HC 991333/GO (2025/0104464-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GABRIELA MARIA DA SILVAADVOGADOS:DANIELLA MARIA DA SILVA - GO063149GABRIELA MARIA DA SILVA - DF072082IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:GABRIEL LUCIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL LUCIO DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5198922-02.2025.8.09.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 23 (vinte e três) anos e 2 (dois) meses de reclusão, pela prática dos delitos de homicídio qualificado, direção perigosa e furto qualificado (fl. 71).
O paciente encontra-se atualmente detido na Unidade Prisional de Pontalina/GO tendo sido determinado seu recambiamento para a Unidade Prisional da Comarca de Acreúna/GO (fls. 48-50).
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há justa causa para a referida transferência.
Alegam que "o procedimento de transferência com a consequente entrega da tutela jurisdicional foi instaurado ex officio pela própria juíza de direito, a qual requereu o recambiamento e entregou a si própria, baseando-se na vida íntima sexual do Paciente e sua segurança devido à informação que alegou receber por intermédio de ofício do Diretor da Unidade Prisional de Pontalina–GO" (fl. 5).
Ponderam que "a juíza de direito criou interesse da Administração Penitenciária que nunca existiu. Instaurou o procedimento ex officio, em desconformidade com a forma prescrita em lei. Pois, autorizou medida judicial gravosa, ilegal e abusiva. O fundamento no tocante a vida íntima sexual do Paciente e a necessidade e adequação de espaço de vivência especifico longe de sua família, é manifestamente contrária ao termo do Paciente de autodeclaração de gênero (Doc.5 anexo) e de manifestação expressa pelo não recambiamento por motivo de orientação sexual" (fl. 6).
Afirmam ainda que "outros elementos concretos comprovam a ilegalidade da transferência autorizada judicialmente. Inexiste portaria da DGAP determinando ao Diretor da Unidade Prisional de Pontalina/GO ou de outros presídios que todos os reclusos homossexuais sejam recambiados para um único local de espaço de vivência especifico, que indicaram ser Acreúna/GO, mesmo que o município não seja próximo a sua família, não vincule aos processos-crimes que respondam e sem que haja autodeclaração expressa em audiência judicial determinada para este fim, em total desrespeito ao que o recluso se manifeste, mesmo que prefira ficar em convívio geral" (fl. 8).
Apontam que "a juíza de direito não cientificou o Paciente, nomeou advogado dativo que não se manifestou nos autos, deixou o prazo transcorrer e não determinou a oitiva do Paciente, mesmo o fundamento ser a sua vida íntima sexual para resguardo de sua segurança. A descoberta veio ao acaso pela defesa técnica constituída em outro processo. Em momento oportuno, com os autos conclusos ao juízo, o Paciente ajuizou incidente de execução penal" (fl. 10).
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a suspensão da "transferência AUTORIZADA ILEGALMENTE E DE FORMA ABUSIVA em desfavor do paciente" (fl. 14, grifos no original).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN