SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO (IMPETRADO), 1. SÉRGIO LUÍS NOGUEIRA MOUTINHO (IMPETRANTE)
Advogado
PEDRO AUGUSTO GONÇALVES BOMFIM (OAB 410412/SP)
HC 991411/PE (2025/0104368-5)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOIMPETRANTE:SÉRGIO LUÍS NOGUEIRA MOUTINHOADVOGADO:PEDRO AUGUSTO GONÇALVES BOMFIM - SP410412IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAOPACIENTE:S DA S M
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado contra ato do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, consubstanciado na decisão monocrática da Desembargadora Relatora, que concedera liminar no HC nº 0815080-52.2024.4.05.0000, suspendendo os efeitos da sentença de repatriação de menor.
Aduz a parte impetrante, em suma, que:
A Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF), acionada pelo governo português, tentou resolver a situação de forma administrativa, instando a genitora a cumprir os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e a devolver a criança ao seu domicílio habitual. Entretanto, a genitora ignorou tais notificações, mantendo o menor em território brasileiro.
Diante da resistência da genitora e da impossibilidade de resolver o caso administrativamente, a Advocacia-Geral da União (AGU), representando os interesses do Estado brasileiro no cumprimento da Convenção de Haia, ingressou com ação de busca, apreensão e restituição de menor perante a 2ª Vara Federal de Pernambuco (Processo nº 0803046- 11.2023.4.05.8300), na qual (...) figurou como terceiro interessado.
Após análise detalhada das provas, ficou comprovado que (...) sempre residiu em Portugal e que sua guarda estava regulamentada por decisão judicial portuguesa, reconhecendo o direito do genitor à responsabilidade parental compartilhada.
A instrução processual evidenciou que a genitora violou um acordo parental homologado judicialmente em Portugal, que determinava a participação de ambos os genitores nas decisões sobre a vida do menor.
Diante disso, a sentença proferida em 15 de outubro de 2024 determinou a repatriação imediata da criança a Portugal, considerando que a manutenção indevida do menor no Brasil configurava sequestro internacional, em afronta aos tratados internacionais firmados pelo Brasil.
(...)
Mesmo assim, a genitora buscou a Defensoria Pública da União (DPU), que, por meio de Habeas Corpus (HC nº 0815080-52.2024.4.05.0000), obteve liminar no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), suspendendo os efeitos da sentença de repatriação do menor. Essa decisão foi concedida sem um exame aprofundado dos autos e sem respeito ao princípio de decisão vigente e com eficácia imediata, ainda que sujeita a recurso.
Diante desse cenário, a AGU interpôs Agravo Interno contra a decisão liminar no Habeas Corpus, requerendo a revogação da medida que impedia a execução da sentença de repatriação. No entanto, o recurso ainda não foi apreciado, mantendo-se a suspensão da decisão de primeiro grau.
Ressalte-se que a sentença que determinou o retorno do menor a Portugal ainda não transitou em julgado e se encontra em fase de recurso. Essa circunstância reforça a necessidade de uma análise célere e criteriosa, para evitar que a suspensão indevida da sentença continue prejudicando o menor e o genitor.
(...)
Diante da inércia na apreciação do mérito do Habeas Corpus e da ausência de providências eficazes para garantir a efetividade da sentença de repatriação, não resta alternativa senão recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), requerendo a cassação imediata da liminar e o restabelecimento da decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Pernambuco.
(...)
Dessa forma, o cabimento do Habeas Corpus no presente caso é inquestionável, uma vez que a decisão impugnada causou constrangimento ilegal ao menor e ao genitor, impedindo a execução de uma decisão judicial legítima e impondo restrição indevida à liberdade da criança de retornar ao seu país de origem.
A perpetuação dessa situação de retenção ilícita não pode ser admitida, razão pela qual se requer a imediata revogação da decisão impugnada e o restabelecimento da sentença de repatriação proferida pela 2ª Vara Federal de Pernambuco.
(...)
O Habeas Corpus, instituto processual de natureza constitucional, destina-se a tutelar a liberdade de locomoção diante de ameaça ou coação ilegal. No entanto, no presente caso, houve manifesta deturpação de sua finalidade, uma vez que a Defensoria Pública da União utilizou tal remédio constitucional para questionar uma decisão judicial decisão judicial regularmente proferida e ainda pendente de recurso, regularmente fundamentada e exarada no bojo de um procedimento próprio de busca, apreensão e restituição de menor, que já havia sido exaustivamente debatido no âmbito do juízo competente.
(...)
Não se pode admitir que, sob o manto da alegada urgência e da tutela da liberdade de ir e vir da criança, seja esvaziado o conteúdo de uma decisão judicial amplamente fundamentada, baseada na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, tratado internacional de caráter supralegal no ordenamento jurídico brasileiro.
(...)
O Habeas Corpus foi concedido sem qualquer aprofundamento da análise sobre a legalidade da retenção do menor, tampouco sobre os fundamentos que levaram a 2ª Vara Federal de Pernambuco a determinar seu retorno imediato.
O juízo de origem, ao contrário do que alegado na impetração do Habeas Corpus, não violou qualquer direito fundamental da criança, mas, ao revés, apenas determinou o cumprimento da ordem internacionalmente prevista para tais casos, considerando, inclusive, a necessidade de restabelecimento da convivência com o genitor, que foi abruptamente interrompida por uma conduta unilateral e ilícita da genitora.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, especialmente quando há outros meios processuais aptos a questionar decisões judiciais.
(...)
A decisão da 2ª Vara Federal de Pernambuco, que determinou o retorno do menor para Portugal, foi proferida após ampla instrução probatória e observância dos princípios processuais, não havendo qualquer irregularidade flagrante que justificasse a intervenção da via excepcional do Habeas Corpus.
(...)
No presente caso, a liminar concedida no Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública causou uma reviravolta processual injustificada, suspendendo os efeitos de uma sentença proferida dentro dos estritos limites da legalidade, o que compromete não apenas o direito do genitor, mas a própria credibilidade do Brasil no cumprimento de seus compromissos internacionais.
(...)
Ao conceder a liminar, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região concedeu uma medida excepcional sem justificativa plausível, baseando-se em alegações genéricas da impetrante, sem qualquer comprovação de risco iminente à criança ou de coação ilegal.
(...)
No presente caso, não há qualquer ilegalidade flagrante que justifique o uso excepcional do Habeas Corpus, sendo evidente que se trata de um artifício processual indevido, que visa protelar o cumprimento da sentença e impedir a efetivação da decisão de repatriação do menor.
A decisão liminar concedida no Habeas Corpus violou princípios basilares do ordenamento jurídico, como o devido processo legal e a previsibilidade das decisões judiciais.
(...)
Diante do exposto, não há dúvida de que o deferimento da liminar no Habeas Corpus nº 0815080-52.2024.4.05.0000 foi indevido e contrário ao ordenamento jurídico, motivo pelo qual se impõe a imediata cassação da decisão impugnada, com o restabelecimento da eficácia da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Pernambuco, garantindo-se, assim, a devida observância à legalidade, ao melhor interesse da criança e ao compromisso internacional assumido pelo Brasil na Convenção de Haia.
(...)
No presente caso, a decisão liminar que impediu o cumprimento da sentença foi proferida sem qualquer fundamentação concreta que justificasse a retenção do menor no Brasil, baseando-se exclusivamente em alegações genéricas da genitora e da Defensoria Pública da União.
A suspensão da repatriação não pode ser sustentada sob o pretexto de que a criança estaria adaptada ao novo ambiente, pois tal entendimento contraria frontalmente a jurisprudência consolidada do STJ e a própria Convenção de Haia, que prevê que a adaptação ao novo meio somente pode ser analisada quando houver decurso de mais de um ano entre o deslocamento ilícito e a solicitação de repatriação, conforme preceitua o artigo 12 da Convenção.
(...)
No presente caso, não há qualquer evidência de que a repatriação do menor implique risco grave de danos físicos ou psíquicos, sendo indevida a suspensão da decisão judicial com base em alegações abstratas que não encontram respaldo no tratado internacional.
(...)
Diante da flagrante afronta às normas internacionais de proteção à infância e aos compromissos diplomáticos assumidos pelo Brasil, a liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região deve ser imediatamente cassada, restabelecendo-se os efeitos da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Pernambuco, garantindo-se o imediato retorno do menor ao seu país de residência habitual, conforme determina a Convenção de Haia. (fls. 25-26). (fls. 2-19).
Por fim, requer:
1. A concessão de medida liminar, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para suspender imediatamente os efeitos da decisão liminar proferida no Habeas Corpus nº 0815080-52.2024.4.05.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, restabelecendo a plena eficácia da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Pernambuco, no Processo nº 0803046-11.2023.4.05.8300, que determinou a imediata repatriação do menor ao seu país de residência habitual, Portugal;
2. A notificação da autoridade coatora, para que preste as informações que entender necessárias no prazo legal, bem como a intimação do Ministério Público Federal para se manifestar sobre o presente writ, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009;
3. A concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, confirmando a liminar concedida, com a cassação da decisão liminar impugnada e a manutenção da determinação de repatriação da criança, garantindo que o menor seja devolvido ao seu ambiente familiar e social em Portugal, nos exatos termos da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Pernambuco, em respeito aos tratados internacionais ratificados pelo Brasil;
4. A comunicação imediata à Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF) e aos órgãos competentes, para que sejam adotadas todas as providências necessárias para assegurar o retorno célere da criança ao território português, minimizando os danos psicológicos e emocionais causados pelo afastamento forçado do genitor e a instabilidade gerada pela retenção ilícita da criança no Brasil;
5. A condenação da parte impetrada ao pagamento das custas e demais despesas processuais, nos termos do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil, considerando o desvirtuamento da utilização do Habeas Corpus na instância inferior como instrumento de obstrução do cumprimento da decisão de repatriação. Por fim, pugna-se pela tramitação prioritária deste writ, dada a urgência do caso e o risco iminente de agravamento dos danos emocionais e psicológicos suportados pelo menor, nos termos do artigo 4º da Lei nº 12.016/2009 e do artigo 227 da Constituição Federal, que impõe a garantia da proteção integral à criança e ao adolescente. (fls. 25-26).
É o relatório. Decido.
O habeas corpus é ação constitucional (artigo 5, LXVIII, da Constituição Federal) que visa proteger a liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder.
Nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator ou o paciente forem Governadores dos Estados e do Distrito Federal, desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais, ou, ainda, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Ainda, a garantia do referido remédio constitucional, prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, traduz instrumento voltado à salvaguarda do direito de liberdade de locomoção, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Outrossim, consoante os arts. 34, XX, e 210 do RISTJ, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a indeferir liminarmente o habeas corpus inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar.
No caso, ao que se tem dos autos, o presente feito tem como ato coator a decisão concedia em habeas corpus, que concedera a liminar requerida para suspender a tutela provisória de urgência concedida em sentença, suspendendo, por consequência, toda e qualquer busca, apreensão e restituição do menor, em relação ao seu retorno ao país de origem, em companhia do genitor.
Assim, à vista dessa moldura fática e normativa, a teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador do Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, o que não se evidencia na espécie.
De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e da Súmula nº 691 do STF, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que aprecia liminar em outro writ, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado de Tribunal sujeito à jurisdição do STJ.
Nesse pensar:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT, PELA APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF - INSURGÊNCIA DA PARTE IMPETRANTE.
1. Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de relator que indefere liminar pleiteada no Tribunal de origem. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF. Precedentes.
(...)
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 922.004/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos.
(...)
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no HC n. 908.977/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO CONTRA DECISÃO LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
1. A teor da Súmula n. 691 do STF, não cabe conhecer de Habeas Corpus contra decisão liminar do relator no Tribunal de origem.
2. Ausentes teratologia, ilegalidade ou aberração, impossível a concessão da ordem de ofício.
3. O Habeas Corpus não pode ser usado como sucedâneo recursal.
Agravo interno improvido.
(AgInt no HC n. 935.130/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
Isso porque, como cediço, no que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus passou a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. A citar, dentre inúmeros: HC 226.440 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/01/2024.
