).
6. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.408/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VERIFICADA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REEVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO TRAMITANDO REGULARMENTE. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JURIDICÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quanto à alegação de que agiu em legítima defesa, verifica-se que esta Corte possui entendimento de que não é possível o enfrentamento de tal questão, tendo em vista a necessidade de incursão probatória, inviável na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário a ele inerente.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante, que é Capitão da Polícia Militar, utilizou-se de arma de fogo para efetuar disparo em região vital da vítima, seu vizinho, motivado por divergência de cunho político. Conforme relatado, os envolvidos estavam ingerindo bebida alcoólica e confraternizando no condomínio em que moravam. Após o ocorrido, o acusado não prestou socorro à vítima.
4. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
5. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
6. Embora não se desconheça o entendimento desta Corte no sentido de que não é permitido ao Tribunal de origem, em habeas corpus, agregar novos fundamentos ao decreto de prisão preventiva, verifica-se que, in casu, o acórdão do Tribunal estadual, ao denegar o writ originário, não inovou nas razões utilizadas pelo Juízo de primeira instância, limitando-se a tecer maiores considerações acerca da impossibilidade de substituição da preventiva por cautelares.
7. Com relação ao pleito de prisão domiciliar, observa-se que o Tribunal de origem, fundamentadamente, concluiu pela ausência de comprovação de que o estabelecimento prisional não possui condições de oferecer o tratamento adequado ao custodiado. Dessa forma, rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental.
8. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Na hipótese, a ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri, aguardando a conclusão de incidente de insanidade mental, não havendo se falar, pois, em mora desarrazoada imputável ao Juízo processante.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 177.180/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
Por fim, a ausência de revisão de ofício, da necessidade da prisão cautelar, a cada noventa dias, conforme previsão do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, não implica em revogação automática da custódia cautelar.
Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte afirma que "não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 580.323/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/6/2020).
Contudo, considerando-se o decurso de tempo desde a última decisão relativa à custódia cautelar do paciente, faz-se necessária nova avaliação da medida extrema pelo Juízo Singular. Nesse sentido:
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. RÉU DELEGADO DE POLÍCIA. APONTADO ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ART. 316 DO CPP. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco à ordem pública, porquanto é imputado ao paciente, que exercia a função de delegado de polícia, a suposta prática da conduta de tráfico de drogas, visto que teria ele facilitado a invasão da delegacia por organização criminosa que coordenava, resultando na subtração de mais de 100 quilos de cocaína que estavam armazenados.
3. Consoante assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na suspensão de liminar n. 1.395/SP, a inobservância do prazo nonagesimal do Artigo 316, do CPP, não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos.
4. Habeas corpus parcialmente concedido para determinar que o Juízo de primeiro grau, no prazo de 10 dias, observe o disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP."
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo em parte a ordem de habeas corpus, apenas para determinar ao Juízo Singular que proceda à reavaliação da necessidade de manutenção da custódia preventiva imposta ao paciente, na forma do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. MARCUS VINICIUS CARVALHO ALVES DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCUS VINICIUS CARVALHO ALVES DE SOUZA (OAB 20401/PE)
HC 1082304/PE (2026/0103804-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS CARVALHO ALVES DE SOUZAADVOGADO:MARCUS VINICIUS CARVALHO ALVES DE SOUZA - PE020401IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:LUCIANO GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L G DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do HC n. 0005058-91.2026.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/2/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal - CP (fls. 86/89).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, sob as alegações de excesso de prazo, ausência de requisitos da custódia e falta de revisão periódica.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a custódia por mais de um ano, com instrução em andamento, configura excesso de prazo; (ii) saber se novo depoimento da vítima, que relata outro abuso por terceiro, afasta os indícios de autoria contra o paciente; (iii) saber se a não observância estrita do prazo de 90 dias para revisão da prisão acarreta sua ilegalidade automática. III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de proteção à integridade da vítima, considerando a gravidade concreta do delito e a possibilidade de reiteração da conduta.
4. O denominado "fato novo", consistente em segundo depoimento da vítima, não constitui retratação apta a afastar os indícios de autoria, mas sim o relato de crime diverso, não tendo o condão de infirmar a acusação original.
5. Inexiste desídia do aparato judiciário a configurar excesso de prazo, uma vez que o processo de origem tem regular tramitação, com audiência de instrução designada para data próxima.
6. A inobservância do prazo nonagesimal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não enseja a revogação automática da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva por estupro de vulnerável, devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na proteção da vítima, deve ser mantida quando os indícios de autoria não são afastados por novo depoimento que, em verdade, relata que a ofendida também teria sido vítima de crime diverso. 2. Não se configura constrangimento ilegal por excesso de prazo se o processo tramita de forma regular, sem desídia do juízo, e a inobservância estrita do prazo nonagesimal do art. 316, parágrafo único, do CPP, não acarreta a soltura automática do custodiado."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.049.236/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026."
No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, pois o paciente se encontra segregado desde fevereiro de 2025 sem que se tenha encerrado a instrução criminal, em ofensa ao disposto no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal - CF e ao princípio da duração razoável do processo. Ressalta que eventual delonga não poderia ser atribuída à defesa.
Defende a nulidade do acórdão que manteve a segregação cautelar, ante a superveniência de fatos novos, consistentes em retratação e novo depoimento da vítima, com registro de boletim de ocorrência contra terceiro, afastando indícios de autoria e materialidade.
Assevera a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva pela ausência de revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. MARCUS VINICIUS CARVALHO ALVES DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCUS VINICIUS CARVALHO ALVES DE SOUZA (OAB 20401/PE)
HC 1082304/PE (2026/0103804-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS CARVALHO ALVES DE SOUZAADVOGADO:MARCUS VINICIUS CARVALHO ALVES DE SOUZA - PE020401IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:LUCIANO GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2026.