Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CLEITON AFONSO MACHADO (IMPETRANTE)
- Advogados
- PAULO HENRIQUE CUNHA (OAB 182753/MG), CLEITON AFONSO MACHADO (OAB 189211/MG)
HC 1082496/MG (2026/0104454-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CLEITON AFONSO MACHADOADVOGADOS:PAULO HENRIQUE CUNHA - MG182753CLEITON AFONSO MACHADO - MG189211IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCELO CORREA MENDES FILHOCORRÉU:ROSA HELENA ANACLETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELO CORREA MENDES FILHO em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/12/2025 e teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de VEP/Inquéritos Policiais da Comarca de Patrocínio/MG, em 10/12/2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem (fls. 236-242).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentos concretos e, subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico, além de sustentar desproporcionalidade da prisão provisória em face de eventual aplicação do tráfico privilegiado.
Liminar indeferida às fls. 259-260.
Informações prestadas às fls. 265-326.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 330-336, opinou pelo "não provimento do recurso".
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa, na medida em que a conduta em exame não é fato isolado na vida do paciente.
