Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MIRIA RODRIGUES DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MIRIÃ RODRIGUES DA SILVA (OAB 466094/SP)
HC 1082305/SP (2026/0103805-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MIRIA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:MIRIÃ RODRIGUES DA SILVA - SP466094IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ CARLOS TELES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS TELES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Narra a defesa que o paciente foi preso em flagrante em 29 de setembro de 2025, pela suposta prática do delito previsto no artigo 213, inciso § 1º, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 7-14.
No presente writ, alega que a custódia cautelar carece de fumus comissi delicti e viola a presunção de inocência prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, porque amparada unicamente na palavra da vítima em dissonância com a prova técnica negativa e imparcial, e sustenta a excepcionalidade da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, permitindo que o paciente responda ao processo em liberdade, ainda que com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
Os autos não retratam a excepcional hipótese de juízo provisório antecipado acerca do pedido, uma vez que não estão suficientemente instruídos. Dessa maneira, a quaestio trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à concessão da liminar, não sendo constatado, de plano, o fumus boni iuris do pedido, pois não há, sequer, cópia do inteiro teor do inteiro teor do decreto preventivo .
Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante in struir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.