Outra não é a compreensão da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramentos legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Nesse mesmo sentido, o seguinte julgado deste Superior Tribunal: HC 1.003.839/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, DJEN 19/05/2025; AH 1.003.803/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJEN 19/05/2025; E AgRg no HC n. 988.974/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/4/2025.
De acordo com os autos, portanto, não é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, salvo nos casos de manifesta ilegalidade ou teratologia do ato apontado como coator, hipótese em que se concede a ordem de ofício, conforme estampam os julgados assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA. INADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Inexiste a ilegalidade apontada, uma vez que os governos estaduais, distrital e municipais, em razão da pandemia do COVID-19, estão autorizados a adotar medidas sanitárias previstas na Lei n. 13.979/2020, incluindo a restrição à circulação de pessoas.
Precedente da Suprema Corte.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 650.431/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21.3.2022, DJe 30.3.2022).
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA N. 691/STF. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA.
I - O presente feito decorre de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, com pedido de liminar, em favor das pessoas privadas de liberdade no sistema penitenciário do Estado, que integram grupos prioritários de vacinação contra a Covid-19, dispondo sobre a legislação específica a respeito do tema.
II - Afirma que ajuizou ação civil pública contra o Estado, questionando a atitude de não vacinar o respectivo grupo concomitante ao restante da população, tendo sido proferida decisão de indeferimento do pleito liminar, sob o fundamento de não ser possível a ingerência do Poder Judiciário na referida questão, decisão que foi objeto do recurso de agravo de instrumento, indeferido pelo relator. Nesta Corte, o habeas corpus foi liminarmente indeferido.
III - De início cumpre ressaltar que, conforme disposição constitucional (art. 5º, LXVIII), o habeas corpus é remédio vocacionado àquele que sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, seja por ilegalidade ou até mesmo abuso de poder.
IV - A hipótese dos autos nada mais é do que uma tentativa de rever a decisão judicial aqui invocada, e por mais que a impetrante pretenda, não se vislumbra a possibilidade de afastar, por analogia, a incidência do Óbice Sumular n. 691/STF à hipótese dos autos, in verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerida a Tribunal Superior, indefere a liminar."
V - Na hipótese, prima facie, não se evidencia a apontada flagrante ilegalidade, principalmente em se tratando de situação relacionada à pandemia pela qual o país atravessa, com características distintas em suas diversas regiões, onde medidas estão sendo adotadas na tentativa de redução de todos os danos e evitando a propagação da doença, mas infelizmente sem que, no momento, todos os cidadãos possam ser vacinados, no que se faz necessário uma organização que precise seguir determinados parâmetros e regras.
VI - Cumpre, ainda, ressaltar que a Súmula n. 266/STF também impediria o pretendido debate, seguindo-se o entendimento jurisprudencial de que o habeas corpus não constitui via própria para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral, conforme os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 572.269/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 9/9/2020 e RHC n. 104.626/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019.
VII - Agravo interno improvido (AgInt no HC n. 671.118/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21.9.2021, DJe de 1º.10.2021).
Da análise dos autos, resta evidente que o presente remédio heroico foi interposto com caráter de sucedâneo recursal, uma vez que a decisão, ora apontada como ato ilegal, é passível de recurso próprio previsto na legislação pátria, que, inclusive, o próprio impetrante afirma já ter sido interposto.
Assim, tendo em vista que há nos autos elementos que evidenciem a interposição de recurso em face da decisão ora combatida, aplicável ao caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido do não cabimento de habeas corpus em hipóteses como tais. Além disso, não há falar em evidente teratologia na decisão da Relatora no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deferiu a liminar.
Desta feita, uma vez que não demonstrada flagrante ilegalidade na decisão monocrática da Desembargadora Relatora, não há como afastar a conclusão pelo não cabimento de habeas corpus contra tal decisão monocrática, nos termos do enunciado da Súmula 691/STF.
Com efeito, tanto a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF, HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe-178 de 10/09/2012; STF, HC 114.579/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe-089 de 13-05-2013) quanto do Superior Tribunal de Justiça é no sentido do não cabimento do habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não ocorre na espécie, reitere-se.
Ainda, nesse pensar:
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 213 C.C. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. ESPECÍFICA. QUANTUM DE AUMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. Não é possível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória.
[...]
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 161.022/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 14/05/2013)
Como se não bastasse, em se tratando de questão atinente à guarda de menor, "cuja solução perpassa, necessariamente, pela observância do melhor interesse da criança, a exigir, de costume, ampla dilação probatória, o habeas corpus, por tal razão, não se afigura a via processual adequada para a defesa dos interesses do infante, salvo quando o decisum impugnado guardar, em si, manifesta ilicitude, com potencial de gerar evidente risco à integridade física ou psíquica da criança, o que não é o caso dos autos" (AgInt no HC 521.511/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020).
Com efeito, resta consolidada neste Sodalício que, em questões atinentes à guarda de menor, que por sua própria natureza exige ampla dilação probatória, a utilização da via do habeas corpus mostra-se inadequada para a defesa dos interesses da criança. No mesmo pensar: AgInt nos EDcl no HC n. 701.685/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022; HC 370.636/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017; HC 143.640/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 12/11/2009; RHC 24.086/SC, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), 5ª Turma, DJe 02/03/2009; HC 161.084/PR, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), 3ª Turma, DJe 21/06/2010.
Em verdade, no presente habeas corpus, somente mediante cotejo das provas seria possível prosperar a impetração, razão pela qual a presente pretensão não logra êxito, porquanto, como dito, inadmissível o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c os arts. 34, XX, e art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
Classe
HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO (IMPETRADO), 1. SÉRGIO LUÍS NOGUEIRA MOUTINHO (IMPETRANTE)
Advogado
PEDRO AUGUSTO GONÇALVES BOMFIM (OAB 410412/SP)
HC 991411/PE (2025/0104368-5)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOIMPETRANTE:SÉRGIO LUÍS NOGUEIRA MOUTINHOADVOGADO:PEDRO AUGUSTO GONÇALVES BOMFIM - SP410412IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAOPACIENTE:S DA S MProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO (IMPETRADO), 1. SÉRGIO LUÍS NOGUEIRA MOUTINHO (IMPETRANTE)
Advogado
PEDRO AUGUSTO GONÇALVES BOMFIM (OAB 410412/SP)
HC 991411/PE (2025/0104368-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:SÉRGIO LUÍS NOGUEIRA MOUTINHOADVOGADO:PEDRO AUGUSTO GONÇALVES BOMFIM - SP410412IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAOPACIENTE:S DA S M
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por SÉRGIO LUIS NOGUEIRA MOUTINHO em favor de S DA S M, menor (7 anos), visando a cassação de decisão unipessoal proferida pelo TRF da 5ª Região que suspendeu os efeitos da sentença de repatriação do menor.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria.
Contudo, constata-se que, conforme entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior, a competência para apreciar pedidos referentes a esse tipo de demanda é da Primeira Seção.
Confira-se a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA INTERNA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA COM BASE NA CONVENÇÃO DE HAIA. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AÇÃO DE GUARDA DO MENOR. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO.
1. A competência para a ação de guarda, de direito de família, é da Segunda Seção, mas a competência para a ação de repatriação, proposta pela União, em cumprimento a tratado internacional, é da Primeira Seção (Regimento Interno, art. 9º, § 1º, XIII).
2. Agravo regimental a que se dá provimento, para reconhecer a competência da 1ª Seção.
(AgRg no REsp n. 1.239.777/PE, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Corte Especial, julgado em 5/10/2011, DJe de 21/10/2011)
Ante o exposto, redistribua-se este writ a um dos Ministros que compõem a Primeira Seção.
Publique-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO (IMPETRADO), 1. SÉRGIO LUÍS NOGUEIRA MOUTINHO (IMPETRANTE)
Advogado
PEDRO AUGUSTO GONÇALVES BOMFIM (OAB 410412/SP)
HC 991411/PE (2025/0104368-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:SÉRGIO LUÍS NOGUEIRA MOUTINHOADVOGADO:PEDRO AUGUSTO GONÇALVES BOMFIM - SP410412IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAOPACIENTE:S DA S MProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.